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2026/10/29

Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 740 DE 22/10/2026

Disciplina a aplicação da remissão de créditos de titularidade da União de responsabilidade de microempreendedores individuais prevista na Lei Complementar Nº 238/2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 43, caput, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º e 9º da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, resolvem:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a aplicação da remissão de créditos de titularidade da União prevista nos arts. 5º a 7º da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, independentemente da situação de sua cobrança ou exigibilidade.

Art. 2º A remissão abrange os créditos relativos à contribuição prevista no art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, decorrentes de obrigações vencidas até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual - MEI na data do vencimento, incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais.

§ 1º O desenquadramento do MEI, a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral ocorridos após a data de vencimento do débito não prejudicam a remissão, exceto no caso de produzirem efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento exigido no caput.

§ 2º A remissão não abrange as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que incluídas no mesmo documento de arrecadação.

Art. 3º Os créditos abrangidos pela remissão serão extintos em 1º de janeiro de 2027, nos termos do art. 10, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, e do art. 156, caput, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A data de extinção prevista no caput não é alterada pela data do processamento da baixa dos créditos nos sistemas informatizados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO E DA BAIXA DOS CRÉDITOS

Art. 4º A identificação e a extinção dos créditos abrangidos pela remissão serão realizadas de ofício a partir de 1º de janeiro de 2027:

I - pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa da União; e

II - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos garantidos, àqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial nem aos créditos remitidos que sejam objeto de ação judicial em curso na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, os quais serão tratados na forma prevista no art. 5º.

Art. 5º A baixa dos créditos prevista no art. 3º, parágrafo único, dependerá de manifestação expressa do beneficiário quanto à desistência, expressa e irrevogável, de ação judicial que tenha por objeto os referidos créditos e à renúncia a quaisquer alegações de direito que a fundamentam, formalizada:

I - mediante requerimento do beneficiário, acompanhado da comprovação do protocolo em juízo da desistência e da renúncia; ou

II - nos autos da ação judicial, a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e após a intimação do beneficiário para que se manifeste sobre a desistência e a renúncia.

§ 1º A desistência e a renúncia ficarão restritas às pretensões relativas aos créditos abrangidos pela remissão, vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação que alcance eventuais créditos não abrangidos pela remissão.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso I do caput será apresentado no:

I - Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em , para os créditos não inscritos em dívida ativa da União; ou

II - Portal Regularize, disponível em , para os créditos inscritos em dívida ativa da União.

§ 3º A manifestação a que se refere o inciso II do caput será encaminhada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a baixa dos créditos não inscritos em dívida ativa da União.

Art. 6º A remissão parcial de créditos não impede o prosseguimento da cobrança dos créditos remanescentes.

CAPÍTULO III - DOS PARCELAMENTOS, DAS TRANSAÇÕES E DAS COBRANÇAS

Art. 7º Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam exclusivamente créditos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1º de janeiro de 2027.

§ 1º Após a extinção a que se refere o caput, os valores pagos serão apropriados aos créditos incluídos na respectiva modalidade de regularização, conforme as regras a ela aplicáveis.

§ 2º A remissão incidirá sobre os saldos dos créditos abrangidos pelo art. 2º que remanescerem após a apropriação prevista no § 1º.

Art. 8º Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam créditos abrangidos e não abrangidos pela remissão serão revistos independentemente de requerimento do contribuinte.

Art. 9º A extinção dos créditos pela remissão ensejará a extinção ou a adequação das respectivas cobranças judiciais e a liberação das garantias e constrições a eles vinculadas, por decisão da autoridade ou do juízo competente.

§ 1º No caso de garantia que compreenda também créditos não abrangidos pela remissão:

I - a cobrança prosseguirá quanto aos créditos remanescentes; e

II - a liberação das garantias e constrições ficará limitada à parcela que exceder ao necessário à garantia dos créditos remanescentes, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026.

§ 2º A extinção de processos judiciais, total ou parcial, decorrente da remissão não ensejará condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios em razão exclusivamente dessa extinção, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIDADE DO BENEFICIÁRIO E DO CANCELAMENTO DA REMISSÃO

Art. 10. O beneficiário deverá manter-se adimplente em relação às contribuições previstas no art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativas às competências de janeiro a junho de 2027, com vencimento de fevereiro a julho de 2027, na forma prevista no art. 40 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se somente às competências em que seja devido o recolhimento na condição de MEI.

§ 2º O adimplemento a que se refere o caput será verificado quando da constituição dos créditos relativos às contribuições devidas em 2027, com base nas informações da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-Simei e nos registros de arrecadação.

§ 3º O descumprimento do disposto no caput acarretará o cancelamento da remissão e o restabelecimento dos créditos remitidos, deduzidos os pagamentos efetuados e eventuais valores extintos nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O cancelamento da remissão não restabelecerá os parcelamentos, as transações ou os demais acordos de regularização extintos na forma dos arts. 7º e 8º.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminharão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a relação dos créditos remitidos.

Parágrafo único. Eventual cancelamento da remissão também será comunicado INSS, para atualização dos registros correspondentes.

Art. 12. Os créditos remitidos não serão considerados para fins de:

I - exclusão do MEI do Simples Nacional ou desenquadramento da sistemática de recolhimento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - Simei, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027; ou

II - impedimentos à opção pelo Simples Nacional ou pelo Simei, relativamente a períodos com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 1º Os atos de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Simei disponibilizados em março de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, serão:

I - cancelados de ofício, quando fundamentados exclusivamente na existência dos créditos abrangidos pela remissão; ou

II - revistos de ofício, quando fundamentados também em débitos não abrangidos pela remissão ou em outras causas de exclusão, para que sejam desconsiderados os créditos remitidos, e mantidos somente se subsistirem fundamentos suficientes para a exclusão.

§ 2º O cancelamento e a revisão previstos nos § 1º independem de requerimento do contribuinte e, caso a exclusão ou o desenquadramento já tenham sido efetuados, a opção pelo Simples Nacional e, quando cabível, pelo Simei será restabelecida com efeitos retrativos à data de produção de seus efeitos.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional