Área do Cliente

Área do administrador
Horário de Funcionamento De segunda a sexta-feira
Das 8h30min às 12 horas e das 13h30min às 18 horas
2026/11/06

Solução de Consulta COSIT Nº 217 DE 04/11/2026

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): Abono anual. Décimo terceiro salário. Pagamento por entidade fechada de previdência complementar. Não optante da tributação exclusiva na fonte.

ABONO ANUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO OPTANTE DA TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.

O tratamento tributário do imposto sobre a renda aplicável ao abono anual pago pelas entidades fechadas de previdência complementar a assistido não optante pela tributação prevista nos arts. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando esse tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, segue regra idêntica àquela aplicável ao décimo terceiro salário pago aos trabalhadores e aposentados vinculados à previdência pública, aplicando-se a disciplina do art. 700 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, e dos arts. 13 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 7º, caput, inciso VIII; Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, art. 1º; Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, art. 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 26; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, arts. 1º, 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 690, 691, 692, 693 e 700; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13 e 15.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral