Área do Cliente

Área do administrador
Horário de Funcionamento De segunda a sexta-feira
Das 8h30min às 12 horas e das 13h30min às 18 horas
2026/07/08

Convênio ICMS Nº 74 DE 03/07/2026

Autoriza a isenção do ICMS nas operações de saídas internas de lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu realizadas por produtor rural, bem como, a conceder remissão e anistia, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a isentar o Imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de saídas internas realizadas por produtor rural, com lenha e tora de eucalipto - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 4403.98.00 - e cavaco de bambu - NCM 4401.39.00, quando destinadas a uso e consumo como combustão no processo de industrialização.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão e anistia do ICMS e seus acréscimos, em razão de crédito tributário oriundo das saídas internas realizadas por produtor rural, ocorridas com as mercadorias descritas na cláusula primeira, quando destinadas ao uso e consumo como combustão no processo de industrialização, em razão do pagamento do imposto ter sido diferido e não recolhido.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" só se aplicam aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União.

Cláusula terceira A legislação estadual disporá sobre as demais condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Os benefícios presentes neste convênio ficam condicionados a desistência de eventual questionamento administrativo e judicial, sem ônus extra de qualquer natureza ao estado e não importa em devolução do imposto eventualmente pago.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cláusula primeira, até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.