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2026/10/15

Resolução CVM Nº 249 DE 14/10/2026

Institui, em caráter experimental, o Programa Piloto DLT CVM destinado à realização de testes no mercado de valores mobiliários por meio de redes de tecnologia de registro distribuído, compreendendo operações experimentais de emissão, oferta, negociação, liquidação e pós- negociação de valores mobiliários em redes admitidas para participação no Programa.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de outubro de 2026, com fundamento no disposto nos arts. 8º, incisos I, II e III, 15, 18, 21 e 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista os trabalhos do Grupo de Trabalho de Tokenização - GTT, instituído pela Portaria CVM/PTE nº 177, de 15 de julho de 2026, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO, FINALIDADE E CARÁTER EXPERIMENTAL

Art. 1º Fica instituído o Programa Piloto DLT CVM, programa de testes destinado à realização de operações experimentais de emissão, oferta, distribuição, negociação, escrituração, custódia, depósito centralizado e liquidação de valores mobiliários em redes de tecnologia de registro distribuído (distributed ledger technology - DLT) admitidas nos termos desta Resolução.

§ 1º As operações experimentais podem ter por objeto quaisquer das espécies de valores mobiliários de que trata o art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, tais como ações, debêntures, certificados de recebíveis, cotas de fundos de investimento e demais títulos ou contratos de investimento coletivo.

§ 2º O Programa Piloto DLT CVM insere-se no âmbito dos trabalhos do Grupo de Trabalho de Tokenização - GTT, instituído pela Portaria CVM/PTE nº 177, de 15 de julho de 2026, e observará os prazos nela estabelecidos.

§ 3º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Piloto DLT CVM:

I - têm natureza experimental, vedada a participação de investidores reais, a utilização de valores mobiliários efetivamente emitidos ou em circulação e a movimentação de recursos financeiros reais;

II - não representam autorização para o exercício de atividades reguladas, tais como a realização de oferta pública de distribuição, a administração de mercado organizados de valores mobiliários, a prestação de serviço de escrituração, de custódia ou de depósito centralizado de valores mobiliários, a intermediação de valores mobiliários, nem qualquer outra atividade sujeita a registro, autorização ou credenciamento perante a CVM;

III - não geram direito adquirido à continuidade dos testes ou expectativa legítima de aprovação, autorização ou tratamento regulatório futuro; e

IV - não implicam manifestação da CVM quanto à conformidade, viabilidade, segurança ou adequação regulatória de tecnologias, arranjos, algoritmos, contratos inteligentes ou modelos de negócios testados;

V - não tornam irregulares outras iniciativas de mercado não abrangidas no Programa.

Art. 2º O Programa Piloto DLT CVM tem por finalidade:

I - avaliar a viabilidade técnica, operacional e jurídica da emissão, da oferta, da negociação, da escrituração, da custódia, da liquidação e da pós-negociação de valores mobiliários por meio de tecnologia de registro distribuído, inclusive de forma comparativa entre redes de arquitetura privada e pública permissionada;

II - testar arranjos de interoperabilidade e de conectividade entre participantes da rede de teste, na extensão prevista nos casos de testes aprovados pelo Comitê Gestor

III - identificar riscos, vulnerabilidades e lacunas regulatórias associados à adoção de DLT no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à segurança da informação, à governança das redes, à finalidade da liquidação, à proteção de dados e à resiliência operacional diante de falhas técnicas;

IV - subsidiar, com evidências, os trabalhos do GTT e a formulação de eventuais propostas de aperfeiçoamento normativo ou legal sobre a matéria; e

V - fomentar a cooperação entre a CVM, os participantes do mercado, as entidades autorreguladoras e outras autoridades com competência regulatória sobre infraestruturas baseadas em DLT.

Art. 3º A concepção das redes de teste, o desenho dos casos de teste e a formulação das propostas de cunho normativo ou legal observarão os seguintes princípios orientadores:

I - transposição dos mecanismos de controle: os mecanismos de governança, os pesos e os contrapesos próprios do mercado de capitais devem, sempre que possível, ser traduzidos na arquitetura lógica da rede, na parametrização dos direitos e deveres dos agentes e nos contratos inteligentes (smart contracts) ou funcionalidades nativas empregadas;

II - privacidade auditável, rastreabilidade e identificação: a confidencialidade dos dados transacionais e a privacidade dos titulares de dados pessoais, quando aplicável, devem ser preservadas sem prejuízo da identificação e da rastreabilidade do beneficiário final pelos reguladores e demais autoridades competentes;

III - simetria informacional: a distribuição, o acesso e a visualização de dados na rede devem prevenir assimetrias informacionais, observadas as informações protegidas por sigilo legal, e coibir práticas que favoreçam determinados agentes em detrimento de outros agentes ou da higidez do mercado;

IV - supervisão desde a concepção: as redes devem contemplar perfis nativos de acesso e de visibilidade para o regulador, podendo incluir meios de acesso de auditoria com leitura em tempo real e interfaces de monitoramento, sem dependência ou ingerência de intermediação de terceiros; e

V - resiliência operacional: a arquitetura, os contratos inteligentes e as integrações com oráculos devem passar por verificações de segurança, prevendo mecanismos claros de tratamento de incidentes, conforme políticas internas de cada participante e atualização programada.

Parágrafo único. A observância dos princípios de que trata este artigo será considerada na análise das propostas, no acompanhamento dos experimentos e na avaliação final dos resultados.

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - tecnologia de registro distribuído (DLT): conjunto de protocolos, infraestruturas e tecnologias que permitem o registro, o compartilhamento, a sincronização, a validação e o armazenamento de dados e de transações em rede distribuída entre múltiplos meios de acesso;

II - Programa Piloto DLT CVM: o programa de testes de que trata o art. 1º, compreendendo as redes de teste admitidas, os nós operados pelos participantes, os nós de acesso disponibilizados à CVM e eventuais mecanismos de orquestração e interoperabilidade entre redes;

III - rede de teste: rede DLT, de arquitetura privada ou pública, proposta por proponente legitimado e admitida nos termos desta Resolução para a execução das operações experimentais;

IV - proponente: associação representativa de entidades autorizadas pela CVM ou entidade autorreguladora participante do Grupo de Trabalho de Tokenização - GTT que apresente proposta de rede de teste, isoladamente ou em consórcio;

V - gestora de rede: associação proponente, ou consórcio de proponentes, responsável pela administração dos casos de teste que incluem as aplicações e a(s) rede(s) escolhidas que melhor atendem o funcionamento das aplicações da rede de teste admitida;

VI - participante: pessoa jurídica admitida à execução de operações experimentais em rede de teste, nos termos do Capítulo V;

VII - operação experimental: transação registrada em rede de teste que reproduz, para fins exclusivos de teste, etapas do ciclo de vida de valores mobiliários, sem produzir efeitos jurídicos ou patrimoniais fora do ambiente de testes;

VIII - token de teste: representação digital, registrada em rede de teste, de valor mobiliário fictício ou de recursos financeiros fictícios, desprovida de valor econômico e de eficácia jurídica fora do ambiente de testes;

IX - caso de teste: conjunto estruturado de operações experimentais, com escopo, participantes, parâmetros operacionais, premissas e resultados esperados definidos;

X - meios de acesso da CVM às redes de teste: conexão à rede de teste, qualquer que seja a sua denominação técnica na arquitetura adotada (nó de auditoria, nó observador, participante de leitura ou solução equivalente), disponibilizado pela gestora de rede e que assegure à CVM o acompanhamento integral dos testes, mediante acesso de leitura à totalidade dos registros das operações experimentais, sem participação no mecanismo de consenso, na validação de transações, na produção de blocos ou em qualquer outro processo decisório da rede; e

XI - oráculo: mecanismo, serviço ou entidade que fornece à rede de tecnologia de registro distribuído ou aos contratos inteligentes dados ou informações provenientes de fontes externas à rede;

XII - contrato inteligente (smart contract): programa de computador registrado e executado em rede de tecnologia de registro distribuído que, verificadas as condições nele parametrizadas, executa automaticamente, no todo ou em parte, operações, transferências ou outras funções relativas aos tokens e aos direitos e deveres dos agentes; e

XIII - mecanismo de orquestração: solução tecnológica que coordena a execução de operações que envolvam mais de uma rede de teste ou sistema.

CAPÍTULO III - GOVERNANÇA

Art. 5º O Programa Piloto DLT CVM funciona sob a coordenação, a supervisão e o controle da CVM, por meio de Comitê Gestor.

§ 1º O Comitê Gestor é formado pelos membros da CVM do Grupo de Trabalho de Tokenização - GTT, designados nos termos de Portaria PTE específica.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - receber as propostas de rede de teste e os respectivos meios de acesso da CVM, verificar a sua regularidade formal e divulgar a relação das redes de teste admitidas;

II - aprovar a metodologia de avaliação, o plano de testes, o cronograma e os casos de teste de cada rede admitida;

III - deliberar sobre a suspensão, total ou parcial, e a exclusão de redes de teste e de participantes e sobre a interrupção de casos de teste;

IV - definir controles de segurança aplicáveis às redes de teste, inclusive quanto aos meios de acesso da CVM;

V - acompanhar a execução dos testes, prestar orientações, receber e analisar os relatórios de que trata o Capítulo VII; e

VI - reportar ao Colegiado, por intermédio da coordenação do GTT, o andamento e os resultados do programa.

Art. 6º A CVM pode desenvolver o Programa Piloto DLT CVM, no todo ou em parte, em colaboração com outros órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial inclusive para fins de testes de interoperabilidade com plataformas experimentais por eles mantidas.

CAPÍTULO IV - PROPOSTAS DE REDE DE TESTE E ADMISSÃO

Art. 7º Podem apresentar proposta de rede de teste e atuar como gestoras de rede, desde que estejam participando do Grupo de Trabalho de Tokenização - GTT:

I - associações representativas de entidades autorizadas, registradas ou credenciadas pela CVM para atuar no mercado de valores mobiliários; e

II - entidades autorreguladoras do mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. Os legitimados de que trata o caput podem apresentar proposta isoladamente ou de forma conjunta, em consórcio, hipótese em que a proposta indicará a entidade líder, responsável pela interlocução com o Comitê Gestor, sem prejuízo da responsabilidade de todas as consorciadas pelos deveres previstos nesta Resolução.

Art. 8º As propostas devem ser submetidas ao Comitê Gestor no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta Resolução, acompanhadas da submissão concreta do meios de acesso da CVM de cada rede de teste, apto à conexão, e conterão, no mínimo:

I - a descrição da rede DLT proposta, especificando se privada ou pública permissionada, incluindo arquitetura, protocolo, mecanismo de consenso, modelo de permissionamento, interoperabilidade, conectividade e controles de segurança da informação que atendam, conforme requisito funcional aplicável, aos conceitos da disponibilidade, da integridade e da confidencialidade, bem como outros padrões técnicos adotados e, quando aplicável, sua compatibilidade com padrões internacionais reconhecidos;

II - a indicação e a especificação técnica dos meios de acesso da CVM que será utilizado para o acompanhamento integral dos testes, incluindo os meios de conexão, consulta e extração de registros e o cronograma de sua disponibilização;

III - a relação dos participantes indicados para a execução das operações experimentais, por categoria;

IV - os casos de teste propostos e o cronograma de execução, compatível com os prazos do art. 21;

V - o plano de segregação do ambiente de testes em relação aos ambientes de produção;

VI - a indicação do responsável técnico da proponente ou do consórcio perante o Comitê Gestor; e

VII - a demonstração de como a rede de teste e os casos de teste propostos observam os princípios orientadores do art. 3º.

§ 1º Os meios de acesso da CVM submetidos nos termos do caput devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - conexão via circuito de dados com criptografia de ponta a ponta, disponibilidade mínima suficiente para atendimento dos requisitos do modelo de negócio segura e estável, com criptografia das comunicações e autenticação dos acessos com trilha de auditoria, mediante credenciais de uso exclusivo da CVM;

II - acesso de leitura, em tempo real, à integralidade dos registros das operações experimentais, incluindo dados transacionais, estados dos contratos inteligentes e respectivos metadados;

III - funcionalidades de consulta e de extração dos registros em formato estruturado e legível por máquina, inclusive por meio de interfaces programáveis (APIs) de monitoramento;

IV - trilhas de auditoria íntegras e com carimbo de tempo, que permitam a reconstituição completa das operações experimentais;

V - disponibilidade contínua durante todo o período de testes, com canal de suporte técnico mantido pela gestora de rede e restabelecimento tempestivo em caso de indisponibilidade;

VI - acesso exclusivamente de leitura, vedada qualquer funcionalidade que permita à CVM inserir, alterar ou validar transações ou interferir na operação da rede de teste;

VII - funcionamento sem dependência de intermediação de terceiros para o acesso da CVM, nos termos do art. 3º, inciso V; e

VIII - observância dos requisitos técnicos, padrões de conectividade e controles de segurança complementares definidos pelo Comitê Gestor, nos termos do art. 5º, § 2º, inciso IV.

§ 2º A documentação técnica e as credenciais aos meios de acesso referidos § 1º devem ser entregues à CVM juntamente com a proposta.

Art. 9º Cumpridos os requisitos desta Resolução, a admissão das redes de teste pelo Comitê Gestor é automática, sem limite de número.

§ 1º A verificação pelo Comitê Gestor restringe-se ao cumprimento dos requisitos desta Resolução, compreendendo:

I - a legitimidade da proponente, nos termos do art. 7º;

II - a tempestividade da submissão, nos termos do art. 8º, caput;

III - o conteúdo mínimo da proposta, nos termos do art. 8º, caput e incisos I a VII; e

IV - o atendimento, pelos meios de acesso da CVM, dos requisitos mínimos do art. 8º, §§ 1º e 2º.

§ 2º Constatado descumprimento sanável, o Comitê Gestor fixará prazo de até três dias úteis para saneamento, sem prejuízo do prazo de que trata o art. 21.

§ 3º Os meios de acesso da CVM serão recusados, mediante decisão fundamentada do Comitê Gestor, se os requisitos mínimos do art. 8º, §§ 1º e 2º, não forem atendidos, inclusive após o prazo de saneamento, hipótese em que a respectiva rede de teste não será admitida.

§ 4º A relação das redes de teste admitidas será divulgada na página da CVM na internet.

CAPÍTULO V - PARTICIPANTES E ADESÃO

Art. 10. Os participantes das operações experimentais são indicados pelas gestoras de rede, que respondem por sua seleção, habilitação e permanência na rede de teste, observado o disposto nesta Resolução, ou podem ser admitidos de forma individualizada os seguintes:

I - escrituradores de valores mobiliários;

II - custodiantes de valores mobiliários;

III - depositários centrais;

IV - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;

V - intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;

VI - plataformas de investimento participativo, nos termos da Resolução CVM nº 88; e

VII - a critério do Comitê Gestor, emissores registrados na CVM, inclusive companhias securitizadoras, exclusivamente para a execução de casos de teste que envolvam o experimento de emissão de valores mobiliários.

§ 1º A admissão pressupõe que o participante seja titular de registro, autorização ou credenciamento vigente perante a CVM compatível com a categoria de participação pretendida, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a gestora de rede, quando existente, assegurará que cada participante esteja apto, técnica e operacionalmente, à execução dos casos de teste que lhe forem atribuídos.

§ 3º O Comitê Gestor pode, excepcionalmente e de forma fundamentada, admitir a participação de entidades sem registro perante a CVM, em atuação conjunta e sob responsabilidade da gestora de rede ou de participante admitido nos termos dos incisos I a VI do caput.

Art. 11. A participação é formalizada mediante a assinatura do Termo de Adesão constante do Anexo A pela gestora de rede ou de forma individualizada, por meio do qual declara sua concordância voluntária, integral e incondicional com esta Resolução e com as deliberações do Comitê Gestor.

Parágrafo único: A gestora de rede vinculará os participantes de sua rede de teste, por instrumento próprio de natureza privada, aos deveres previstos nesta Resolução, respondendo perante a CVM pelo respectivo cumprimento.

Art. 12. A apresentação de proposta e a participação no Programa Piloto DLT CVM:

I - são voluntárias e não remuneradas;

II - correm às expensas exclusivas das proponentes, das gestoras de rede e dos participantes, inclusive quanto aos custos de desenvolvimento, conexão, operação e desmobilização; e

III - não geram, para a CVM, dever de indenizar ou de ressarcir despesas, investimentos ou prejuízos de qualquer natureza.

CAPÍTULO VI - FUNCIONAMENTO E OPERAÇÕES EXPERIMENTAIS

Art. 13. As redes de teste operam em ambiente tecnológico logicamente segregado dos ambientes de produção dos participantes, vedada qualquer integração que permita a produção de efeitos sobre sistemas, registros, contas ou ativos reais.

Art. 14. As operações experimentais são executadas exclusivamente com tokens de teste e com dados fictícios, sendo vedada a utilização de:

I - valores mobiliários efetivamente emitidos ou em circulação;

II - recursos financeiros reais, inclusive para fins de liquidação; e

III - dados pessoais de investidores ou de clientes dos participantes, ressalvada a utilização de dados anonimizados ou sintéticos, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A gestora de rede é responsável por assegurar o sigilo das informações técnicas, comerciais ou operacionais consideradas confidenciais pelos participantes, devendo avaliar a necessidade de explicitar tal obrigação nos instrumentos próprios de adesão à respectiva rede de teste.

Art. 15. Os casos de teste podem contemplar diferentes espécies de valores mobiliários e abranger, entre outras, a experimentação de:

I - emissão e escrituração de valores mobiliários nativamente registrados em DLT;

II - ofertas públicas de distribuição, primárias e secundárias, inclusive quanto a procedimentos de subscrição, integralização e alocação;

III - negociação em mercado organizado e em outros ambientes de negociação;

IV - custódia, depósito centralizado, constituição de ônus e gravames e conciliação de posições;

V - liquidação das operações, inclusive mediante mecanismos de entrega contra pagamento com tokens representativos de recursos fictícios;

VI - eventos incidentes sobre os valores mobiliários experimentais, tais como pagamentos de remuneração, amortizações, resgates e conversões; e

VII - rotinas de supervisão, de prestação de informações e de trilhas de auditoria acessíveis por meio dos meios de acesso da CVM; e

VIII - arranjos alternativos de integração de funções, inclusive aqueles em que uma mesma entidade execute, em ambiente único baseado em DLT, duas ou mais etapas do ciclo de vida dos valores mobiliários experimentais, tais como emissão, escrituração, distribuição, negociação, custódia e liquidação, com ou sem a participação de depositário central ou de intermediário;

Parágrafo único. O Comitê Gestor pode incluir outros aspectos a serem testados no âmbito das redes de testes aprovadas.

Art. 16. Fica afastada, exclusivamente no âmbito das operações experimentais realizadas nas redes de teste e enquanto vigente esta Resolução, a incidência das normas da CVM que disciplinam:

I - o registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;

II - a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;

III - a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários;

IV - a atividade de depósito centralizado de valores mobiliários;

V - o funcionamento dos mercados organizados de valores mobiliários; e

VI - a atividade de intermediação em mercados de valores mobiliários.

CAPÍTULO VII - DEVERES E RELATÓRIOS

Art. 17. São deveres das gestoras de rede:

I - administrar a rede de teste e coordenar a execução dos casos de teste conforme o plano aprovado pelo Comitê Gestor;

II - disponibilizar e manter em funcionamento, durante todo o período de testes, o meio de acesso da CVM, na forma indicada na proposta admitida;

III - enviar ao Comitê Gestor, quinzenalmente, relatório sobre os experimentos realizados, contemplando o andamento dos casos de teste, os problemas identificados e as soluções encontradas ou propostas;

IV - comunicar imediatamente à CVM incidentes de segurança, falhas relevantes e quaisquer eventos que possam comprometer os testes ou extrapolar o ambiente segregado, bem como as respostas tempestivas, as soluções de contenção e contorno; e

V - zelar pela observância desta Resolução pelos participantes de sua rede de teste.

Art. 18. São deveres dos participantes:

I - executar os casos de teste conforme o plano aprovado e as orientações do Comitê Gestor e da gestora de rede;

II - manter controles de segurança da informação e de gestão de acessos compatíveis com os requisitos definidos pelo Comitê Gestor;

III - assegurar a rastreabilidade e a integridade dos registros das operações experimentais e o acesso irrestrito da CVM a tais registros;

IV - guardar sigilo sobre informações não públicas de outros participantes e das gestoras de rede a que tenham acesso em razão dos testes, utilizando-as exclusivamente para os fins do Programa Piloto DLT CVM;

V - abster-se de divulgar publicamente resultados, métricas ou conclusões dos testes sem prévia anuência do Comitê Gestor; e

VI - abster-se de veicular material publicitário ou de captação de clientes que sugira endosso, aprovação ou certificação da CVM em razão da participação no Programa Piloto DLT CVM.

Art. 19. Encerrado o período de testes, as gestoras de rede enviarão ao Comitê Gestor, no prazo de até dez dias úteis, relatórios conclusivos sobre os experimentos realizados, contemplando:

I - a avaliação dos resultados dos casos de teste, dos riscos e das limitações identificados;

II - a descrição pormenorizada das atividades realizadas fora da rede, os oráculos utilizados e a governança das atividades off-chain; e

III - eventuais propostas de cunho normativo ou legal que possam contribuir para viabilizar a adoção de tecnologia de registro distribuído no mercado de valores mobiliários.

Parágrafo único. A critério da gestora da rede de teste solicitar insumos aos participantes da rede por ela gerida, de forma a serem consolidados no relatório mencionado no caput.

Art. 20. A CVM pode divulgar informações agregadas e conclusões gerais sobre os testes realizados, preservado o sigilo comercial, empresarial e industrial das proponentes, das gestoras de rede e dos participantes.

CAPÍTULO VIII - PRAZO DOS TESTES, SUPERVISÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Art. 21. Os testes nas redes admitidas serão realizados no prazo de sessenta dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo do art. 8º, prorrogável por até trinta dias por decisão do Comitê Gestor, em conformidade com os prazos estabelecidos na Portaria CVM/PTE nº 177, de 2026.

Art. 22. A supervisão dos experimentos será exercida pela CVM por meio dos meios de acesso de cada rede de teste, sem prejuízo da requisição de informações e documentos adicionais às gestoras de rede e aos participantes.

Art. 23. O Comitê Gestor pode, a qualquer tempo e mediante decisão fundamentada:

I - suspender ou encerrar casos de teste;

II - suspender ou excluir rede de teste ou participante que descumpra esta Resolução ou o Termo de Adesão, que perca requisito de admissão ou cuja permanência comprometa a segurança ou a finalidade do Programa Piloto DLT CVM; e

III - propor ao Colegiado o encerramento antecipado do Programa Piloto DLT CVM.

Parágrafo único. O desligamento voluntário de participante ou de gestora de rede será formalizado mediante comunicação prévia ao Comitê Gestor e não os exime dos deveres de sigilo e de prestação de informações relativos ao período de sua participação.

CAPÍTULO IX - AVALIAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Recebidos os relatórios conclusivos de que trata o art. 19, o Comitê Gestor os consolidará e submeterá ao Colegiado, por intermédio da coordenação do GTT, relatório final de avaliação do Programa Piloto DLT CVM, contemplando os resultados obtidos, os riscos identificados e as recomendações quanto a eventuais propostas de aperfeiçoamento normativo ou legal, observados os prazos da Portaria CVM/PTE nº 177, de 2026.

Parágrafo único. A CVM divulgará versão pública do relatório final, ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

ANEXO AMODELO DE TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA PILOTO DLT CVM

Pelo presente Termo de Adesão, [RAZÃO SOCIAL], inscrita no CNPJ sob o nº [•], com sede em [•], neste ato representada na forma de seus atos constitutivos ("Participante"), indicada na proposta da rede de teste administrada por [GESTORA DE REDE / CONSÓRCIO], declara, de forma voluntária, integral e incondicional, para fins de participação no Programa Piloto DLT CVM instituído pela Resolução CVM nº [•], de [•] de [•] de 2026, que:

1. conhece e adere integralmente à Resolução CVM nº [•], de 2026, ao plano de testes aprovado e às deliberações do Comitê Gestor, comprometendo-se a observá-los;

2. reconhece o caráter exclusivamente experimental das operações realizadas no Programa Piloto DLT CVM, que não produzem efeitos jurídicos ou patrimoniais fora do ambiente de testes e não geram direitos ou obrigações perante terceiros;

3. reconhece que a participação no Programa Piloto DLT CVM não implica registro, autorização, credenciamento, aprovação, endosso ou qualquer manifestação da CVM quanto à conformidade regulatória de tecnologias, arranjos ou modelos de negócios, nem gera direito adquirido ou expectativa legítima de continuidade ou de tratamento regulatório futuro;

4. arcará com todos os custos e despesas decorrentes de sua participação, renunciando a qualquer pretensão de indenização ou ressarcimento em face da CVM;

5. compromete-se a não utilizar, no âmbito dos testes, valores mobiliários reais, recursos financeiros reais ou dados pessoais de investidores ou clientes, ressalvados dados anonimizados ou sintéticos, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

6. compromete-se a manter sigilo sobre informações não públicas de outros participantes e das gestoras de rede e a não divulgar resultados dos testes sem anuência prévia do Comitê Gestor;

7. compromete-se a enviar ao Comitê Gestor, no prazo do art. 19 da Resolução, relatório conclusivo sobre os experimentos e suas propostas de cunho normativo ou legal; e

8. indica como representante técnico perante o Comitê Gestor e a gestora de rede: [NOME, CARGO, E-MAIL, TELEFONE].

Local e data.

[Representantes legais do Participante]