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2026/06/23

Decreto Nº 13033Republicação DE 19/06/2026

Republicação parcial - Regulamenta o art. 21-A da Lei Nº 14790/2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.

Art. 4º Constatada a irregularidade, a Secretaria de Prêmios e Apostas emitirá o auto de constatação de irregularidade, que conterá, no mínimo:

I - a identificação do agente operador irregular, com nome completo ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e demais dados cadastrais disponíveis;

II - a descrição dos fatos constatados e dos elementos probatórios que fundamentem a irregularidade;

III - os sítios eletrônicos, os aplicativos, os domínios ou quaisquer outros meios pelos quais a exploração irregular seja realizada;

IV - as instituições obrigadas mantenedoras de contas de titularidade dos agentes operadores irregulares passíveis de bloqueio;

V - a relação das transações de pagamento identificadas em favor do agente operador irregular, com indicação da instituição financeira ou da instituição de pagamento mantenedora das contas passíveis de bloqueio;

VI - o fundamento legal do bloqueio; e

VII - o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único. A instrução do auto de constatação de irregularidade poderá ser subsidiada por informações, excetuadas as protegidas por sigilo, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, às autoridades policiais e ao Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições legais.

Art. 15. Da decisão do processo administrativo que declara o cabimento do perdimento caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de dez dias, contado da ciência.

Art. 17. Exarada a decisão administrativa final que declara o cabimento do perdimento na forma prevista no art. 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia-Geral da União com os elementos necessários ao ajuizamento da ação judicial.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

(*) Republicação dos art. 4º, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra A do Diário Oficial da União de 19 de junho de 2026, Seção 1.