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2026/10/20

Solução de Consulta SRRF07 Nº 7016 DE 20/10/2026

Contribuição para o PIS/Pasep: Trabalho temporário. Empresa de trabalho temporário. Receita bruta. Base de cálculo. Inclusão dos valores destinados a pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.

A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970; Parecer Normativo CST nº 830, de 28 de agosto de 1991.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão