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2026/05/20

Medida Provisória Nº 1359 DE 19/05/2026

Autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

CAPÍTULO - II DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

CAPÍTULO - II DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Art. 2º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar o valor de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

§ 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:

I - profissionais de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do disposto na CAPÍTULO - II DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

II - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (taxista); e

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do disposto no § 7º.

§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.

§ 4º Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admitem-se:

I - o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10;

II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros; e

III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia - ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI.

§ 5º Os recursos de que trata o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.

§ 6º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.

§ 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.

§ 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis, critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, bem como os limites e termos das referidas linhas de financiamento.

Art. 3º A habilitação das montadoras dos veículos a serem financiados no âmbito desta Medida Provisória será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que trata o caput, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º Observado o disposto no ato a que se refere o art. 2º, § 10, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência nas operações de financiamento para aquisição de veículo por mulheres.

Art. 5º A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A O Peac-FGI também se destina a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

............................................................................................................" (NR)

CAPÍTULOIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A concordância, realizada eletronicamente em sítio eletrônico, para fins de requerimento de acesso à linha de financiamento de que trata o art. 2º, implicará o consentimento e autorização para envio ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços e ao BNDES:

I - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I, pela plataforma digital intermediadora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; e

II - da informação sobre se o solicitante atende ou não aos critérios de elegibilidade da medida, no caso dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º As informações a que se referem o caput e seus incisos I e II do caput serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 2º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 2º, vedada qualquer outra utilização.

§ 2º O consentimento e a autorização a que se referem o caput e incisos I e II do caput:

I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 2º e do sítio eletrônico a que se refere o caput; e

II - abrangem o repasse das informações ao BNDES, aos agentes financeiros habilitados e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o caso, e ao FGI, na hipótese de a operação contar com garantia no âmbito do Peac-FGI.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no inciso I do caput, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 2º, § 10.

Art. 7º Para fins da execução da linha de financiamento de que trata o art. 2º, fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a identificação dos beneficiários de que trata o art. 2º, § 1º, incisos II e III. (Artigo republicado pela Medida Provisória Nº 1359 DE 19/05/2026).

Art. 8º O acesso às linhas de financiamento de que trata esta Medida Provisória fica limitado a um veículo por beneficiário, no caso do art. 2º,§ 1º, incisos I e II, e por cooperado, no caso do art. 2º,§ 1º, inciso III.

Art. 9º As linhas de financiamento de que trata esta Medida Provisória deverão ser contratadas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rogério Ceron de Oliveira

Márcio Fernando Elias Rosa

Presidente da República Federativa do Brasil