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2026/10/14

Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 49 DE 08/10/2026

Dispõe sobre a concessão automática e provisória do salário-maternidade na hipótese de não conclusão da análise administrativa no prazo previsto no art. 73-A da Lei Nº 8213/1991.

O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, observadas as atribuições previstas no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10128.012732/2026-15, resolvem:

Art. 1º O salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social terá a análise concluída no prazo de até trinta dias, contados da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 73-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput acarreta a concessão automática e provisória do benefício, sem prejuízo da posterior análise administrativa quanto ao cumprimento dos requisitos legais pela pessoa requerente.

§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir de 26 de maio de 2026, para os requerimentos de salário-maternidade pendentes de análise na data de publicação da Lei nº 15.415, de 2026.

§ 3º O período em que a instrução processual estiver suspensa em razão do prazo para cumprimento de exigência pelo requerente não será computado para fins de contagem dos trinta dias previstos no caput.

Art. 2º A concessão automática e provisória do benefício observará as regras legais e regulamentares relativas ao salário-maternidade, ressalvadas as disposições específicas desta Portaria.

Art. 3º O benefício concedido de forma automática e provisória:

I - produzirá, até a conclusão da análise administrativa, efeitos exclusivamente financeiros, sem reconhecimento definitivo dos demais efeitos previdenciários;

II- terá a data de início fixada provisoriamente na data da entrada do requerimento; e

III - será sucedido de análise obrigatória para verificação do direito ao benefício.

Art. 4º É vedada a concessão automática e provisória do salário-maternidade:

I - durante a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária; e

II - quando o pedido estiver fundamentado no mesmo fato gerador de requerimento já analisado, com decisão de mérito regularmente proferida.

Parágrafo único. Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na hipótese de inobservância do prazo previsto no art. 1º, o salário-maternidade automático e provisório será concedido pelo tempo restante.

Art. 5º Na ausência de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que permitam identificar a qualidade de segurado ou os salários de contribuição, o salário-maternidade automático e provisório será concedido na condição de segurado facultativo e no valor do limite mínimo do salário de contribuição vigente, conforme o caso.

Art. 6º Concluída a análise administrativa e verificado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão provisória será convertida em definitiva, com os ajustes necessários à adequação do benefício à legislação aplicável.

§ 1º A conversão da concessão provisória em definitiva produzirá os efeitos previdenciários cabíveis decorrentes do período de manutenção do benefício.

§ 2º Caso a análise administrativa conclua pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do salário-maternidade, a concessão provisória será tornada sem efeito desde a data de início do benefício e não produzirá efeitos previdenciários.

Art. 7º Os valores recebidos pela pessoa requerente no período de concessão automática e provisória do salário-maternidade não serão objeto de restituição, salvo comprovada má-fé.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

Ministro de Estado da Previdência Social

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social