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2026/08/20

Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026

Altera a Portaria Nº 1559/2026, que regulamentou o disposto no inciso VI do art. 5º da Medida Provisória Nº 1355/2026, estabelecendo diretrizes para a destinação de recursos a projetos de educação financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, com a redação dada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 1.382, de 1º de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 1.559, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria regulamenta a destinação, pelas instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito participantes do Programa Novo Desenrola Brasil, a fundo perdido, do equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO para ações de educação financeira, a serem executadas até 31 de agosto de 2027." (NR)

"Art. 3º ..........................................

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II - incentivo à participação feminina nas ações, visando à redução das desigualdades de gênero;

III - incentivo ao uso de soluções tecnológicas inovadoras;

IV - priorização de públicos em situação de vulnerabilidade econômica;

V - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras organizações da sociedade civil relacionadas com a temática;

VI - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível;

VII - adequação do conteúdo, linguagem, canais e metodologia às características do público-alvo; e

VIII - definição e utilização de indicadores para avaliação dos resultados e impactos das ações." (NR)

"Art. 4º ..........................................

........................................................

II - promoção da igualdade de gênero por meio da autonomia financeira;

III - consumo consciente e uso responsável do crédito;

IV - prevenção à inadimplência e ao superendividamento;

V - reestruturação de dívidas;

VI - funcionamento de produtos financeiros básicos;

VII - educação digital e segurança contra fraudes financeiras;

VIII - incentivo à formação de reserva financeira de emergência;

IX - distinção entre investimentos e apostas esportivas; e

X - gestão de fluxo de caixa para microempreendedores." (NR)

"Art. 6º As instituições financeiras deverão apresentar os projetos com o plano de aplicação dos recursos até 30 de outubro de 2026.

........................................................

§ 4º Eventuais revisões do plano de aplicação dos recursos, inclusive alterações ou substituições dos projetos aprovados, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Fazenda para nova análise e aprovação." (NR)

"Art. 7º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda:

........................................................" (NR)

"Art. 8º Os projetos aprovados deverão ser executados até 31 de agosto de 2027.

Parágrafo único. As revisões de que trata o art. 6º, § 4º, não implicarão alteração ou prorrogação do prazo previsto no caput." (NR)

"Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pelo acompanhamento das iniciativas previstas nesta Portaria, podendo editar atos e orientações complementares necessários à sua execução, inclusive quanto aos procedimentos relacionados à apresentação, à revisão, ao acompanhamento e à prestação de contas do plano de aplicação dos recursos e dos projetos que o integram." (NR)

Art. 2º A Portaria MF nº 1.599, de 28 de maio de 2026, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:

"Art. 9º-A Na hipótese de o valor devido nos termos do art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica dispensada a aplicação da multa prevista no art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, caso a instituição financeira destine o valor devido ao FGO."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN