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2026/09/25

Solução de Consulta COSIT Nº 181 DE 23/09/2026

Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): Não cumulatividade. Subvenção governamental. Crédito presumido de ICMS. Nova sistemática. Impossibilidade de exclusão da base de cálculo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo.

Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.

Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral