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2026/10/02

Portaria PGFN/MF Nº 2970 DE 29/09/2026

Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de modalidade de transação de pequeno valor, de débitos consolidados de até cinco salários mínimos,inscritos em face de Microempreendedor Individual (MEI)

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Portaria estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, de valor consolidado de até cinco salários mínimos, sob responsabilidade de Microempreendedor Individual (MEI), das 08h, horário de Brasília, de 1º de outubro de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 29 de janeiro de 2027.

Parágrafo único. A transação prevista nesta Portaria busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º A transação de débitos prevista nesta Portaria rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - Tratamento favorecido e simplificado ao MEI, conferindo condições diferenciadas de regularização do seu passivo tributário;

II - Preservação da função social do MEI para estímulo e preservação do empreendedorismo sustentável, da inclusão social e do acesso à Previdência Social;

III - Menor onerosidade e facilidade de acesso às vantagens fiscais disponíveis, com o oferecimento de prazos alongados, entradas reduzidas e descontos; e

IV - Recuperação econômica pela promoção de mecanismos ágeis para regularização fiscal, permitindo que o microempreendedor retome plenamente suas atividades econômicas formais.

CAPÍTULO III - DOS DÉBITOS ABRANGIDOS

Art. 3º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, inscritas sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual), de valor consolidado igual ou inferior a cinco salários mínimos por sujeito passivo.

CAPÍTULO IV - DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO: TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR

Art. 4º As inscrições em dívida ativa da União inscritas sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual) poderão ser negociadas com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da publicação desta Portaria.

CAPÍTULO V - DA ADESÃO

Art. 5º A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1° desta Portaria.

Art. 6º A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

§ 1° É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.

§ 2° Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso.

Art. 7º Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata esta Portaria ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020.

Art. 8º Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma desta Portaria.

Art. 9º A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de:

I - cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;

II - cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 10. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos nesta Portaria, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;

VIII - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;

IX - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;

X - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÕES

Art. 11. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO

Art. 12. A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo:

I - na adesão parcial, em descumprimento ao art. 6º;

II - na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 9º desta Portaria; ou

III - no caso de pagamento à vista, a sua não quitação integral até o último dia útil do mês da adesão.

CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO

Art. 13. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta Portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 10;

II - o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; ou

IV - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Art. 14. A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020.

Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 15. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1° de agosto de 2023.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.

§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

§ 4º O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

§ 9° Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:

I - pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo, mantendo-se a transação; ou

II - pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4° deste artigo.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A competência para a análise da adesão, revisão, impugnação e recurso é da unidade descentralizada da PGFN do domicílio do sujeito passivo.

Art. 17. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.

§ 2° Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista pagamento pelo comprador dentro do prazo previsto para a alienação, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.

§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.

Art. 18. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundadas em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas nesta Portaria a determinados sujeitos passivos.

Art. 19. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 20. Às transações firmadas nos termos desta Portaria aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.988, de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022, exceto o seu art. 41, § 1°, inciso II, alínea "b".

Art. 21. A transação prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA