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2026/10/29

Resolução CGNBS Nº 1 DE 29/10/2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituído pela Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 163/2026

O COMITÊ GESTOR DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO E DAS NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, caput, inciso II, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 163, de 22 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MDIC/MF nº 163, de 22 de janeiro de 2026, e na deliberação da 1ª Reunião do Comitê, ocorrida em 22 de setembro de 2026, resolve

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

AMÉLIA REGINA MUSSI GABRIEL TEIXEIRA

Representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO - NBS E DAS NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO - NEBS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete ao Comitê Gestor da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, instituído pela Portaria Interministerial MDIC/MF nº 163, de 22 de janeiro de 2026:

I - receber e apreciar propostas de alteração da NBS e das NEBS;

II - propor, de ofício, aprimoramento da NBS e das NEBS;

III - manifestar-se acerca das propostas a que se refere o inciso I perante:

a) a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

b) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;

IV - dispor sobre seu próprio Regimento Interno; e

V - expedir atos relativos ao exercício de suas competências.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da composição e da estrutura do Comitê

Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros titulares:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; e

II - um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Poderão ser designados até três suplentes dos membros titulares, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados por meio de ato próprio dos titulares das Secretarias a que se referem os incisos I e II do art. 2º.

Art. 3º O Comitê contará com uma Secretaria-Executiva, que terá por finalidade promover adequadamente o funcionamento técnico-administrativo do Comitê.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Comércio e Serviços, da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, presidir e coordenar os trabalhos e exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê.

Seção II

Das atribuições dos membros e da Secretaria-Executiva

Art. 4º Compete aos membros do Comitê:

I - apresentar, de ofício, propostas de alteração da NBS e das NEBS, acompanhadas de justificativa;

II - sugerir temas de pauta para apreciação e deliberação do Comitê;

III - indicar, à Secretaria-Executiva, terceiros a serem convidados para participação nas reuniões;

IV - solicitar prazo adicional para análise de proposta ou tema constante da pauta;

V - manifestar-se, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sobre as propostas de alteração da NBS e das NEBS constantes da pauta, com base nas informações apresentadas; e

VI - propor alteração do Regimento Interno para apreciação do Comitê.

Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva:

I - representar o Comitê;

II - prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê;

III - divulgar os procedimentos para o recebimento das propostas de alteração da NBS e das NEBS, inclusive o formulário com as informações a serem prestadas pelo proponente, conforme estabelecidos em resolução do Comitê;

IV - receber as propostas de alteração da NBS e das NEBS e dar publicidade a sua tramitação;

V - organizar a pauta das reuniões;

VI - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com indicação de local, data e hora;

VII - convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, caso relevante para a análise das propostas de alteração da NBS e das NEBS;

VIII - elaborar as atas das reuniões; e

IX - encaminhar as recomendações do Comitê ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, para decisão.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Comitê realizará reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias, convocadas pela Secretaria-Executiva.

§ 1º A realização de reunião do Comitê fica condicionada à presença de seus membros titulares ou, no caso de sua ausência ou impedimento, dos suplentes

§ 2º A participação de terceiros convidados nas reuniões poderá ser restrita ao momento de apresentação dos temas.

Art. 7º A reunião ordinária será realizada pelo menos uma vez por semestre, de acordo com calendário preestabelecido.

§ 1º A reunião semestral poderá não ser realizada caso não haja questões a serem submetidas à deliberação, hipótese em que os membros do Comitê serão comunicados pela Secretaria-Executiva.

§ 2º A convocação para reunião ordinária e o envio de sua pauta deverão ser realizados com antecedência mínima de dez dias úteis, preferencialmente por correio eletrônico.

§ 3º Os membros poderão enviar à Secretaria-Executiva, no prazo de três dias úteis, contado da convocação para a reunião, tema a ser incluído na pauta.

§ 4º A inclusão de tema nos termos do § 3º poderá ser aceita ou recusada de forma justificada pela Secretaria-Executiva.

Art. 8º A reunião extraordinária será convocada em razão de pedido apresentado por um dos membros do Comitê, mediante solicitação formal e devidamente motivada.

§ 1º A reunião extraordinária ficará restrita ao tema que motivou sua convocação.

§ 2º A convocação para reunião extraordinária e o envio da respectiva pauta deverão ser realizados com antecedência mínima de um dia útil, preferencialmente por correio eletrônico.

Art. 9º. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, sem previsão de deslocamentos dos membros para outros entes federativos.

§ 1º As reuniões virtuais serão realizadas por videoconferência ou por outro recurso tecnológico disponível.

§ 2º Nas reuniões virtuais, a Secretaria-Executiva poderá adotar mecanismos de identificação dos membros titulares, suplentes e terceiros convidados.

§ 3º Os documentos elaborados em decorrência das reuniões poderão ser encaminhados por meio eletrônico.

Art. 10. As reuniões do Comitê serão realizadas conforme as seguintes etapas sucessivas:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior, caso pendente;

II - apreciação e manifestação relativas às propostas ou aos temas constantes da pauta, com proposição de recomendação, quando cabível;

III - discussão sobre assuntos gerais.

Art. 11. A ata das reuniões do Comitê conterá, no mínimo:

I - a numeração, a data e o local da reunião;

II - a relação dos membros e terceiros convidados presentes;

III - a relação das propostas apreciadas;

IV - o teor das recomendações aprovadas, se houver;

V - os temas mantidos em pauta, caso haja, com informações relevantes para reuniões seguintes; e

VI - os temas excluídos da pauta, se houver.

Parágrafo único. A ata poderá ser aprovada antes da reunião seguinte, mediante concordância dos membros do Comitê, por comunicação oficial ou mensagem eletrônica.

CAPÍTULO IV

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA NBS E DAS NEBS

Seção I

Das propostas e de sua admissibilidade

Art. 12. A proposta de alteração da NBS e das NEBS deverá ser apresentada em versão restrita mediante preenchimento de formulário em sistema informatizado definido pelo Comitê, acompanhado das informações e dos documentos que justifiquem a proposta.

§ 1º O proponente deverá fornecer, sob sua responsabilidade, além da versão restrita, versão pública das informações e dos documentos a que se refere o caput, mediante a exclusão de dados sigilosos ou de acesso restrito, de forma a permitir sua divulgação, sob pena de indeferimento no caso em que a versão pública for insuficiente para descrever a proposta.

§ 2º Será enviado ao proponente pedido de apresentação de informações e documentos complementares, caso as informações ou documentos apresentados sejam insuficientes para justificar a proposta.

§ 3º O proponente deverá apresentar as informações e documentos a que se refere o § 2º no prazo de dez dias úteis, prorrogável, a pedido, por até três períodos de cinco dias.

§ 4º A proposta de alteração da NBS e das NEBS será indeferida caso as informações ou documentos complementares não sejam apresentados no prazo previsto no § 3º ou, caso apresentados, sejam insuficientes à fundamentação da proposta.

§ 5º Em caso de indisponibilidade do sistema a que se refere o caput, excepcionalmente, a proposta poderá ser apresentada via protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços desde que apresentadas as informações necessárias para análise, conforme formulário estabelecido, e divulgação pública nos termos deste artigo.

§ 6º Em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, os órgãos públicos poderão apresentar propostas diretamente ao Comitê, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou do Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que apresentadas as informações necessárias para análise e divulgação pública, nos termos deste artigo.

Art. 13. As propostas de alteração da NBS e das NEBS apresentadas terão sua admissibilidade avaliada no prazo de trinta dias úteis, contado da data de seu protocolo ou do fornecimento das informações complementares, caso aplicável.

Parágrafo único. Não serão admitidas propostas idênticas ou equivalentes às indeferidas nos seis meses anteriores, contados da data do indeferimento, exceto na hipótese da existência de elementos novos que alterem significativamente as condições da análise anterior.

Seção II

Da divulgação e manifestações de terceiros

Art. 14. As propostas de alteração da NBS e das NEBS admitidas serão divulgadas em página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 15. Terceiros interessados poderão manifestar-se perante o Comitê no prazo de trinta dias, contado da divulgação da proposta de alteração da NBS e das NEBS admitida, por correio eletrônico ou outro meio disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º O terceiro interessado deverá fornecer, sob sua responsabilidade versão restrita e versão pública das informações e dos documentos apresentados, mediante a exclusão de dados sigilosos ou de acesso restrito, de forma a permitir sua divulgação, sob pena de desconsideração caso a versão pública seja insuficiente para compreender a manifestação.

§ 2º Será desconsiderada a manifestação que não mencione expressamente o número da proposta.

Seção III

Da análise das propostas

Art. 16. Após o prazo para apresentação das manifestações de terceiros, os membros do Comitê procederão à análise das propostas de alteração da NBS e das NEBS no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período a pedido de qualquer dos membros.

§ 1º Poderão ser solicitadas informações e documentos adicionais ao proponente, que deverá fornecê-las no prazo de dez dias úteis, prorrogável, a pedido, por igual período, sob pena de indeferimento da proposta.

§ 2º O prazo previsto no caput fica suspenso durante o período concedido para apresentação de informações e documentos adicionais a que se refere o § 1º.

Art. 17. Serão analisadas prioritariamente, na seguinte ordem, as propostas:

I - apresentadas de ofício pelos membros do Comitê;

II - apresentadas por órgãos ou entidades públicas; e

III - que demandem a urgência na análise técnica, assim reconhecida por manifestação fundamentada do Comitê.

Art. 18. Caso haja mais de uma proposta relativa ao mesmo serviço, as propostas deverão, preferencialmente, ser agrupadas para análise simultânea.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a proposta mais antiga terá seu andamento suspenso até que se encerre o prazo a que se refere o art. 16, relativo à proposta mais recente.

Art. 19. Encerrada a análise, as propostas de alteração da NBS e das NEBS serão incluídas na pauta de reunião do Comitê para deliberação.

Parágrafo único. O Comitê poderá recomendar o atendimento integral ou parcial de proposta e adequações para sua compatibilização com a estrutura da NBS ou das NEBS.

Art. 20. As manifestações do Comitê serão tomadas por consenso de seus membros.

§ 1º Na falta de consenso entre os membros, a proposta será mantida em pauta, para deliberação posterior.

§ 2º Decorridas três reuniões ordinárias sem consenso, a proposta receberá recomendação pelo indeferimento.

Art. 21. As recomendações do Comitê sobre as propostas de alteração da NBS e das NEBS serão encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para decisão e publicação de ato conjunto, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 163, de 22 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As reuniões e versões restritas dos documentos apresentados, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, serão limitados aos:

I - representantes dos órgãos públicos que integram o Comitê, e respectivos suplentes;

II - aos servidores envolvidos nas análises das propostas; e

III - aos convidados participantes das reuniões do Comitê, quando cabível.

§ 1º Os representantes dos órgãos públicos que integram o Comitê e seus suplentes, os servidores envolvidos nas análises das propostas e os convidados participantes das reuniões do Comitê estão obrigados a manter a confidencialidade da documentação restrita, sigilosa ou confidencial a que tiverem acesso.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput em relação às versões públicas de informações e documentos apresentados nos termos do art. 12 § 1º e art. 15 § 1º.

Art. 23. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 24. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê.

Art. 25. O Comitê terá sede no Distrito Federal.