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2026/09/16

Resolução TCU Nº 388 DE 10/06/2026

Dispõe sobre a homologação das metodologias, o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e o cálculo do valor de referência para compensação de eventual redução do montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, em especial as conferidas pelo art. 130, § 1º do ato das disposições constitucionais transitórias e tendo em vista o disposto no artigo 15, inc. I, alínea q, e no artigo 16, inciso II, do regimento interno do Tribunal de contas da união (ri/TCU),

Considerando o disposto no § 2º do art. 20; no § 4º do art. 233 ; no § 1º e seu inciso I, no § 2º, no § 3º, nos incisos II e III do § 5º, no § 6º, no inciso II do § 7º, nos incisos I, II e III do § 9º e nos §§ 10º, 11 e 12, do art. 349 , e no inciso III do § 2º e inciso I do § 3º, do art. 350 , no caput c/c o inciso I do § 1º do art. 477 , e no § 3º do art. 478, todos da Lei Complementar nº 214/2025,

Resolve;

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A homologação das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e respectivos redutores, pelo Tribunal de Contas da União, obedecerão às regras desta Resolução.

Art. 2º Ao Tribunal de Contas da União compete:

I - a homologação das metodologias de cálculo, que serão elaboradas e encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e do redutor a ser aplicado às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas, inclusive nas importações, durante o período de transição, conforme dispõe o art. 349, § 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 214/2025 ; e

II - o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e do redutor a ser aplicado às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas, inclusive nas importações, durante o período de transição, com base em propostas de cálculo a serem encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispõe o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 .

Parágrafo único. Caberá ainda ao Tribunal homologar:

I - a metodologia das receitas de contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais, que será encaminhada pelo Comitê Gestor do IBS até 30 de junho de 2026, nos termos dos § 2º, incisos II e III e § 3º, do art. 350 da Lei Complementar nº 214/2025 ;

II - os cálculos para ajuste das alíquotas de referência, nos casos de alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS e do IBS, conforme dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 214/2025.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE ANÁLISE

Art. 3º Os processos autuados para fins de homologação das metodologias e apreciação dos respectivos cálculos:

I - têm natureza urgente e tramitação preferencial;

II - serão apreciados privativamente pelo Plenário do TCU; e

III - serão apreciados, no mérito, exclusivamente de forma unitária.

Art. 4º Os processos serão submetidos aos prazos fixados nesta Resolução e nas demais normas processuais do Tribunal.

CAPÍTULO III - DOS DADOS, INFORMAÇOES E DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS

Art. 5º O Tribunal de Contas da União estabelecerá, conjuntamente com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com o Comitê Gestor do IBS, a forma e o conteúdo dos dados, informações e documentos a serem encaminhados para fins de homologação das metodologias e cálculo das alíquotas de referência.

Parágrafo único. Após o recebimento dos documentos e informações, estes deverão ser juntados como peças ao respectivo processo, e receberão, quando for o caso, o adequado tratamento quanto à classificação de restrição de acesso.

CAPÍTULO IV - DA RELATORIA, INSTRUÇÃO E DELIBERAÇÃO

Seção I - Da homologação das metodologias

Art. 6º Os processos de homologação das metodologias do IBS e da CBS ficam sob a relatoria do Presidente.

Parágrafo único. O relator dos processos de homologação das metodologias ficará prevento em relação às respectivas propostas de cálculo das alíquotas de referência.

Art. 7º Após o recebimento das metodologias, a unidade de instrução realizará avaliação sumária da documentação recebida e, se necessário, solicitará complementação ao Poder Executivo e/ou ao Comitê Gestor do IBS.

Art. 8º A unidade de instrução deverá elaborar relatório de análise das metodologias e encaminhar a proposta de homologação ao ministro relator.

§ 1º A deliberação do Tribunal que homologar a metodologia consistirá:

I - no exame de mérito sobre os fundamentos legais e fáticos, bem como a aderência da metodologia aos critérios da Emenda Constitucional nº 132, da Lei Complementar nº 214/2025 e legislação correlata; e

II - na verificação do cumprimento dos prazos e demais condições previstas na legislação e normativos correlatos.

§ 2º A unidade técnica poderá promover debates técnicos com especialistas para fins de subsidiar as análises das metodologias e dos cálculos, inclusive com o compartilhamento de documentos e informações que não estejam protegidas por sigilo.

Art. 9º As deliberações que homologarem as metodologias deverão ocorrer até a última sessão ordinária do ano.

§ 1º Após a deliberação, os autos serão devolvidos à unidade técnica para posterior apensamento ao processo do respectivo cálculo.

§ 2º O Tribunal de Contas da União, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União poderão, em comum acordo, propor ajustes nas metodologias homologadas, observados os prazos legais e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal.

§ 3º O Tribunal dará ciência da deliberação ao Senado Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do IBS, e providenciará acesso público integral à metodologia homologada e ao respectivo relatório de análise.

Seção II - Dos cálculos

Art. 10. O Tribunal realizará os cálculos com base nas propostas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, de acordo com as metodologias homologadas.

§ 1º As propostas deverão estar acompanhadas dos dados, informações e documentos necessários para a realização dos cálculos pelo Tribunal.

§ 2º Após o recebimento das propostas de cálculo, a unidade técnica competente avaliará a necessidade de complementação de dados e informações, que deverá ser requerida à Receita Federal do Brasil e/ou ao Comitê Gestor do IBS.

§ 3º A apreciação dos cálculos pelo Tribunal far-se-á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de 48 horas do término do prazo para remessa ao Senado Federal.

Art. 11. O Tribunal enviará os cálculos das alíquotas de referência e do redutor ao Senado Federal até o dia 15 de setembro nos termos do art. 349, § 1º, inc. I , observado o disposto no art. 353, § 2º, todos da Lei Complementar nº 214/2025.

Seção III - Da forma das deliberações

Art. 12. As deliberações que homologarem as metodologias e que aprovarem os cálculos das alíquotas de referência e do redutor terão a forma de acórdão, nos termos do art. 67, inc. V, do Regimento Interno, contra as quais, em face da natureza de seus objetos, não caberá recurso.

Parágrafo único. Eventuais questionamentos e pedidos de informação apresentados ao Tribunal, posteriormente à deliberação, poderão ser recepcionados e analisados pela unidade de instrução e submetidos ao ministro relator.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE DOS VALORES ENTREGUES NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 13. O Plenário do Tribunal, mediante acórdão, aprovará a metodologia de cálculo do valor de referência a ser utilizado na compensação de eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal , em razão da substituição da arrecadação do IPI pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme estabelecido pelo caput c/c o inciso I do § 1º do art. 477 da Lei Complementar nº 214/2025 , no exercício da atribuição instituída pelo § 3º do art. 478 do mesmo diploma legal.

Art. 14. Compete ao Presidente do TCU aprovar, mediante ato próprio ou por delegação de competência, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o inciso I do § 1º, do art. 477, da Lei Complementar nº 214/2025 .

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Compete ao Presidente do TCU dirimir os casos omissos e editar normas complementares relacionadas à atuação do TCU no âmbito da reforma tributária sobre o consumo.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2026.

VITAL DO RÊGO

Presidente