Solução de Consulta SRRF05 Nº 5010 DE 01/09/2026
Contribuições Sociais Previdenciárias: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Lei Nº 14973/2024. Reoneração da folha de pagamento. Período de transição (2025 a 2027). Retenção na contratação de serviços. Alíquota aplicável.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Durante o período de transição previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, quando a empresa contratada for optante pela CPRB.
A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota de retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, nos termos do inciso VI do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão