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2026/10/02

Solução de Consulta SRRF05 Nº 5015 DE 14/09/2026

Contribuições Sociais Previdenciárias.

A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006.

Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5ºC, I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 2º, inciso I e §2º e art. 27, incisos I e VII, e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art.116 e art. 117.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe da Divisão