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2026/04/30

Solução de Consulta COSIT Nº 73 DE 24/04/2026

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - Fundos de investimento em índice de renda fixa. ETF (eXCHANGE TRADED FUNDS). Fundos de investimento com carteira em debêntures incentivadas. Distinção.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE RENDA FIXA. ETF (EXCHANGE TRADED FUNDS). FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES INCENTIVADAS. DISTINÇÃO.

O fundo de investimento cujas cotas sejam negociadas no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cuja carteira seja referenciada em índice de renda fixa relativo a debêntures incentivadas ou por fundos de investimento nesses valores mobiliários, nos percentuais mínimos de alocação de recursos de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, respectivamente, corresponde ao Fundo de Índice de Renda Fixa de que trata o art. 2º Lei nº 13.043, de 2014, devendo ser tributado conforme disciplina constante dos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 28, e art. 34, caput e § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral