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2026/06/23

Solução de Consulta COSIT Nº 90 DE 15/06/2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias / Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DIÁRIAS PARA VIAGEM. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

As diárias de viagem, independentemente de seu valor, do local de destino ou da periodicidade, devem preservar sua essência indenizatória, o que se traduz na finalidade de fazer frente às despesas decorrentes de viagem para execução de atividade conexa ao trabalho. Verbas pagas em excesso podem resultar na eventual descaracterização desse propósito, sendo tidas por adicional remuneratório por deslocamento e restarão sujeitas à incidência previdenciária.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m".

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DIÁRIAS. DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA FORA DA SEDE. ISENÇÃO. BASE NÃO TRIBUTÁVEL.

As diárias pagas ao empregado para cobrir, exclusivamente, suas despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, são isentas ou constituem base não tributável do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A eventual descaracterização desse propósito sujeitará os valores à incidência impositiva sobre a renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 111, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, arts. 35, caput, inciso I, alínea "f", e 36, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral