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2026/05/05

Instrução Normativa RFB Nº 2324 DE 24/04/2026

Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art. 5º da Lei Nº 9826/1999, e o art. 29 da Lei Nº 10637/2002.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO I - DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS

PRÓPRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, próprios para os produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º; e Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º, caput, e parágrafo único).

Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial - próprios para os produtos autopropulsados referidos no art. 2º (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 1º; Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º, caput e parágrafo único; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 34).

Art. 4º As hipóteses de suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 2º):

I - produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados referidos no art. 2º; ou

II - montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Tipi.

Art. 5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 6º; e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 33).

CAPÍTULO II - DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 1º, caput; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"; e Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 103).

§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

§ 2º Os componentes, chassis, carroçarias, partes e peças de que trata este artigo são aqueles relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Solução de Consulta Cosit nº 33, de 18 de março de 2021).

§ 3º No caso de produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, a suspensão alcança aqueles autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "a"; e Lei nº 12.973, 13 de maio de 2014, art. 103).

Art. 7º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, para industrialização das máquinas, implementos e veículos referidos no art. 6º, caput (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 35).

Parágrafo único. O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art. 8º.

Art. 8º Para fins do disposto nos arts. 6º e 7º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil - DRF ou à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - Derat de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso I):

I - os produtos que industrializa;

II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e

III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

CAPÍTULO III - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 88 E DOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 9º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:

I - partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de aeronaves e aparelhos espaciais, e de suas partes, classificados no Capítulo 88 da Tipi (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea"b"); e

II - bens de tecnologias da informação e de comunicação referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito financeiro previsto no art. 4º da referida Lei (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 1º, inciso III; e Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo - serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 35).

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso I).

CAPÍTULO IV - DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Seção I - Da suspensão do IPI

Art. 10. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 1º, inciso II).

Art. 11. Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 35).

Art. 12. Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o art. 10 tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 3º).

Parágrafo único. O percentual de exportação deve ser apurado:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Seção II - Do requerimento do registro

Art. 13. O direito à aquisição com a suspensão do IPI, referida nos arts. 10 e 11, fica condicionado a registro prévio a ser requerido por meio do formulário constante do Anexo Único, apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o art. 12, instruída com documentos comprobatórios; e

V - relação dos principais fornecedores, com nome, número de inscrição no CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

Seção III - Dos procedimentos para a concessão do registro

Art. 14. Na análise para a concessão do registro, a DRF ou a Derat deverá:

I - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente à documentação de que trata o art. 13;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - proceder ao exame do requerimento;

V - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do requerimento;

VI - proferir despacho para deferir ou indeferir o registro; e

VII - dar ciência ao interessado.

Art. 15. O registro será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O Ato Declaratório Executivo referido no caput será emitido para o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de registro, cabe, no prazo de dez dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - SRRF.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Seção IV - Do cancelamento do registro

Art. 16. O cancelamento do registro ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a solicitação deverá ser formalizada perante a DRF ou a Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, caberá, no prazo de dez dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e proceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º O cancelamento do registro implica:

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do IPI referida nos arts. 10 e 11; e

II - pagamento, pelo adquirente ou importador, do imposto suspenso com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculado a partir da data de aquisição no mercado interno ou do desembaraço posterior ao cancelamento:

a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno; ou

b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão tenham sido utilizados, e que no prazo de sessenta dias, contados da data da ciência do cancelamento do registro, não forem exportados.

§ 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos dois anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo de cancelamento.

Seção V - Da aplicação da suspensão

Art. 17. Para fins da suspensão do IPI de que trata o art. 10, a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão, bem como indicar o número do Ato Declaratório Executivo que reconheceu o direito, na forma do art. 15.

Art. 18. Em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, a suspensão do IPI extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências:

I - exportação, para o exterior, ou venda à empresa comercial exportadora de produto em cuja industrialização as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos com suspensão do IPI, tenham sido utilizados, observada a legislação do IPI quanto ao conceito de comercial exportadora;

II - venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, observado o disposto no art. 16, § 6º, inciso II, alínea "a"; ou

III - furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem ou de produto ao qual tenham sido incorporados, ou sua incorporação a produto cujo destino tenha se enquadrado no disposto no inciso I ou II.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção referida no inciso III, deve ser efetuado o pagamento do IPI não pago em decorrência da suspensão, com os acréscimos e penalidades cabíveis, calculados a partir da data da aquisição ou do desembaraço das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem saídos com suspensão, exceto nos casos de furto ou roubo ocorrido antes da entrega do produto saído com suspensão, em estabelecimento do adquirente ou em estabelecimento de terceiro, por este indicado (Parecer SEI nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME).

CAPÍTULO V - DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DESTINADOS A OUTROS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 19. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados) (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; e Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

§ 2º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 4º; e Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 35).

§ 3º O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 7º, inciso I).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 20. Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa DPRF nº 84, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo art. 43, caput, inciso XIV, e pelo art. 239 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI de 2010), poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 6º, 7º, 9º e 19, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos neles referidos em montante superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 2º).

Art. 22. O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI, de que tratam os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Art. 23. A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 5º).

Art. 24. Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução Normativa, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o destaque do imposto nas referidas notas (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, § 6º).

Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja quanto às saídas dos produtos que industrializem; e

II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 5º.

Art. 26. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - receita bruta total: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

II - receita bruta decorrente de exportações para o exterior: o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos:

a) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013; e

b) o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013; e

II - a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO

ANEXO ÚNICO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

REQUERIMENTO DE REGISTRO

PARA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

REGIME DE SUSPENSÃO DO IPI

Sr. Delegado

01 - IDENTIFICAÇÃO

PESSOA JURÍDICA REQUERENTE

CNPJ

02 - ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA

Rua, Avenida, Praça, Etc.

Número

Complemento

E-mail

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

03 - Representante Legal

Nome

CPF

Telefone

DECLARO que a pessoa jurídica acima identificada preenche os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

DECLARO, ainda, que estou ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes deste requerimento sujeitar-me-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

Seguem anexos os documentos de que trata o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026.

Em __________/_________/_________

Nome e matrícula do servidor responsável pela recepção

Espaço para carimbo de recepção

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.324, de 24 de abril de 2026.