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2026/05/19

Solução de Consulta COSIT Nº 81 DE 15/05/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.

Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do lucro real, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica.

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.

Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do resultado ajustado, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção.

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL.

Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral