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2026/06/24

Ato COTEPE/ICMS Nº 70 DE 23/06/2026

Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 152/2025, que divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS Nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução n° 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 204a Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 12 de junho de 2026, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022 e no disposto no § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023,

Considerando a ocorrência de problemas técnicos com o servidor do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - que inviabilizaram a transmissão das referidas informações de forma tempestiva, estabelece as seguintes alterações no Ato COTEPE/ICMS nº 152, de 14 de novembro de 2025, resolveu:

Art. 1º Os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se referem o § 1º da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110, de 28 de setembro de 2007, o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e o § 1º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, a serem observados a partir de 1º de janeiro de 2026, referentes ao "MÊS DE TRANSMISSÃO" JUNHO de 2026, divulgados no Ato COTEPE/ICMS n° 152, de 14 de novembro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO ÚNICO

.CALENDÁRIO 2026
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS nº 110/07; MÊS DE TRANSMISSÃO
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 199/22;
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS nº 15/23
JUN
I 1
II 2
III 3 e 4
IV 1,2,3 e 4
V - a Até dia 13
V - b Até dia 23

".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Jorge Alberto P. de Medeiros.