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2026/08/04

Solução de Consulta COSIT Nº 128 DE 31/07/2026

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FRETE. PARECER VINCULANTE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

O importador de mercadorias que atua por conta e ordem de terceiro fica dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação de que decorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento equiparado a industrial, em decorrência de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estar dispensada de contestar e recorrer das ações em que se discute a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, em razão da extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 567.935/SC (Tema nº 84 do STF).

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 14, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso V e § 9º, e 19-A, caput e inciso III, e § 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 9º, inciso I, e 190, incisos I e II e § 1º; Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; Despacho PGFN nº 346, de 5 de novembro de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte que não cumpre os requisitos previstos na legislação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral