Circular SECEX Nº 33 DE 29/04/2026
Dumping - Determinação preliminar positiva, sem direito provisório, nas importações de aços inoxidáveis planos laminados a quente (NCM 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90), originárias da China; Índia definida como terceiro país de economia de mercado e prorrogação da investigação por 18 meses (China, Indonésia e Índia).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.002433/2024-16 (Restrito) e 19972.002434/2024-61 (Confidencia)l e do Parecer nº 220, de 24 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, comumente classificadas nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar a República da Índia como terceiro país de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente classificadas nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00, 7220.11.00, 7220.12.20 e 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Indonésia e Índia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 50, de 27 de junho de 2025, no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A., protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, quando originárias da China, Indonésia e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 27 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 311/2025/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
3. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo para resposta, apresentou, tempestivamente, tais informações.
1.2. Da notificação aos Governos de China, Indonésia e Índia
4. Em 30 de abril de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da China, Indonésia e Índia, por meio de suas Embaixadas, foram notificados mediante Ofícios SEI nº 3680/2025/MDIC, 3681/2025/MDIC e 3682/2025/MDIC, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
5. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 979/2025/MDIC, de 24 de junho de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da China, Índia e Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
6. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 50, de 27 de junho de 2025, no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de junho de 2025.
1.3.1. Das manifestações sobre o início da investigação
7. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2025, o Governo da Indonésia referiu-se ao intervalo de 12 meses entre o fim de P5 e a data de início da investigação antidumping e apontou que embora o Acordo Antidumping da OMC não forneça regras específicas para determinar a seleção do período de investigação, a autoridade investigadora deveria considerar se a seleção do período de investigação seria suficiente para demonstrar o nexo entre as alegadas importações objeto de dumping e a situação atual da peticionária.
8. O Governo da Indonésia apontou que essa questão foi examinada pelo Painel do caso México Tubos de Aço, que teria expressado que a seleção do período de investigação pela autoridade investigadora seria um elemento crítico no processo de investigação antidumping. O Painel teria observado ainda que haveria indicações textuais claras de que as medidas antidumping só poderiam ser impostas para compensar o dumping que estivesse causando dano no momento.
9. O Painel teria considerado que a autoridade investigadora deveria se basear em informações referentes a um período o mais próximo possível da data de início da investigação. Assim, no caso México Tubos de Aço, o Painel teve que examinar detalhadamente se o intervalo de oito meses entre o final do período de investigação e o início da investigação constituiria uma violação do artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC.
10. O Governo da Indonésia apontou que o caso referido indicaria que a seleção do período de investigação seria uma questão essencial a ser considerada por uma autoridade investigadora para se chegar a uma conclusão justa. Concluiu que o intervalo de 12 meses entre o final de P5 e o início desta investigação levantaria dúvidas sobre a existência de um nexo suficientemente relevante entre a data relativa ao período de investigação, o dano atual e o nexo causal.
1.3.2. Dos comentários do DECOM
11. Este DECOM reconhece a importância de uma análise apropriada dos períodos investigativos baseados em informações de períodos consistentes. O Acordo Antidumping não estabeleça um intervalo máximo entre o período de análise de dano e a abertura da investigação, Já a jurisprudência da OMC, notadamente em Egypt - Steel Rebar, indica que o Artigo 3.1 exige que a determinação de dano se baseie em evidência suficientemente atual, de modo a permitir um exame objetivo das condições da indústria doméstica. Neste caso, o fato de que o intervalo fosse de 12 meses entre o fim do período investigativo e a abertura da investigação não viola o do artigo 3.1 do Acordo Antidumping.
12. Não se pode esquecer ainda que o órgão de Solução de Controvérsias, na disputa DS414 - China GOES "grain oriented flat-rolled electrical steel" - confirmou que as Decisões da autoridade investigadora devem se basear em critérios objetivos, verificáveis e confiáveis. O que foi completamente atendido pelo DECOM, tendo em conta que os dados utilizados nessa investigação foram objeto de verificação in loco, tendo sido confirma a acurácia e veracidade da informação submetida pela indústria doméstica:
The Appellate Body has found that Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement "is an overarching provision that sets forth a Member's fundamental, substantive obligation" with respect to the injury determination, and "informs the more detailed obligations in succeeding paragraphs".210 According to the Appellate Body, the term "positive evidence" relates to the quality of the evidence that an investigating authority may rely upon in making a determination, and requires the evidence to be affirmative, objective, verifiable, and credible
Furthermore, the Appellate Body has found that the term "objective examination" requires that an investigating authority's examination "conform to the dictates of the basic principles of good faith and fundamental fairness", and be conducted "in an unbiased manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested parties, in the investigation".
13. Ademais, decisões sobre o tema proferidas pelo Órgão de Solução de controvérsias da OMC, notadamente na disputa Mexico - Anti-Dumping Measures on Rice, o painel concluiu que o México teria violado os artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping ao basear suas conclusões em período de dano que teria encerrado 15 meses antes do início da investigação e ainda aplilcar a medida de defesa comercial 3 anos após o encerramento do período de dano analisado:
The Panel attached importance to the existence of a 15-month gap between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and a gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of final anti-dumping duties.
[...] Thus, it is not only the remoteness of the period of investigation, but also these other circumstances that formed the basis for the Panel to conclude that a prima facie case was established. In the light of the general assessment of these other circumstances carried out by the Panel as trier of the facts, we accept that a gap of 15 months between the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and another gap of almost three years between the end of the period of investigation and the imposition of the final anti-dumping duties, may raise real doubts about the existence of a sufficiently relevant nexus between the data relating to the period of investigation and current injury.
14. Como se observa, o intervalo de 12 meses entre o final do período de dano e o início desta investigação não viola o Acordo Antidumping nem é contrário à jurisprudência do Órgão de solução de Controvérsias.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
15. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. é a única produtora brasileira do produto similar ao investigado.
16. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 3058/2025/MDIC, de 19 de maio de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, bem como informações relativas à identificação de eventuais outros produtores nacionais deste produto.
17. Em 20 de maio de 2025, o Instituto Aço Brasil, por meio eletrônico, confirmou que a única produtora no Brasil do produto similar é a empresa peticionária, informando ainda os volumes de produção e venda no mercado interno brasileiro.
18. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.5. Das partes interessadas
19. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado e os Governos da China, da Índia e da Indonésia.
20. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
21. [RESTRITO].
1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
22. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 13 de junho de 2025. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 50, de 2025, que deu início à investigação.
23. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº 217/2025/MDIC. A peticionária foi notificada pelo Ofício nº 4233/2025/MDIC.
24. As notificações para os produtores/exportadores chineses selecionados foram enviadas por meio do Ofício Circular SEI nº 218/2025/MDIC e para os produtores/exportadores chineses não selecionados foram enviadas por meio do Ofício Circular SEI nº 219/2025/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 4235 e 4236/2025/MDIC.
25. As notificações para o produtor/exportador indiano selecionado foram enviadas por meio do Ofício SEI nº 4238/2025/MDIC e para os produtores/exportadores indianos não selecionados foram enviadas por meio do Ofício Circular SEI nº 220/2025/MDIC. Já o Governo da Índia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 4234/2025/MDIC.
26. As notificações para os produtores/exportadores indonésios foram enviadas por meio do Ofício Circular SEI nº 221/2025/MDIC. Já o Governo da Indonésia foi notificado por meio do Ofício SEI nº 4237/2025/MDIC.
27. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
28. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China e da Índia identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
29. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, 3 (três) produtores/exportadores chineses, 1 (um) indiano, e todos os 3 (três) produtores indonésios. Tais produtores foram identificados no período de análise de dumping, foram notificados e receberam questionários.
30. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção dos produtores/exportadores chineses e indianos, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
31. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de ciência.
32. Registre-se que, após o início desta investigação e do envio dos questionários aos produtores/exportadores chineses selecionados, foi identificado que uma das empresas chinesas que havia sido selecionada para responder o questionário do produtor não era, de fato, produtora do produto objeto desta investigação. Deste modo, foi necessária atualização da seleção dos produtores/exportadores responsáveis por volume razoavelmente investigado para o Brasil. Assim, por meio do Ofício SEI nº 5375/2025/MDIC, de 26 de agosto de 2025, a empresa Qingtuo Industrial Co. Ltd, foi informada sobre sua inclusão na lista de produtoras/exportadoras chinesas selecionadas para responder ao questionário de produtor/exportador.
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária
33. A peticionária Aperam apresentou suas informações na petição de início da presente investigação em 31 de outubro de 2025. A apresentação das informações complementares solicitadas no Ofício SEI nº 311/2025/MDIC, de 27 de fevereiro de 2025, foi feita tempestivamente após pedido de prorrogação, na data de 17 de março de 2025.
1.7.2. Dos importadores
34. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Tecnodent Indústria e Comércio Ltda. e Tramontina S.A. Cutelaria. A empresa ALP Comércio de Produtos para Saúde Ltda. solicitou prorrogação de prazo, que foi concedida pelo Ofício SEI nº 5211/2025/MDIC, após o qual apresentou tempestivamente questionário de importador na data de 15 de setembro de 2025.
35. As empresas Metroval e CAF apresentaram questionários de importador fora do prazo devido e a Imediato Válvulas e Conexões Ltda. apresentou documentação fora do processo regular. Nesse sentido, as empresas foram comunicadas por meio dos Ofícios nº 5500, de 01 de setembro de 2025, 5695, de 09 de setembro de 2025 e 5227, de 18 de agosto de 2025, que suas respostas não seriam consideradas.
36. As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
37. Como já mencionado anteriormente, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China e da Índia, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores/exportadores cujo volume de exportação para o Brasil representavam o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Antidumping Brasileiro.
38. Foram incluídas na seleção efetuada pelo Departamento primeiramente os produtores/exportadores chineses Foshan Jinling Steel Co. Ltd., Fujian Dingxin Technology Co. Ltd., Shanxi Taigang Stailess Steel Co. Ltd. da China e Jindal Stailess Limited, da Índia. Após, houve a inclusão do produtor/exportador Qingtuo Industrial Co. Ltd. como empresa selecionada e, com isso, foi concedido novo prazo para resposta para esta empresa. Nenhum produtor/exportador chinês selecionado respondeu ao questionário enviado.
39. Com relação à Índia, o produtor/exportador indiano selecionado, Jindal Stainless Limited, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente. A empresa também respondeu tempestivamente ao pedido de informações complementares, após solicitação de prorrogação de prazo.
40. Com relação à Indonésia, os produtores/exportadores selecionados PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy e Pt Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry não responderam o questionário. Apenas a Pt Indonesia Tsingshan Stainless Steel apresentou resposta ao questionário após ter solicitado prorrogação de prazo.
1.8. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
41. Tendo em vista a ausência de manifestações sobre a escolha da Índia como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações do Governo da China ou de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação do tratamento da China como país de economia não de mercado, consoante o disposto no art. 16, o Departamento mantém sua decisão de considerar a China como economia não de mercado e de considerar a Índia como o país substituto para determinação do valor normal da China.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
42. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Aperam Inox América do Sul S.A., no período de 03 a 07 de novembro de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos Relatório de Verificação in loco anexados aos autos em 14 de janeiro de 2026.
44. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
45. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.9.1.1. Das manifestações sobre a verificação in loco na indústria doméstica
46. Em manifestação protocolada em 30 de outubro de 2025, previamente à realização da verificação in loco na peticionária, os importadores Usinas Metais Ltda. (Maurano) e Suprir Indústria de Metais Ltda. (Suprir) solicitaram que o DECOM obtivesse maior clareza sobre temas que poderiam ser centrais para a análise do dano e do nexo causal na presente investigação, a saber, (i) a ausência de fabricação nacional de certos tipos de laminados inoxidáveis e (ii) a contabilização dos investimentos na laminadora.
47. Com relação ao primeiro tópico, as manifestantes apontaram que os aços austeníticos da Série 2XX (ou série 200) apresentariam menor conformabilidade e ductilidade e não seriam recomendados para uso em ambientes químicos, em razão de sua maior suscetibilidade à corrosão localizada, especialmente por pites e frestas. O grau 201, principal tipo dentro da Série 200, seria mais econômico do que os da Série 300, porém não ofereceria resistência equivalente à corrosão.
48. De acordo com as manifestantes, essas diferenças de composição química, de propriedades metalúrgicas e de aplicações industriais afastariam a possibilidade de enquadrar os aços da Série 200 como produto similar às Séries 300 e 400, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013.
49. Embora os aços da Série 200 sejam considerados como produto objeto da presente investigação, a Aperam não produziria esse grupo de ligas austeníticas, o que seria confirmado por provas documentais diretas.
50. A primeira delas consistiria na tabela [CONFIDENCIAL] divulgada pela Aperam [CONFIDENCIAL], a qual indicaria que são ofertados apenas aços inoxidáveis das Séries 300 e 400, inexistindo qualquer menção à fabricação e à comercialização da Série 200.
51. A segunda prova seria referente a consulta via e-mail por potencial cliente junto a representante comercial da Aperam, quando foi solicitada cotação de produtos da Série 201 (bobinas e chapas laminadas a quente). No referido e-mail, a Aperam teria reconhecido expressamente não trabalhar com o material, deixando inequívoco que não produziria ou comercializaria a liga 201 ou quaisquer produtos pertencentes à Série 200. As manifestantes salientaram que [CONFIDENCIAL].
52. Dessa forma, as manifestantes solicitaram que durante a verificação in loco na Aperam, o DECOM (i) solicitasse a relação completa das ligas efetivamente produzidas no período investigado, discriminadas por série e com os respectivos volumes fabricados e vendidos no mercado interno; (ii) requeresse a apresentação de documentos comprobatórios da ausência total de produção da Série 200; e (iii) verificasse nos registros contábeis e comerciais se teria havido importações, revendas ou comercializações de produtos da Série 200 pela Aperam, hipótese que afastaria, de forma definitiva, a sua inclusão no universo da indústria doméstica. As manifestantes solicitaram, caso se comprovasse a ausência de fabricação e comercialização doméstica dos aços inoxidáveis da Série 200, que tais produtos fossem excluídos do escopo da presente investigação.
53. Com relação à contabilização dos investimentos na laminadora, amplamente divulgados pela Aperam, as manifestantes alegaram que, pelo fato de tais investimentos poderem ter impactado as demonstrações contábeis da empresa, seria essencial esclarecer de que forma esses aportes teriam sido registrados e reconhecidos em suas demonstrações financeiras.
54. Por essa razão, solicitaram que o DECOM (i) obtivesse cópia das Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) e do Balanço Patrimonial referentes aos períodos P4 e P5, a fim de permitir a observação das principais movimentações patrimoniais e de resultado; (ii) identificasse nos registros contábeis os valores destinados à aquisição, reforma ou modernização da laminadora, especificando se tais montantes foram capitalizados como ativo imobilizado ou reconhecidos como despesas operacionais; (iii) verificasse a existência e o tratamento das provisões de depreciação relacionadas aos novos investimentos, avaliando se tais valores impactaram de forma relevante o resultado operacional da empresa nos períodos recentes ou eventualmente estão impactando e aumentando os custos reportados; e (iv) confirmasse se eventuais reduções de margem ou rentabilidade decorreram de ajustes contábeis internos como depreciações aceleradas ou provisões extraordinárias ou se refletem, de fato, condições de mercado associadas às importações investigadas ou afetadas por outros fatores, como os investimentos de modernização da laminadora ou paradas produtivas.
55. As manifestantes solicitaram, na mesma linha dos impactos causados pela modernização da laminadora, que o Departamento analisasse e confirmasse os dias exatos das paradas produtivas durante o período investigado e também durante P6, visto que novos dias de paradas produtivas poderiam ter ocasionado aumentos de importações após a abertura do presente caso. As paradas produtivas, como já argumentado, teriam gerado redução na produção de outros produtos investigados e não investigados, redução da capacidade instalada e aumento da ociosidade. Dessa forma, todos esses fatores poderiam ter contribuído com o aumento indevido do custo fixo do produto investigado, diante de alocações ou rateios não apropriados. Dessa forma, durante a verificação in loco, seria muito importante tentar compreender qual seria o custo de produção do produto investigado caso todos esses outros fatores não tivessem ocorrido em P5.
56. Por fim, as manifestantes solicitaram que as respostas a esses questionamentos, caso acatados pelo Departamento, fossem na medida do possível relatadas de modo restrito no relatório de verificação in loco.
57. Em manifestação protocolada em 3 de dezembro de 2025 a Aperam rebateu a manifestação dos importadores Maurano e Suprir, protocolada em 30 de outubro de 2025.
58. Acerca da ausência de fabricação nacional de certos tipos de laminados inoxidáveis, a peticionária apontou que o conceito de similaridade seria aplicado na comparação entre o produto importado e o fabricado no Brasil e não entre os tipos do produto investigado, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, o catálogo da peticionária anexado à petição forneceria tais aços.
59. A peticionária afirmou que a questão da similaridade teria sido examinada pela equipe técnica do DECOM na verificação in loco, tendo sido demonstradas a produção e as vendas de aços da série 2XX nos cinco períodos de investigação de dano. Nesta oportunidade foi demonstrado, também, que a peticionária não importou laminados a quente, independentemente da série (200, 300 ou 400).
60. Quanto ao detalhamento das ligas efetivamente vendidas por ela, a peticionária indicou que a autoridade investigadora conta com tais informações desde a petição, na versão confidencial do Apêndice VII.
61. A Aperam argumentou que a ausência de produção de um tipo não necessariamente leva à sua exclusão da definição do produto investigado. Destacou que, especialmente no caso de aços da série 200, no âmbito de medida antidumping aplicada por meio da Resolução GECEX Nº 798, de 29 de setembro de 2025, às importações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, foi determinada a circunvenção, razão pela qual a aplicação do direito antidumping em questão foi estendida, conforme Resolução GECEX Nº 798, de 29 de setembro de 2025:
Art. 2º Estende a aplicação do direito antidumping definitivo previsto no art. 1º, pelo mesmo período de duração da medida, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, às importações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200 e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias ou procedentes da China, com fundamento na Resolução GECEX nº 594, de 2024.
Art. 3º São considerados aços inoxidáveis da série 200 os que possuem liga Cr-Mn-Ni-N, com teor de Níquel em geral abaixo de 6%, podendo chegar a 13,5%, e Manganês acima de 1%, podendo também ser referenciados no mercado por
outras denominações como J1, J2, J3, J4, J5, QN1803, tipo 200, série 2xx, bem
como grade ou tipo 201, 202, 205 e 298, sendo o preponderante a composição da liga e não a nomenclatura dada.
62. Com relação à contabilização ao investimento na laminação a quente, a peticionária apontou que, conforme demonstrado para a equipe técnica do DECOM na verificação in loco, a depreciação teria se iniciado em [CONFIDENCIAL] , fora, portanto do período de investigação. Além disso, a depreciação seguiria a legislação em vigor nos prazos previstos na lei (cinco ou 20 anos), não havendo depreciação acelerada, o que teria sido validado pela equipe técnica do DECOM. [CONFIDENCIAL].
63. A Aperam reiterou que não teria havido impacto em suas demonstrações financeiras e afirmou que [CONFIDENCIAL], além do fato de que o DECOM contaria com as demonstrações de resultado e balanço patrimonial da empresa desde a petição.
64. Sobre as paradas da produção, a Aperan apontou que o tema teria sido devidamente analisado na verificação in loco dentro dos dados relativos a produção e a utilização da capacidade instalada no período da investigação.
65. Nesse contexto, a peticionária destacou que teria demonstrado aumento dos estoques para fazer frente à necessidade de parada para implantação do investimento, bem como o aumento do giro do estoque. Além disso, teriam sido realizadas vendas do produto similar ao longo de todo o período, uma vez que a formação desses estoques teria permitido à indústria doméstica continuar a abastecer o mercado de forma regular.
1.9.1.2. Dos comentários do DECOM
66. Inicialmente, registra-se que os resultados da verificação in loco na Aperam foram reduzidos a termo por meio do relatório de verificação anexado aos autos desta investigação e que todos os dados reportados pela peticionária foram validados, tendo sido realizados ajustes quando necessário, conforme detalhado no relatório em comento.
67. Com relação às dúvidas dos importadores Maurano e Suprir sobre a peticionária ter produzido e vendido aços da série 2XX, o DECOM faz referência aos itens 5 e 9 do relatório referido acima, segundo o qual a Aperam produziu todos os tipos de aços incluídos no escopo da investigação, incluindo [CONFIDENCIAL] .
68. Adicionalmente, o Departamento traz à memória que o Regulamento Antidumping Brasileiro reza em seu art. 9º que "considera-se produto similar o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".
69. Definido o produto objeto da investigação, cabe avaliar a similaridade com base em critérios objetivos, como, entre outros, matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, nos termos do § 1º do mesmo art. 9º citado.
70. Ressalte-se que, consoante § 2º do mesmo regulamento "critérios a que faz referência o parágrafo anterior não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva".
71. Com relação aos investimentos na laminadora, o DECOM aponta que os reflexos contábeis daquele investimento foram analisados e validados, conforme descrito no item 8 do relatório citado.
72. Nesse sentido e considerando a obrigação do tratamento a dados aos quais foi atribuída a confidencialidade, o Departamento corrobora as manifestações protocoladas pela peticionária em 3 de dezembro de 2025 sobre a depreciação ter se iniciado em [CONFIDENCIAL] , fora, portanto do período de investigação, não havendo depreciação acelerada.
73. Da mesma forma, foi validado outro trecho confidencial da manifestação da peticionária, de que [CONFIDENCIAL]. Assim validou-se a informação de que não houve impacto sobre as demonstrações financeiras, já que [CONFIDENCIAL].
74. Com relação ao questionamento das manifestantes sobre as paradas produtivas, conforme apontado no item 5 do relatório de verificação in loco, para fins de avaliação da capacidade efetiva foram identificadas as paradas programadas. Observou-se que a Aperan usualmente realiza paradas programas de manutenção, entre [CONFIDENCIAL] de cada ano, ocasião em que a [CONFIDENCIAL]. Todavia, no início de 2024 houve uma parada programa mais longa destinada à troca do equipamento de laminação a quente, que gerou interrupção completa da linha de produção. Essa parada se concentrou no primeiro trimestre de 2024. Cabe esclarecer que, a despeito da solicitação dos importadores, não foram avaliadas durante a verificação in loco na Aperam paradas produtivas fora do período da investigação.
75. Ademais, conforme o item 9 (Dos custos de produção), o relatório de verificação in loco aponta que a Aperam havia aumentado seu estoque [CONFIDENCIAL], para se preparar para a parada em sua linha de produção. Por fim, o DECOM apresentou gráfico comparativo entre os números de estoque e de giro de estoque de janeiro de 2022 a novembro de 2024.
76. Dessa forma, o Departamento confirma que os pontos indicados na manifestação dos importadores Maurano e Suprir foram analisados e validados, estando incluídos na análise de dano indicado no item 6 deste Documento.
1.10. Das solicitações de audiência
77. Registre-se que as partes interessadas tiveram o prazo de cinco meses para solicitação de audiência a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
78. Nesse sentido, em 31 de outubro de 2025, os importadores Usinas Metais Ltda. e Suprir Indústria de Metais Ltda. solicitaram tempestivamente a realização de audiência, com a finalidade de abordar os seguintes temas, conforme constante na solicitação:
a) Ausência de aumento significativo das importações e de dano material à indústria doméstica;
b) Ausência de causalidade entre importações e dano;
c) Metodologia de custos e fatores de dano como efeitos da pandemia de covid; e
d) Ausência de fabricação de alguns tipos de laminados inox a quente pela indústria doméstica.
79. A audiência será realizada no dia 23 de julho de 2026. As partes interessadas serão notificadas oportunamente sobre a realização da audiência e disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.11. Da prorrogação da investigação
80. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente decorrente do fato de haver três origens investigadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, contados do início da investigação, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.12. Dos prazos da investigação
81. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
|
Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da investigação. |
27/08/2026 |
|
Art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
16/09/2026 |
|
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. |
16/10/2026 |
|
Art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. |
5/11/2026 |
|
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. |
25/11/2026 |
|
Elaboração: DECOM |
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2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
82. O produto objeto da investigação são os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, na forma de bobinas (rolos) ou chapas (não enrolados), comumente classificados nos subitens NCM/SH 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.009. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
83. Conforme apontado pela peticionária, o produto objeto do pleito é o aço inoxidável laminado a quente, enrolado ou não, com espessura igual ou superior a 2 mm, mas igual ou inferior a 50,8 mm.
84. Destaca-se que, apesar de a petição ter apontado que o subitem tarifário 7220.12.10 da NCM estava incluído no escopo do produto investigado, em sede de informações complementares a Aperam esclareceu que esse subitem deveria ser excluído. A saber, a descrição da NCM mencionada se refere a produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior ou igual a 1,5 mm.
85. Os aços inoxidáveis são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr, este sendo o metal mais importante responsável pela resistência à corrosão típica dos aços inoxidáveis, e outros metais como níquel (Ni), molibdênio (Mo), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S). Os aços inoxidáveis podem ser divididos em 3 famílias de aço, a) Ferríticos/Martensíticos da série 4XX, b) Austeníticos da série 3XX e 2XX e c) Duplex da série 2XXX. Estes últimos estão excluídos do escopo desta investigação.
86. Os austeníticos 3XX têm sua composição química de 16% a 26% de Cr, 0 a 7 % de molibdênio ou alumínio ou cobre e 6% a 22% de níquel e são utilizados na fabricação de equipamentos para as indústrias alimentícia, aeronáutica, ferroviária, naval, petrolífera, de papel e celulose, têxtil e química; destilarias, caldeiraria, estampagem geral e profunda, construção civil, tubos e vasos de pressão, mineração e refinarias. Além desses haveria o 304, o mais relevante no mercado internacional e outros como o 316, 301, 310, 317, 309 e 347.
87. Os laminados a quente de aços inoxidáveis austeníticos teriam de 15% a 19% de Cr, 0 a 2 % de molibdênio ou alumínio ou cobre, 4% a 8% de manganês e 1% a 6% de níquel, sendo esse considerado um baixo teor. Lembrando que o níquel tem como propriedades a melhora na conformabilidade, soldabilidade e ductilidade, ao mesmo tempo em que aumenta a resistência à corrosão em certas aplicações e confere propriedades não magnéticas ao aço. Esses aços são aplicados na fabricação de pias e cubas, talheres, utilidades domésticas, tubos para a indústria moveleira, revestimento de elevadores, tubos para evaporadores. A peticionária informou que o aço Grau 201, com teor de Ni de 3,5% a 5,5%, seria o mais relevante da família e que os aços com teor de Ni de 1% a 1,5%, pelas normas internacionais, não poderiam ser considerados aço Grau 201.
88. Os aços inoxidáveis 4XX ferríticos têm a composição química de 10,5% a 30% de Cr, 0% a 4,5% de molibdênio ou alumínio ou cobre e são usados na fabricação de sistemas de exaustão de gases em motores de explosão, estampagem em geral, utensílios domésticos (baixelas, pias e talheres), cozinhas industriais e refinarias de petróleo. Como o níquel é um dos elementos de liga metálicos mais caros, e historicamente tem alta volatilidade de preços, o baixo teor de níquel dos aços ferríticos os tornam mais estáveis em termos de preço em comparação com graus com alto teor de níquel. Graus ferríticos são magnéticos e têm resistência à corrosão de moderada a boa, mas não podem ser endurecidos pelo aquecimento. Por conterem apenas cromo, são mais adequados para aplicações em ambientes internos, como utensílios domésticos, bens de consumo (fogão, geladeira, máquinas de lavar roupas) e arquitetura de interiores. São exemplos de Graus de aços ferríticos: 430, 439,441, 444. O Grau 410 é um aço importante e suas versões 410 D e 410 M usados para aplicações que exigem resistência ao desgaste são muito utilizados no segmento de capital como vagões ferroviários.
89. Os laminados a quente de aços inoxidáveis 4XX martensíticos têm sua composição química de 11,5% a 17% de Cr, 0 a 1,5% de molibdênio ou alumínio ou cobre e são aplicados na fabricação de cutelaria; instrumentos de medição, hospitalares, odontológicos e cirúrgicos; mineração e siderurgia; lâminas de corte e discos de freio.
90. O Grau 420 é o mais importante da família martensítico. Os aços inoxidáveis martensíticos formam o menor grupo de aço inoxidável. Para melhor resistência e temperabilidade, são adicionados carbono e nitrogênio nas suas composições. Esses aços podem conter pequenas quantidades de níquel, ou ainda molibdênio. Esse último é raramente adicionado. Devido à adição de carbono, tais aços podem ser endurecidos e sua resistência é aumentada pelo tratamento térmico, processo similar ao que acontece com os aços carbono. Outros graus martensíticos são P498A, P498V ou ainda o 410T.
91. Por fim, os aços inoxidáveis 2XXX duplex têm sua composição química de 21% a 26% de Cr, 0% a 4 % de molibdênio ou alumínio ou cobre e 1% a 7% de níquel. Suas aplicações seriam para indústrias de petróleo e gás, de papel e celulose; setores de dessalinização e indústria química. Nessa família, o principal Grau é o 2205. Os aços inoxidáveis duplex são compostos pela combinação de dois tipos de microestrutura: ferrítica e austenítica. Sua principal característica é a excelente resistência à corrosão em meios agressivos devido à sua capacidade em formar a camada passiva. Devido ao efeito do refino de grão obtido pela estrutura austenítico-ferrítica e ao endurecimento por solução sólida, estes aços apresentam ótima resistência à corrosão e resistência mecânica superior aos aços inoxidáveis austeníticos e ferríticos. Esses aços estão fora do escopo dessa petição, pois têm características dos aços ferríticos e dos austeníticos e têm aplicações muito específicas que não podem ser atendidas pelos aços ferríticos ou austeníticos. Os aços duplex atendem a projetos de elevada complexidade.
92. Sobre a regulamentação no uso de cada série de aços inoxidáveis, as normas técnicas se dividiriam conforme a composição do aço e consequentemente conforme sua utilização. As normas técnicas mais utilizadas internacionalmente são as do American Iron and Steel Institute (AISI). No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) adota a mesma nomenclatura da AISI, porém, há outras nomenclaturas internacionais que especificam os diferentes tipos de aços inoxidáveis, conforme exemplos a seguir:
|
AISI |
ASTM(UNS) |
DIN |
JIS |
|
201 |
S20100 |
1.4618 |
SUS201 |
|
S20153 |
1.4376 |
||
|
301 |
S30100 |
1.4310 |
SUS301 |
|
301L |
S30153 |
SUS301L |
|
|
304 |
S30400 |
1.4301 |
SUS304 |
|
304L |
S30403 |
1.4307 |
SUS304L |
|
304H |
S30409 |
||
|
310S |
S31008 |
1.4845 |
SUS3010S |
|
316 |
S31600 |
1.4401 |
SUS316 |
|
316L |
S31603 |
1.4404 |
SUS316L |
|
137L |
S31703 |
SUS317L |
|
|
321 |
S32100 |
1.4541 |
SUS321 |
|
347/347H |
S34709 |
SUS347 |
|
|
1.4003 |
SUS410L |
||
|
409 |
S40910 |
1.4512 |
SUH409L |
|
430 |
S43000 |
1.4016 |
SUS430 |
|
S43932 |
|||
|
1.4509 |
|||
|
410 |
SUS410L |
||
|
420 |
S42000 |
SUS420J1/SUS430J2 |
|
|
1,4116 |
|||
|
Fonte: Peticionária. Elaboração: DECOM. |
|||
93. Os aços inoxidáveis são fabricados e comercializados com ampla variedade de acabamentos. A norma ASTM A-480, define, de forma não exaustiva, os acabamentos mais utilizados: laminado a quente, sem recozimento e sem decapagem; laminado a quente recozido e decapado; laminado a quente/frio recozido, decapado (e sem encruamento no LE), com lixamento final em 1 face (via EB) - rugosidade: 0,41 a 0,80 μm Ra; Laminado a quente/frio recozido, decapado e sem encruamento no LE), com lixamento final em 1 face (via EB) - rugosidade: 0,15 a 0,40 μm Ra.
94. O produto objeto do pleito, quando enrolado, pode ter de espessura de 2 mm até 12,7 mm. Na forma de chapas, sua espessura pode chegar a 50,8 mm ou 2 polegadas
95. Em relação ao processo produtivo dos aços inoxidáveis laminados a quente, a peticionária destacou que existem 3 rotas conhecidas: rota convencional integrada, rota integrada e rota via sucata.
96. A Rota Convencional Integrada, segundo a peticionária, é utilizada na maioria dos países asiáticos, incluindo a China e a Índia. A partir dessa rota, pode-se fabricar todos os aços inoxidáveis ferríticos/martensíticos Grau 4XX e austeníticos 3XX e 2XX. Todavia, atualmente essa rota seria mais utilizada para produtos ferríticos/martensíticos 4XX, uma vez que esses aços consomem mais ferro gusa. Assim, para esses produtos essa rota faz sentido do ponto de vista econômico. Já os aços austeníticos partem da sucata de aço inoxidável, do próprio aço, ou do NPI - Nickel Pig Iron.
97. As principais etapas desse processo produtivo são: redução, aciaria, laminação a quente.
98. Na etapa de redução, os altos-fornos são alimentados com fontes de ferro e coque formando o ferro-gusa líquido. O coque é obtido pelo aquecimento a altas temperaturas do carvão mineral na coqueria. Pode haver diferenças na cesta das fontes de ferro utilizadas, que consistem, basicamente, em minério de ferro, sínter e pelotas.
99. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro-gusa passa por um primeiro pré-tratamento, sendo removidas impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Na aciaria, o teor de carbono é reduzido de 4% para no máximo 0,5%. Também na aciaria a sucata é reintroduzida no processo produtivo, nos fornos a arco. Nesta etapa é definido o tipo de aço que será fabricado, por intermédio da adição de ferro-ligas, sendo adicionados cromo (ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio titânio, ferro silício e ferro manganês, e realizado ajuste fino de temperatura e da composição química. No caso dos aços 4XX, são adicionados cromo (na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, além de ferro-silício e manganês. Ao final da etapa de aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado para os equipamentos de lingotamento contínuo, em que é solidificado no formato de placas.
100. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
101. A Rota Integrada - Processo NPI (Niquel Pig Iron) - seria adotada na Indonésia e em algumas usinas na China. Essa rota estaria em desenvolvimento na Índia. Esta rota seria utilizada principalmente para a produção de aços austeníticos 3XX e 2XX. Tal escolha se deve às reservas de minério de níquel existentes na Indonésia. A China, por sua vez, que importava esse minério prioritariamente da Indonésia, passou a importar da Filipinas. O NPI é produzido em uma unidade anterior à aciaria denominada RKEF (Rotaty Kiln Electric Furnace). Esta unidade recebe o minério de níquel o qual, na sequência, passa pelas etapas de secagem, calcinação e pré-redução em fornos rotativos; Em seguida, esse material é direcionado para fornos elétricos, em que são reduzidos, gerando NPI com uma composição de 10 a 14% de Ni. Na sequência, o NPI fundido é direcionado para os vasos AOD da aciaria.
102. No forno Argon Oxygen Descarburation (AOD), são adicionadas matérias-primas que são pré-aquecidas com carvão em fornos do tipo panela, tais como sucata de aço 304, comprada ou recirculada, ferro níquel, níquel eletrolítico, ferro cromo, ferro manganês, ferro silício etc. Em seguida, o aço fundido é transferido para o lingotamento contínuo e transformado em placas.
103. A etapa seguinte é a laminação a quente, semelhante à da rota convencional. Essa etapa consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
104. A rota via sucata, utilizada, segundo a peticionária, pelos países da Europa, dos EUA, Japão, Coreia do Sul e pela Aperam, seria utilizada notadamente para aços 3xx que teriam altos custos de matérias-primas. Haveria fábricas na China que também utilizariam essa rota. Ess rota também poderia ser utilizada para fabricar todos os aços austeníticos, ferríticos e martensíticos, e seria um dos processos mais eficientes atualmente e altamente sustentável sob todos os aspectos, notadamente para a produção de aços inoxidáveis 3xx, porque a principal matéria-prima, rica em Ni e Cr, é a própria sucata de aço inoxidável.
105. Por outro lado, o processo integrado, utilizado na China e na Indonésia, altamente intensivo em energia elétrica, é pouco sustentável, uma vez que toda a energia elétrica consumida no processo é produzida internamente nos distritos industriais, via termoelétricas à base de carvão mineral, altamente poluente.
106. Os insumos são adicionados nos fornos elétricos a arco (FEA) para serem fundidos o níquel (na forma de ferro níquel) e sucata de aços inoxidáveis tipo 304 e/ou 316), cromo (na forma de ferro cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 304), o ferro (na forma de sucata de aço carbono), o ferro silício, o ferro manganês e uma ou outra liga metálica para ajuste de alguma propriedade específica do material, tal como o FeMo, no caso dos aços 316. Depois que toda essa carga é fundida no FEA, ela é transferida para o forno AOD. Nesse forno, ocorrem os ajustes finais de temperatura, composição e desgaseificação. O aço fundido é então transferido para o lingotamento contínuo e transformado em placas.
107. A etapa seguinte é a laminação a quente, semelhante à da rota convencional. Essa etapa consiste na conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
108. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições desses subitens tarifários:
|
NCM |
Descrição |
|
72 |
Ferro fundido, ferro e aço |
|
72.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7219.1 |
-Simplesmente laminados a quente, em rolos: |
|
7219.11.00 |
--De espessura superior a 10 mm |
|
7219.12.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7219.13.00 |
--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7219.14.00 |
--De espessura inferior a 3 mm |
|
7219.2 |
-Simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7219.21.00 |
--De espessura superior a 10 mm |
|
7219.22.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
|
7219.23.00 |
--De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
7219.24.00 |
--De espessura inferior a 3 mm |
|
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm |
|
7220.1 |
-Simplesmente laminados a quente |
|
7220.11.00 |
--De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
|
7220.12 |
--De espessura inferior a 4,75 mm |
|
7220.12.20 |
De espessura superior a 1,5 mm, mas não superior a 3 mm |
|
7220.12.90 |
Outros |
|
Fonte: Portal Único Siscomex Elaboração: DECOM |
|
109. As alíquotas do Imposto de Importação foram reduzidas para todos os códigos NCMs incluídos nesta investigação por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, de 14% para 12,6%. Esta resolução foi posteriormente alterada pela Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, que prorrogou o prazo da redução tarifária e depois a tornou permanente.
110. Em maio de 2022, as alíquotas foram reduzidas temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022. Findo esse prazo, as alíquotas do Imposto de Importação retornaram para 12,6%.
111. Em relação às preferências tarifárias vigentes no período analisado nesta investigação relacionadas ao produto objeto da investigação, apresenta-se, na tabela a seguir, as concessões identificadas:
|
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Código |
Preferência |
|
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290* |
100% |
|
ACE 69 - Venezuela |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
AAP.CE 36 - Bolívia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
ACE 59 - Equador |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
69% |
|
ACE 59 - Colômbia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
ACE 58 - Peru |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
ACE 72 - Colômbia |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
7219.1100, 72191200,72191300, 72192100, 72192200, 72192300 |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 50 Preferência ad valorem em 01/09/2021: 62,5 Preferência ad valorem em 01/09/2022: 75 Preferência ad valorem em 01/09/2023: 87,5 Preferência ad valorem em 01/09/2024: 100 Preferência ad valorem em 01/09/2025: 100 Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100 |
|
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
72191400, 72192400, 72201100 e 72201210, 72201220, 72201290 |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40 Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50 Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60 Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70 Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80 Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90 Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100 |
|
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
72191100, 72191200, 72191300, 72191400, 72192100, 72192200, 72192300, 72192400, 72201100, 72201210, 72201220, 72201290 |
100% |
|
Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao. Acesso em 13/05/2025. Elaboração: DECOM. |
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2.3. Do produto fabricado no Brasil
112. No Brasil, são fabricados produtos de aço inoxidáveis laminados a quente dos tipos ferríticos/martensíticos da família do Grau 4XX, austeníticos das famílias dos Graus 3XX e 2XX, além do Grau Duplex, fora do escopo. Estes produtos são produzidos com espessura de 2,00 mm a 50,8 mm, totalmente processados na forma de bobinas, tiras ou chapas. A Aperam fabrica os produtos aços inoxidáveis laminados a quente em larguras até 1.540 mm. O padrão do mercado é largura de 1.000 mm. Entretanto, a Aperam pode fabricar larguras menores sob consulta.
113. Os produtos planos de aço inoxidável fabricados pela peticionária são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr), com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram essas ligas, tais como níquel (Ni), molibdênio (Mo), carbono (C), silício (Si), manganês (Mn), fósforo (P) e enxofre (S), mas o Cr é considerado o elemento mais importante porque é o que dá aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
114. No que diz respeito aos canais de distribuição, o mercado de aços inoxidáveis laminados a quente pode ser separado em dois importantes mercados: vendas diretas de fabricante e vendas por intermédio de distribuidores/revendedores.
115. O primeiro mercado é relacionado a projetos de expansão e/ou grandes investimentos. Ou seja, há um planejamento no projeto que define a aquisição do aço inoxidável laminado a quente. Nesse mercado a Aperam compete com as empresas produtoras/exportadoras estrangeiras que são contactadas diretamente pelo cliente. Há ainda compras que podem envolver parcerias entre as empresas do mesmo grupo econômico ou mesma origem do investimento, visto que os parques industriais sempre passam por manutenções ou ampliações de menores portes e as áreas de manutenção e engenharia de projetos dessas empresas de médio e pequeno portes preferem fazer suas aquisições com prazos de entrega mais curtos e aquisições de quantidades menores.
116. O mercado de distribuição de aços inoxidáveis laminados a quente no Brasil é formado por 3 tipos de distribuidores: distribuidores independentes, normalmente são de menor porte e preferem se manter como clientes spot da Aperam e trabalham mais focados nas importações. Distribuidores Regulares Aperam (DRA): são distribuidores tradicionais que não têm relação societária com a peticionária, mas que escolheram ter flexibilidade para dividir suas compras entre a indústria doméstica e a aquisição de produtos importados. Por fim, existe o distribuidor que faz parte do grupo Aperam, a Aperam Serviços, que é denominada Distribuidor Integrado Aperam (DIA). Neste caso, esse distribuidor não importa aços que a Aperam produz.
117. A decisão sobre o modelo de distribuição é unilateral e de opção de cada empresa distribuidora. O mercado de aços inoxidáveis laminados a quente é eminentemente técnico. A Aperam e seus distribuidores mantêm permanente contato com clientes e as respectivas áreas de engenharia para atender de maneira mais rápida e eficiente aos regulamentos e parâmetros técnicos exigidos em seus projetos, seja de expansão ou de manutenção.
118. As principais etapas do processo produtivo do produto similar são: redução, aciaria e laminação a quente.
119. O processo produtivo tem início com a redução, etapa em que os altos-fornos são alimentados com minério de ferro e carvão vegetal, para obtenção do ferro-gusa líquido.
120. Na etapa seguinte, o ferro-gusa líquido é colocado no carro torpedo e transferido para a aciaria, etapa em que o ferro-gusa sofre um primeiro pré-tratamento, sendo removidas impurezas como fósforo, enxofre, carbono e nitrogênio. Também na aciaria a sucata é reintroduzida no processo produtivo, nos fornos a arco. Nessa etapa, é definido o tipo de aço que será fabricado, por intermédio da adição de ferro-ligas. Também nessa etapa são adicionados cromo (ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis), menores quantidades de nióbio, titânio, ferro silício e ferro manganês, sendo realizado ajuste fino de temperatura e da composição química.
121. No caso dos aços 3XX e 2XX, são adicionados níquel, na forma de níquel eletrolítico, ferro-níquel ou sucata de aços inoxidáveis, como o 304, e em alguns casos também molibdênio, na forma de FeMo ou FeMoNi ou ainda sucata de aço inoxidável que contenha molibdênio, como o aço 316. Em ambos os casos, a quantidade de ferro gusa adicionado é muito pequena, cerca de 35,50 kg/t de laminados a quente.
122. No caso dos aços 4XX, são adicionados cromo na forma de ferro-cromo ou sucata de aços inoxidáveis tipo 430), menores quantidades de nióbio, titânio, além de ferro-silício e manganês. Nesses casos, a quantidade de ferro gusa adicionado é bem relevante - superior a 470 kg/t de laminados a quente).
123. Na produção dos aços inoxidáveis austeníticos - 3XX principalmente -, a Aperam vem utilizando a rota da sucata, ou seja, a sucata é introduzida no forno a arco no início da etapa denominada aciaria. Ao final da etapa de aciaria, o aço, ainda líquido, é enviado para os equipamentos de lingotamento contínuo, em que é solidificado no formato de placas. A etapa seguinte é a laminação a quente, que consiste na conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação para a conformação a quente. Posteriormente, é feito o ajuste preliminar de espessura, para, então, ser iniciada a laminação para a espessura final do produto. O produto pode ser vendido como bobina a quente preta, sem qualquer acabamento, ou pode sofrer recozimento, decapagem ou algum outro acabamento que o cliente demandar.
2.4. Da similaridade
124. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
125. A Aperam informou em sua petição que o produto objeto do pleito e o produto similar nacional não seriam homogêneos, porém apresentariam as mesmas características físicas e composição química, atenderiam às mesmas especificações técnicas e os mesmos regulamentos, prestariam-se aos mesmos usos/aplicações e seriam comercializados pelos mesmos canais de distribuição.
126. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima;
b) Teriam processos de produção semelhantes, apesar de seguirem rotas distintas;
c) Exibiriam as mesmas características físicas;
d) Atenderiam aos requisitos definidos nos regulamentos brasileiros;
e) Teriam os mesmos usos e aplicações; e
f) Seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição e, sendo assim, concorreriam no mesmo mercado.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
127. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins deste documento, que o produto objeto da investigação consiste em produtos laminados a quente de aço inox, comumente classificados nos subitens 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
128. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme consta no item 2.3 deste documento.
129. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins deste documento, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
130. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
131. Como mencionado no item 1.4 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional dos produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente.
132. Dessa forma, para fins deste documento, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DO DUMPING
4.1. Do dumping para fins de início da investigação
133. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
134. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente originárias de China, Índia e Indonésia.
135. Será apresentado na sequência o cálculo da margem de dumping para cada origem investigada.
4.1.1. Da Indonésia
4.1.1.1. Do valor normal
126. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
127. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
128. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Indonésia foi apurado a partir da construção do preço dos laminados a quente de aço inoxidável no mercado da Indonésia, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
129. O valor normal foi construído com base em valor razoável de custos de produção, acrescidos de montantes razoáveis a título de despesas operacionais e de lucro. Foram consideradas as seguintes rubricas: matéria-prima, utilidades, mão de obra direta e indireta, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas operacionais e margem de lucro operacional.
130. No mercado mundial de aço inoxidável, há muitas variações de grau de aço (produtos austeníticos das famílias Grau 2XX e Grau 3XX, ferríticos/martensíticos família Grau 4XX), sendo, portanto, inviável a construção de valor normal para cada grau existente, no entendimento da peticionária. Desse modo, o valor normal sugerido pela peticionária foi construído para os graus mais consumidos no mercado mundial, bem como no mercado brasileiro, a saber: 201 para a família Grau 2XX, 304, 316 e 310 para a família Grau 3XX e 410 e 420 para a família Grau 4XX.
131. No tocante à Indonésia, a peticionária esclareceu inicialmente que as diversas usinas siderúrgicas ao redor do mundo apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas). Nesse sentido, a peticionária ressalta que a carga de matérias-primas da Indonésia é um pouco diferente das demais grandes produtoras de aço inoxidável ao redor do mundo. Dessa forma, a equipe de metalurgia da peticionária rodou modelo metalúrgico para os principais aços (201, 304 e 316) hoje exportados pelos produtores/exportadores da Indonésia. Para os demais aços, foram mantidos os consumos da APERAM.
|
Consumo de Matérias-primas por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] |
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|
Kg/t. de aço |
201F Simulação NPI |
304 Simulação NPI |
316 Simulação NPI |
310 |
410 |
420 |
|
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
CONF.] |
CONF.] |
|||
|
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Ni de Ferro níquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Ni via NPI |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
|
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
|
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: Decom |
||||||
132. Em alguns casos, as cotações de preço disponibilizadas nas publicações não se referem ao elemento presente na tabela anterior, mas sim, à matéria-prima que o contém. Assim, apurou-se o preço do elemento, tendo como base a sua concentração na matéria-prima. Tal concentração, quando não apresentada na própria publicação, foi determinada mediante análise laboratorial realizada pela peticionária em seus materiais consumidos.
133. Com exceção dos preços de ferro silício, que foram extraídos da publicação Asian Metals, os demais preços das matérias-primas foram obtidos da publicação Fastmarkets, apurando-se a média dos preços mensais do período de análise de dumping.
134. A seguir, estão apresentados os cálculos do custo de cada matéria-prima na produção de uma tonelada de cada um dos graus de aço inox laminado a quente selecionados para fins de construção do valor normal.
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Custo do Ferro de Ferro Gusa [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ferro Gusa em US$/t |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
|
Concentração de Ferro no Ferro Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo de Ferro de Ferro Gusa em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Cromo de Ferro Cromo [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ferro Cromo em US$/t |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
|
Concentração de Cromo no Ferro Cromo |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
|
Preço do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
|
Consumo de Cromo de Ferro Cromo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Cromo de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Cromo Puro em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
|
Consumo de Cromo de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Cromo de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
135. Cabe ressaltar que [CONFIDENCIAL].
|
Custo do Níquel de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Níquel de Sucata 304 em US$ por t |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
|
Consumo de Níquel de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Níquel de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
136. Para calcular o preço do níquel de sucata 304, foram consideradas as seguintes premissas:
a) Preço da sucata de 304 = US$ 1.337,26 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets)
b) Concentração de Ni no aço Grau 304 = 8%; Preço do Ni na Sucata 304 = X; Concentração de Cr no Grau 304 = 17,5%;
c) Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (tabela anterior)
d) Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 8% - 17,5% = 74,50%;
e) Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets)
f) Assim, tem-se: 1.337,26 = X*8%+17,5%*2.285,42+74,5%*414,74
g) X = US$ 7.854,11/t
137. Conforme já mencionado, [CONFIDENCIAL].
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ni de FeNi em US$ por t |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
|
Consumo de Ni de FeNi em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Níquel de NPI [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ni no NPI em US$ por t |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
11.733,34 |
|
Consumo de Ni de NPI em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Custo do Níquel de NPI em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ni de Níquel Eletrolítico em US$ por t |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
|
Consumo de Ni de Níquel Eletrolítico em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
138. Para o preço do níquel eletrolítico, foi considerado o preço do ferro níquel sem o deságio (LME Nickel) constante da publicação Fastmarkets.
|
Custo do Molibdênio de Sucata 316 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Mo de Sucata 316 em US$ por t |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
|
Consumo de Mo de Sucata 316 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Custo do Mo de Sucata 316 em US$ por t de aço |
[CONF.] |
|||||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
139. Para calcular o preço do molibdênio de sucata 316, foram consideradas as seguintes premissas:
a) Preço da sucata de 316 = US$ 2.414,47 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets);
b) Concentração de Mo no aço Grau 316 = 2,25%; Preço do Mo na Sucata 316 = X;
c) Concentração do Ni no aço Grau 316 = 11,5%;
d) Preço do Ni na Sucata 316 = US$ 7.854,11 por tonelada (considerou-se o preço do Ni na sucata 304);
e) Concentração de Cr no Grau 316 = 17,25%;
f) Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (considerou-se o preço do Cr na sucata 304);
g) Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 2,25 - 11,5% - 17,25% = 69%;
h) Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets);
i) Assim, tem-se: 2.414,47 = X*2,25%+11,5%*7.854,11+17,25%*2.285,42+69%*414,74; e
j) X = US$ 36.926,54/t
|
Custo do Molibdênio de Ferro Molibdênio [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Mo de FeMo em US$ por t |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
|
Consumo de Mo de FeMo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Custo do Mo de FeMo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
140. O preço do Ferro Molibdênio foi calculado a partir da média dos preços FeMo 65% Rotterdam e FeMo 67,5% Pittsburgh, constantes da publicação Fastmarkets.
|
Custo do Ferro de Sucata Carbono [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Fe de Sucata Carbono em US$ por t |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
|
Consumo de Fe de Sucata Carbono em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro de sucata carbono em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Ferro Silício [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do FeSi em US$ por t |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
|
Consumo de FeSi em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro Silício em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
141. Na publicação Asian Metals, constam preços de ferro silício somente para a Índia. Dessa forma, foram considerados esses preços também para a Indonésia. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do silício contido.
|
Custo do Ferro Manganês [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do FeMn em US$ por t |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
|
Consumo de FeMn em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro Manganês em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
142. O Fastmarkets e o Asian Metals não publicam esses preços, tanto para a Indonésia quanto para a Índia. Assim, para esse ferroliga foram considerados os preços na Europa, constantes da publicação Fastmarkets. Foi necessário realizar ajuste no preço em razão do teor do manganês contido.
143. Os custos de matéria-prima encontram-se totalizados na tabela a seguir.
|
Custo de Matérias-primas em US$ por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
Grau do aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Ni via NPI |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|||
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
|
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
|
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
144. Em relação à energia elétrica, primeiramente, foi levantado o preço na Indonésia de 0,073 US$/KWh no endereço eletrônico www.GlobalPetrolPrices.com.
145. Para se definir o consumo de energia por tonelada de aço LQ grau 201, 304, 316, 310, 410 e 420 produzido pela usina, adotou- se o índice de consumo médio de energia nos 4 trimestres de P5 e em cada estágio de produção da peticionária, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço produzido.
146. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com oscilações insignificantes ao longo do tempo. Desta maneira, o consumo de energia elétrica será estendido para todos os países investigados.
147. Considerando os preços de energia elétrica e os consumos, tem-se os seguintes custos de energia elétrica na produção dos aços nos países investigados:
|
Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço da Energia Elétrica (US$/kWh) |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
0,073 |
|
Índice de Consumo em kWh/t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
148. No tocante às demais utilidades, seguindo a premissa adotada no cálculo da energia elétrica, também será considerado o consumo de utilidades da peticionária. A Aperam e todas suas concorrentes consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, etc.
149. Com o intuito de calcular as utilidades, utilizou-se a relação custo de outras utilidades/custo de energia elétrica observado na produção do produto similar pela peticionária. Tal relação foi multiplicada pelo custo de energia elétrica, obtendo-se assim o custo de outras utilidades.
|
Custo de Outras Utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Relação Custo de Outras Utilidades / Custo Energia Elétrica (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
150. Assim, tem-se o custo total com utilidades para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente, conforme demonstrado na tabela seguinte.
|
Custo Total de Utilidades [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total com Utilidades (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
151. Para produzir aço inoxidável LQ, são necessários outros custos variáveis como fundentes (cal dolomita), outros insumos e refratários. Utilizou-se a relação entre outros custos variáveis (fundentes, outros insumos e refratários) e custo de matérias-primas (minérios, redutores e ligas) para cada grau de aço inox produzido pela Aperam. Tal relação foi multiplicada pelo custo de matéria-prima, obtendo-se assim os outros custos variáveis.
|
Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Relação Outros Custos Variáveis / Custo com matéria-prima (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de matéria-prima em US$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
|
Total de Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Matéria-prima |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Utilidades |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
152. Na apuração do custo com mão de obra direta e indireta, foi considerado inicialmente o salário médio mensal na Indonésia extraído do sítio eletrônico https://ilostat.ilo.org/data/.
153. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
154. Para o cálculo da produção por empregado, considerou-se a produção e o número de empregados diretos e indiretos da indústria doméstica no período de análise de dumping.
155. O cálculo do custo da mão de obra direta e indireta encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
|
Custos de Mão de Obra [RESTRITO] |
|
|
Produção ID (t) |
279.412 |
|
Número de empregados ID |
119 |
|
Produção por empregado (t) |
2.354,10 |
|
Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
|
Produção de um empregado por hora (t) |
1,06 |
|
Horas trabalhadas por um empregado para produção de uma tonelada |
0,94 |
|
Salário hora na Indonésia (US$) |
1,09 |
|
Custo de mão de obra direta e indireta em US$/t |
1,03 |
|
Fonte: Peticionária e International Labour Organization Elaboração: Decom |
|
156. Para o cálculo dos outros custos fixos, apurou-se a relação percentual entre os valores de custo de produção da indústria doméstica referentes aos outros custos fixos e à soma de custos variáveis e mão de obra para cada grau de aço inox laminado a quente. Em seguida, aplicou-se tal relação à soma dos itens de custo do valor normal relativos a custos variáveis e mão de obra apurados nas tabelas anteriores.
|
Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Relação ID Outros Fixos/(CV + MO) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
|
CV + MO (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos (a*b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices e International Labour Organization Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo Total sem Depreciação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
1,03 |
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total sem depreciação |
2.049,49 |
2.363,26 |
3.795,58 |
4.860,09 |
1.401,23 |
1.501,63 |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices e International Labour Organization Elaboração: Decom |
||||||
157. Para o cálculo das despesas operacionais, da depreciação e da margem de lucro operacional, considerou-se o balanço publicado da principal produtora de NPI da Indonésia, a empresa Nickel Industries Limited, sendo então apurados os percentuais de despesas em relação ao custo total sem depreciação e de lucro em relação à soma de custo total e despesas operacionais. Para a depreciação, apurou-se valor em US$/t, com base na produção da empresa.
|
Despesas Operacionais, Depreciação e Margem de Lucro |
|
|
Rubrica |
Indonésia |
|
Despesas Operacionais |
9,7% |
|
Depreciação em US$/t |
76,39 |
|
Margem de Lucro |
3,7% |
|
Fonte: Nickel Industries Limited Elaboração: Decom |
|
158. Adicionando-se ao custo as despesas operacionais, a depreciação e a margem de lucro operacional, obtém-se o valor normal da Indonésia para cada grau de aço inox analisado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
Valor Normal Indonésia [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Matéria-prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Utilidades |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas Operacionais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Depreciação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Lucro Operacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Valor Normal |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices, International Labour Organization e Nickel Industries Limited Elaboração: Decom |
||||||
159. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da Indonésia para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
160. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da Indonésia para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para Indonésia, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO] ([RESTRITO]).
4.1.1.2. Do preço de exportação
161. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
162. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da Indonésia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
||
163. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Indonésia de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.1.3. Da margem de dumping
164. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
165. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território da Indonésia.
166. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
594,64 |
25,3% |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
167. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a Indonésia de US$ 594,64/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.1.2. Da Índia
4.1.2.1. Do valor normal
168. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
169. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
170. Para fins de início da investigação, nos termos do art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, o valor normal da Índia foi apurado a partir da construção do preço dos laminados a quente de aço inoxidável no mercado indiano, com base em metodologia proposta pela peticionária, apurada especificamente para o produto similar, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares.
171. O valor normal foi construído com base em valor razoável de custos de produção, acrescidos de montantes razoáveis a título de despesas operacionais e de lucro. Foram consideradas as seguintes rubricas: matéria-prima, utilidades, mão de obra direta e indireta, outros custos variáveis, outros custos fixos, despesas operacionais e margem de lucro operacional.
172. No mercado mundial de aço inoxidável, há muitas variações de grau de aço (produtos austeníticos das famílias Grau 2XX e Grau 3XX, ferríticos/martensíticos família Grau 4XX), sendo, portanto, inviável a construção de valor normal para cada grau existente, no entendimento da peticionária. Desse modo, o valor normal sugerido foi construído para os graus mais consumidos no mercado mundial, bem como no mercado brasileiro, a saber: 201 para a família Grau 2XX, 304, 316 e 310 para a família Grau 3XX e 410 e 420 para a família Grau 4XX.
173. No tocante à Índia, tendo em vista que a carga de matérias-primas utilizada por essa origem não difere substancialmente daquela empregada pela peticionária, foram considerados inicialmente para a construção do valor normal os consumos de matéria-prima da Aperam para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente.
|
Consumo de Matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Kg/t. de aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Ferro oriundo gusa* |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
|
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
|
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: Decom |
||||||
174. Em alguns casos, as cotações de preço disponibilizadas nas publicações não se referem ao elemento presente na tabela anterior, mas sim, à matéria-prima que o contém. Assim, apurou-se o preço do elemento, tendo como base a sua concentração na matéria-prima. Tal concentração, quando não apresentada na própria publicação, foi determinada mediante análise laboratorial realizada pela peticionária em seus materiais consumidos.
175. Com exceção dos preços ferro silício, que foram extraídos da publicação Asian Metals, os demais preços das matérias-primas foram obtidos da publicação Fastmarkets, apurando-se a média dos preços mensais do período de análise de dumping.
176. A seguir, serão apresentados os cálculos do custo de cada matéria-prima na produção de uma tonelada de cada um dos graus de aço inox laminado a quente selecionados para fins de construção do valor normal.
|
Custo do Ferro de Ferro Gusa [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ferro Gusa em US$/t |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
375,94 |
|
Concentração de Ferro no Ferro Gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo de Ferro de Ferro Gusa em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro de Ferro Gusa em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Cromo de Ferro Cromo [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ferro Cromo em US$/t |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
1.142,71 |
|
Concentração de Cromo no Ferro Cromo |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
50% |
|
Preço do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
|
Consumo de Cromo de Ferro Cromo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Cromo de Ferro Cromo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Cromo de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Cromo Puro em US$ por t |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
2.285,42 |
|
Consumo de Cromo de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Cromo de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
177. Cabe ressaltar que [CONFIDENCIAL].
|
Custo do Níquel de Sucata 304 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Níquel de Sucata 304 em US$ por t |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
7.854,11 |
|
Consumo de Níquel de Sucata 304 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Níquel de Sucata 304 em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
178. Para calcular o preço do níquel de sucata 304, foram consideradas as seguintes premissas:
a) Preço da sucata de 304 = US$ 1.337,26 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets);
b) Concentração de Ni no aço Grau 304 = 8%; Preço do Ni na Sucata 304 = X; Concentração de Cr no Grau 304 = 17,5%;
c) Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (tabela anterior);
d) Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 8% - 17,5% = 74,50%;
e) Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets);
f) Assim, tem-se: 1.337,26 = X*8%+17,5%*2.285,42+74,5%*414,74; e
g) X = US$ 7.854,11/t.
179. Conforme já mencionado, [CONFIDENCIAL].
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ni de FeNi em US$ por t |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
14.258,46 |
|
Consumo de Ni de FeNi em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo do Níquel de Ferro Níquel em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Ni de Níquel Eletrolítico em US$ por t |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
18.133,46 |
|
Consumo de Ni de Níquel Eletrolítico em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Custo do Níquel de Níquel Eletrolítico em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
180. Para o preço do níquel eletrolítico, foi considerado o preço do ferro níquel sem o deságio (LME Nickel) constante da publicação Fastmarkets.
|
Custo do Molibdênio de Sucata 316 [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Mo de Sucata 316 em US$ por t |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
36.926,54 |
|
Consumo de Mo de Sucata 316 em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Custo do Mo de Sucata 316 em US$ por t de aço |
[CONF.] |
|||||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
181. Para calcular o preço do molibdênio da sucata 316, foram consideradas as seguintes premissas:
a) Preço da sucata de 316 = US$ 2.414,47 por tonelada - foram utilizados os preços no Reino Unido, por ser referência no mercado de sucata (Fastmarkets);
b) Concentração de Mo no aço Grau 316 = 2,25%; Preço do Mo na Sucata 316 = X;
c) Concentração do Ni no aço Grau 316 = 11,5%;
d) Preço do Ni na Sucata 316 = US$ 7.854,11 por tonelada (considerou-se o preço do Ni na sucata 304);
e) Concentração de Cr no Grau 316 = 17,25%;
f) Preço Cr contido no FeCr = US$ 2.285,42 por tonelada (considerou-se o preço do Cr na sucata 304);
g) Teor de Fe na Sucata 304 = 100% - 2,25 - 11,5% - 17,25% = 69%;
h) Preço da Sucata de Carbono = US$ 414,74 por tonelada (Fastmarkets);
i) Assim, tem-se: 2.414,47 = X*2,25%+11,5%*7.854,11+17,25%*2.285,42+69%*414,74; e
j) X = US$ 36.926,54/t.
|
Custo do Molibdênio de Ferro Molibdênio [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Mo de FeMo em US$ por t |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
51.118,05 |
|
Consumo de Mo de FeMo em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Custo do Mo de FeMo em US$ por t de aço LQ |
[CONF.] |
|||||
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
182. O preço do Ferro Molibdênio foi calculado a partir da média dos preços FeMo 65% Rotterdam e FeMo 67,5% Pittsburgh, constantes da publicação Fastmarkets.
|
Custo do Ferro de Sucata Carbono [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do Fe de Sucata Carbono em US$ por t |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
414,74 |
|
Consumo de Fe de Sucata Carbono em kg /t de aço LQ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro de sucata carbono em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
|
Custo do Ferro Silício [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do FeSi em US$ por t |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
1.318,71 |
|
Consumo de FeSi em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro Silício em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
183. Na publicação Asian Metals, constam preços de ferro silício no mercado indiano. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do silício contido.
|
Custo do Ferro Manganês [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço do FeMn em US$ por t |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
943,20 |
|
Consumo de FeMn em kg /t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo do Ferro Manganês em US$ por t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e Fastmarkets Elaboração: Decom |
||||||
184. O Fastmarkets e o Asian Metals não publicam esses preços, tanto para a Indonésia quanto para a Índia. Assim, para esse ferroliga foram considerados os preços na Europa, constantes da publicação Fastmarkets. Foi necessário realizar um ajuste no preço em razão do teor do manganês contido.
185. Os custos de matéria-prima encontram-se totalizados na tabela a seguir.
|
Custo de Matérias-primas em US$ por Tonelada de Aço Produzido [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
Grau do aço |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
Ferro oriundo gusa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de ferro cromo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cr de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ni de níquel elet. |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Ni de Ferro niquel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Ni de sucata 304 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mo de FeMo |
[CONF.] |
|||||
|
Mo de Sucata 316 |
[CONF.] |
|||||
|
Fe de sucatas /ligas + Outros |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mn via ligas/ sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Si via Ligas/ Sucata |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
186. Em relação à energia elétrica, primeiramente foi levantado o preço na Índia de 0,129 US$/KWh no endereço eletrônico www.GlobalPetrolPrices.com.
187. Para se definir o consumo de energia por tonelada de aço LQ grau 201, 304, 316, 310, 410 e 420 produzido pela usina, adotou- se o índice de consumo médio de energia nos 4 trimestres de P5 e em cada estágio de produção da peticionária, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço produzido.
188. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com oscilações insignificantes ao longo do tempo. Desta maneira, o consumo de energia elétrica será estendido para todos os países investigados.
189. Considerando os preços de energia elétrica e os consumos, temos os seguintes custos de energia elétrica na produção dos aços nos países investigados:
|
Custo de Energia Elétrica [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Preço da Energia Elétrica (US$/kWh) |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
0,129 |
|
Índice de Consumo em kWh/t de aço |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
190. No tocante às demais utilidades, seguindo a premissa adotada no cálculo da energia elétrica, também será considerado o consumo de utilidades da peticionária. A Aperam e todas suas concorrentes consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, etc.
191. Com o intuito de calcular as utilidades, utilizou-se a relação custo de outras utilidades / custo de energia elétrica observado na produção do produto similar pela peticionária. Tal relação foi multiplicada pelo custo de energia elétrica, obtendo-se assim o custo de outras utilidades.
|
Custo de Outras Utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Relação Custo de Outras Utilidades / Custo Energia Elétrica (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
192. Assim, tem-se o custo total com utilidades para produção de uma tonelada de aço inox laminado a quente, conforme demonstrado na tabela seguinte.
|
Custo Total de Utilidades [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Custo de Energia Elétrica em US$/t |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Outras Utilidades (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total com Utilidades (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Peticionária e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
||||||
193. Para produzir aço inoxidável LQ, são necessários outros custos variáveis como fundentes (cal dolomita), outros insumos e refratários. Utilizou-se a relação entre outros custos variáveis (fundentes, outros insumos e refratários) e custo de matérias-primas (minérios, redutores e ligas) para cada grau de aço inox produzido pela Aperam. Tal relação foi multiplicada pelo custo de matéria-prima, obtendo-se assim os outros custos variáveis.
|
Outros Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
|
|
Relação Outros Custos Variáveis / Custo com matéria-prima (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de matéria-prima em US$/t |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Peticionária, Fastmarkets e Asian Metals Elaboração: Decom |
||||||
|
Total de Custos Variáveis [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
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Matéria-prima |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Utilidades |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, e GlobalPetrolPrices Elaboração: Decom |
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194. Na apuração do custo com mão de obra direta e indireta, foi considerado inicialmente o salário médio mensal na Índia extraído do sítio eletrônico https://ilostat.ilo.org/data/.
195. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.
196. Para o cálculo da produção por empregado, considerou-se a produção e o número de empregados diretos e indiretos da indústria doméstica no período de análise de dumping.
197. O cálculo do custo da mão de obra direta e indireta encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
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Custos de Mão de Obra [RESTRITO] |
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Produção ID (t) |
[RESTRITO] |
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Número de empregados ID |
[RESTRITO] |
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Produção por empregado (t) |
[RESTRITO] |
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Horas trabalhadas por ano |
2.217,60 |
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Produção de um empregado por hora (t) |
[RESTRITO] |
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Horas trabalhadas por um empregado para produção de uma tonelada |
[RESTRITO] |
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Salário hora na Índia (US$) |
2,04 |
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Custo de mão de obra direta e indireta em US$/t |
[RESTRITO] |
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Fonte: Peticionária e International Labour Organization Elaboração: Decom |
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198. Para o cálculo dos outros custos fixos, apurou-se a relação percentual entre os valores de custo de produção da indústria doméstica referentes aos outros custos fixos e à soma de custos variáveis e mão de obra para cada grau de aço inox laminado a quente. Em seguida, aplicou-se tal relação à soma dos itens de custo do valor normal relativos a custos variáveis e mão de obra apurados nas tabelas anteriores.
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Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
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Relação ID Outros Fixos/(CV + MO) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Mão de Obra |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CV + MO (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Outros Custos Fixos (a*b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices e International Labour Organization Elaboração: Decom |
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Custo Total sem Depreciação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
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|
Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Mão de Obra |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Custo total sem depreciação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices e International Labour Organization Elaboração: Decom |
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199. Para o cálculo das despesas operacionais, da depreciação e da margem de lucro, considerou-se o balanço publicado da principal produtora da Índia (Jindal Stainless Limited - JSL), sendo então apurados os percentuais de despesas em relação ao custo total sem depreciação e de lucro em relação à soma de custo total e despesas operacionais. Para a depreciação, apurou-se valor em US$/t, com base na produção da empresa.
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Despesas Operacionais, Depreciação e Margem de Lucro |
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Rubrica |
Índia |
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Despesas Operacionais |
13,9% |
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Depreciação em US$/t |
39,56 |
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Margem de Lucro |
9,3% |
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Fonte: Jindal Stainless Limited Elaboração: Decom |
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200. Adicionando-se ao custo as despesas operacionais, a depreciação e a margem de lucro operacional, obtém-se o valor normal da Índia para cada grau de aço inox analisado, conforme demonstrado na tabela a seguir.
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Valor Normal Índia [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
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Matéria-prima |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Utilidades |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Mão de Obra |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Despesas Operacionais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Depreciação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Lucro Operacional |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Valor Normal |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices, International Labour Organization e Jindal Stainless Limited Elaboração: Decom |
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201. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da Índia para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que, para algumas operações de importação do produto objeto da investigação realizadas no período de análise de dumping, não foi possível identificar o grau do aço. No caso da Índia, tal fato ocorreu somente para montante de 0,2% do volume exportado da Índia para o Brasil do produto objeto da investigação no período de análise de dumping.
202. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da Índia para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para Índia, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2.2. Do preço de exportação
203. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
204. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
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Preço de Exportação [RESTRITO] |
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Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
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205. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da Índia de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.2.3. Da margem de dumping
206. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
207. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território indiano.
208. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a índia:
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Margem de Dumping [RESTRITO] |
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
799,23 |
30,5% |
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Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
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209. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a Índia de US$ 799,23/t (setecentos e noventa e nove dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
4.1.3. Da China
4.1.3.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.3.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
210. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
211. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
212. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.3.3. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
213. A peticionária indicou que nas últimas decisões no âmbito de revisão antidumping, como a de fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), teria sido concluído que neste segmento produtivo chinês não prevaleceriam condições de economia de mercado. Mais recentemente, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2024, segundo a qual:
"81. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT Mº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrada pela Resolução SECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; tubos de aço não ligado, encerrada pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022; e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se, de antemão, que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado"
214. A peticionária indicou ainda que teriam sido iniciados outros processos refletindo o mesmo entendimento: Circular SECEX nº 9, de 28 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2024, Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 10 de março de 2024, Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2024, Circular SECEX nº 33, de 11 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2024, Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2024, Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2024, Circular SECEX nº 46, de 28 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 2024, Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2024, Circular SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2019, e Circulares SECEX nº 50 e 51, ambas de de 1º de outubro de 2024, publicadas no D.O.U. de 2 de outubro de 2024. Esta última, no item 5.1.2.1.4, após analisar a matéria, teria concluído que:
"292. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de produtos de aço laminados a frio. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
293. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal."
215. A Aperam chamou atenção para o documento Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations, de 10 de abril de 2024, que consta do Anexo Art. 52ª da petição - Documento CE 2024, doravante denominado documento da CE. Este documento contém estudo minucioso, que aborda diversos aspectos da economia chinesa e, em especial alguns setores, dentre os quais, o setor siderúrgico. A análise empreendida confirmaria as conclusões anteriores da autoridade investigadora brasileira a propósito do elevado grau de interferência do governo chinês, nos diferentes níveis - nacional, regional e municipal - na economia e, em especial no setor siderúrgico, confirmando que não prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento.
216. Esse documento destaca, em relação à Constituição chinesa:
"Article 7 The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy."
217. Além disso, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, ressalta que:
"In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it."
218. Ademais, destaca o papel ativo do Partido Comunista Chinês:
"The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]"
219. E, de acordo com o artigo 33 da Constituição Chinesa:
"The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, set the right direction, keep in mind the big picture, ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (...) in exercising their functions and powers (...)"
220. O citado documento ressalta ainda, no caso de empresas não estatais, que a Constituição concederia às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos "
Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Partys principles and policies, guide and oversee their enterprises observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other peoples group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises."
221. Seguindo a linha socialista e de intervenção estatal na economia, o citado documento indica que, o capítulo 11, do 13º Plano Quinquenal, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determinaria que
"We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector."
222. Assim, após fazer uma série de considerações a propósito do sistema econômico chinês e analisar a estrutura legal, o documento da CE trata especificamente do Partido Comunista Chinês e sua influência nas instituições do estado, na economia, inclusive no setor privado concluindo:
"The CCP is the only governing party in China with its leadership role assigned by the Constitution. This leadership role covers all aspects of the State (such as armed forces or education) including - importantly for the purposes of this Report - the government apparatus (see Section 3.2.2) and personnel (see Section 3.2.3). The recent years have seen a growing integration between the State and the Party, making the structures of the Party and those of the State functionally indistinguishable. This integration entailed not only government reforms geared towards boosting the CCPs control over the State administration (see Section 3.2.2), but also an increasing tendency of the Party to inject itself directly into the corporate structures and the managerial decision-making of individual business operators, state-owned (see Section 3.3.1) and private (see Section 3.3.2) alike. Consequently, the CCP is in position to control the countrys economy both by using the State institutions, as well as through other - more direct and informal - channels, in particular Party structures within enterprises. Consequently, the CCP sets the economic agenda and controls all aspects of its implementation far beyond macroeconomic control or other common regulatory interventions, such as consumer or environmental protection. In fact, the CCP is in position to extend its control to the level of business decisions of individual enterprises and is willing to do so whenever deemed appropriate (see Section 3.3 and Section 2.3). Given the primacy of politics over economy in present day China, anything can become subject to regulation, depending on the Partys political agenda and economic or industrial policy priorities (see Section 3.3.4)."
223. Ao se referir aos Planos Quinquenais, o documento da CE chama atenção para a mudança de enfoque:
"Moreover, whereas the top-level FYPs outline broader objectives, more precise targets are generally specified in lower-level plans, i.e. provincial-, municipal- or even district level FYPs. Additionally, an increasing number of industry targets that used to be explicitly set out in FYPs are now detailed in additional policy documents (see Section 4.2.1 below)."
224. A peticionária indicou que a Circular SECEX nº 10, de 2024, analisou o sistema legal, inclusive a constituição chinesa, bem como o papel que o Partido Comunista exerceria em empresas estatais e privadas, e teria concluído que:
114. "(...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido."
225. A APERAM analisou o 14º Plano Quinquenal da China, apresentado no Anexo Art. 52b - 14th_Five_Year_Plan_EN, que abrange o período de 2021 a 2023, o qual reafirmou:
"Section 2. Principles that must be followed Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development."
226. No entendimento da peticionária, o princípio em questão tão somente confirmaria o elevado grau de interferência do Partido no setor siderúrgico. Deste modo, ainda que o 14º Plano apresente metas genéricas, no entendimento da peticionária, o trecho transcrito a seguir deveria ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial do setor siderúrgico, fortemente exportador:
"We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment 36 integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services."
227. Nesse contexto, segundo a peticionária, importaria mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora no sentido de que já teriam sido analisados elementos robustos em diversos processos
"117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam."
228. A fim de evitar repetição, uma vez que se trata de matéria profundamente analisada pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, a APERAM remeteu ao parágrafo 119 da Circular SECEX nº 10, de 2024, que reproduzia análise efetuada no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, chamando atenção para o que segue:
"123 Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico." o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas."
229. Quanto ao do real significado do 14º Plano Quinquenal, o documento da CE afirma:
"When looking at the entirety of the planning system in China, it becomes apparent what the general notions of the 14h FYP effectively mean. The concept of promot[ing] the high-quality development of the manufacturing industry (see Section 4.2.5.) is turned into a list of individual product / product ranges in selected industrial sectors earmarked for preferential development by the government authorities (see Section 4.2.6). The mention of enhanc[ing] the competitive advantage of the manufacturing industry (see Section 4.2.5) or the introduction of new construction, integration and reorganization, [to] cultivate a group of backbone enterprises and high-growth enterprises [...] and promot[ing] the establishment of industry alliances (see Section 4.2.5) effectively aims at eliminating competition through regrouping, reorganization and relocating of industries. Finally, increas[ing] investment in and support for manufacturing resources, as well as coordinat[ing] and arrang[ing] funds to support the construction of major industrial projects in the manufacturing industry (see Section 4.2.5) points towards availability of various support policies and tools, not least financial, for the selected projects and sectors (see Sections 4.2.6 and 4.3.3)."
230. Sobre o alinhamento das atividades da indústria (SOEs ou privadas) aos objetivos estabelecidos pelo governo chinês, o documento da CE consideraria que:
"The Chinese businesses, state-owned as well as private, have therefore a strong incentive to align their activities with the priorities identified in the relevant plans, as being consistent with the plans is more likely to result in favorable treatment by the government authorities, typically in terms of market access or financial support. (...) In this sense, the planning system represents an additional component through which the authorities exercise control of private business against the background of the ongoing wider ideological debate in China on the role of the private sector in the countrys economy". "Overall, the structure of the existing planning system, as well as substance of the set of 14th FYPs at the respective levels of administration, suggests that even though the planning documents maintain the stated objective of allowing the markets to play a decisive role in resource allocation (see Sections 4.2), the Chinese leadership continues to rely on a planning mechanism to strongly encourage the direction of resources towards sectors deemed to be strategic or otherwise important, thereby setting the conditions of competition based on a public policy objectives and maintaining a decisive impact on the economy."
231. Ainda sobre as SOEs, o documento da CE ressaltaria que:
"Thus, the recent developments provide a confirmation that despite the permanent process of reforming the Chinese SOE sector, a market-oriented transformation of SOEs based on concepts such as competitive neutrality has actually been removed from the agenda of the Chinese authorities. These recent policy documents do not even refer to market-oriented reforms anymore as one of policy goals which should possibly be balanced with other objectives. Instead, any partial adjustments aimed for instance at improving the financial health of SOEs or increasing the participation of private capital in SOEs are embedded in the narrative of strengthening the Party leadership. Under this overarching goal, SOEs remain - and are explicitly referred to as such - part of a wider strategy of creating strong industrial entities which will undertake a national mission of innovation in strategic (technological) areas.
232. As SOEs representariam uma parcela importante da economia chinesa, situação que, até onde é possível prever, não deveria ser modificar, especialmente porque seriam consideradas um pilar do "socialismo de mercado chinês"
"Chinese authorities have further continued controlling the behaviour of SOEs by means of nominating and dismissing its management, as well as by making the Party involved in SOEs decision-making (see Section 5.5.2). Moreover, the Chinese government has developed a number of novel instruments and policies which extend the reach of the state sector - and therefore of the state authorities - into the privately owned enterprises and serve the long-term goals of achieving technological independence and strategic dominance (see Section 3.3.2 and Chapter 2). In any event, while the motivations of specific instances of supervision and guidance over SOEs may vary, the overall developments in China confirm that the goals of market-oriented reforms, which may have been present in the State authorities' considerations still around 2013 (see Section 5.3), gave way to the Government's determination to further develop the dominant role of the state-owned economy, in particular by selectively creating large SOEs, shielded from competition domestically and expanding internationally. Such SOEs are meant to serve the Government's strategic industrial policies rather than focus on their own economic performance (see Section 5.5). In other words, the management of SOEs does not appear to be conducted on an arm's length basis, contrary to normal practice in modern market-based economies."
233. Além disso, o próprio DECOM, na Circular SECEX nº 10, de 2024 teria afirmado que:
"108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)" Outro aspecto relevante considerado pela autoridade investigadora diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que "91 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015)."
234. Seria importante, ainda, considerar que:
"93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço. 94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022. 95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo."
235. Assim, dados mais recentes demonstrariam que esse cenário não teria mudado. A propósito, o mencionado documento, que consta do Anexo Art. 52c - steelmaking-capacity-2023, teria conclu~ido que:
"Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025."
236. Resumidamente, teria sido demonstrado que o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial teria crescido sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Assim, quanto a esse aspecto, conforme análise empreendida na Circular SECEX nº 10, de 2024, o DECOM teria concluído:
"88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008."
237. A leitura dos documentos mencionados e, em especial, a análise empreendida pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, permitiria concluir que o persistente excesso de capacidade indicaria a interferência do Governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do Governo, especialmente a nível local, também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada. A propósito, seria importante recordar que de acordo com o próprio DECOM:
"148. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês.
150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007."
238. A peticionária indicou que, apesar de sua petição não tratar de subsídios, a referência ao elevado número de investigações da espécie seria relevante, pois, analisada em conjunto com os demais elementos de prova apresentados, demonstram o elevado grau de interferência do Governo chinês no setor siderúrgico. Assim, a peticionária levantou dados a propósito das medidas aplicadas, incluindo de dumping e de subsídios e medidas compensatórias. O resultado da pesquisa mencionada acima se encontra no Anexo Art. 52d - Medidas China SH 72 - ITIP OMC.
239. Sobre a estrutura de mercado e o controle estatal, o DECOM, na mencionada Circular SECEX nº 10, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), que consta do Anexo Art. 52e - Documento - OCDE, teria afirmado que: "
101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgicos, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.
102. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexa, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).
103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão."
240. O sistema financeiro chinês seria caracterizado por dois fatores: a forte presença de state owned banks e a influência disseminada do estado que impõe sobre esse sistema diversos objetivos, em particular relacionados à implementação de um sofisticado sistema de planejamento econômico, de forma que:
"Overall, the functioning of the entire financial system is characterized by high State presence on both borrowing and lending side, as well as by the absence of normal market mechanisms such as effective and transparent bankruptcy and market exit procedures."
241. A propósito da relação entre o sistema financeiro e o setor siderúrgico, seria necessário considerar que:
"The government control over banks has a direct influence on the manner in which loans, credits and access to finance in general, is provided to steel producers. It is therefore the government's control over the financial sector that, inter alia, has created the so-called zombie companies and therefore, played a major role in the severe overcapacity problem to which China is the main contributor globally."
242. Em síntese, o documento da CE analisaria em detalhes a economia chinesa, abrangendo o setor financeiro, alguns segmentos produtivos, como o setor siderúrgico, além de energia, transporte, matérias-primas e outros. Especificamente a propósito do setor siderúrgico, de início, são listados diversos documentos que detalhariam a extensão da intervenção e do controle exercido sobre o setor siderúrgico. São eles:
" the 14th FYP,
the 14th Raw Materials FYP (or also the Plan in this Chapter),
the Guiding Opinion on Promoting High-Quality Development of the Iron and Steel Industry (Steel Industry Development GO),
various implementing and guiding documents related to steel, in particular the 2023 Work Plan on the Stable Growth of the Steel Industry, the Plan for Adjusting and Upgrading the Steel Industry, as well as previous measures guiding the development of the steel industry and those addressing overcapacity problems."
243. Os objetivos estabelecidos pelo 14º Plano Quinquenal poderiam ser resumidos da seguinte forma:
"The 14 th FYP sets out some general objectives regarding the steel industry, with emphasis on the development of high-end new materials and the greening of the steel sector. Among other priorities, the plan aims at accelerating the development of the industrial system and consolidating the foundation of the real economy. This includes optimization and structural adjustments of the steel industry, as well as promoting breakthroughs in advanced metals, including high-quality special steels."
244. O 14º Plano Quinquenal não informa metas específicas para o setor siderúrgico, as quais foram incorporadas ao 14º Plano Quinquenal para matérias primas, que cobre diversos setores, de forma que:
"the Plan states that it was "formulated in order to implement the [14th FYP] and improve the development quality and profitability of the raw materials industry". Complementing the Plan, MIIT, together with NDRC and MEE, issued, in January 2022, the Steel Industry Development GO which set additional quantitative targets. Since the stated purpose of the Steel Industry Development GO is to implement the 14th FYP and the 14th Raw Materials FYP, it is appropriate to examine the Plan and the Steel Industry Development GO together, as they give top-level guidance for the development of the steel sector from multiple angles."
245. A propósito do excesso de capacidade instalada no setor siderúrgico, na China, o documento da CE esclarece:
"Since decades, the Chinese steel sector has been characterised by massive overcapacity, a fact acknowledged in various official planning documents. The Chinese authorities have unsuccessfully tried to solve this problem. An essential factor which makes resolving the overcapacity issue difficult is the misalignment of local and national goals. Local governments want to maximize employment and tax revenue and avoid the massive hit to employment that would come from closing down steel mills. Because some steel producers were owned by local and provincial governments, it has been complicated for the Government to compel reductions. The failure to solve the overcapacity is also due to the authorities pursuing additional objectives, such as to create national champions able to compete internationally."
246. Especificamente a propósito do grupo Baowu, do qual faz parte a TISCO Stainless Steel Industrial Co., Limited, o documento da CE afirma:
"The objectives spelled out in the Plan and the Steel Industry Development GO are indeed implemented in practice, as the following example shows. On 22 September 2022, strategic cooperation agreements were signed between the Shanghai Government and China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. The objective of these agreements is to optimize policy supply, create a first-class business environment, help China Baowu become better and stronger in Shanghai, and become a global industry leader. Similarly, in his speech given at the occasion of the signature of a strategic cooperation framework agreement between Jiangxi Provincial Government and Baowu in November 2022, the Baowus Secretary of Party Committee and Chairman pointed out that Baowu was vigorously promoting the construction of a world-class great enterprise in accordance with the spirit of the 20th CCP Congress (see Section 2.2.4) and the spirit of President Xi's important instructions. To be noted in this connection that the report of the 20th CCP Congress emphasized the focus of the economic development as one which should be placed on the real economy, speeding up the construction of a strong manufacturing country, promoting state-owned capital and state-owned enterprises to become stronger, better and bigger, and enhance the core competitiveness of enterprises."
247. O Baowu Group faz parte de uma extensa lista de empresas State owned, conforme informação obtida no sítio eletrônico da Sasac, que do Anexo Art. 52f - Sasac companies.
"The State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) is an institution directly under the management of the State Council. It is an ad-hoc ministerial-level organization directly subordinated to the State Council. The Party Committee of SASAC performs the responsibilities mandated by the Central Committee of the Chinese Communist Party."
248. Ademais, conforme consta da Circular SECEX nº 10, de 2024, o Presidente do Baowu Group, Sr. Dai Zhihao, é um membro permanente do Comitê do Partido Comunista Chinês (PCC).
249. Em síntese, as metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal são traduzidos em metas especificas em planos provinciais e/ou municipais. Nesse contexto, o documento apresenta três exemplos relevantes, relativos às províncias de Shandong, Jiangsu e Hebei, selecionadas porque representam as principais províncias onde se localizam indústrias siderúrgicas:
"The 14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province (the 14th Shandong FYP on Steel) commits the province to "strive to build a steel industry ecology, further optimize the steel industrys layout, further adjust its structure, further consolidate its foundation and further extend its industry chain, and deepen further the integration of the steel industry with the equipment manufacturing industry so as to double the output value of steel and its related products to trillion-scale" during the period of the plans validity. In that regard, the main development objectives in the 14th Shandong FYP on Steel include:
Increasing the income of main businesses by 10% annually, increasing the proportion of short-process steelmaking to about 20%, and doubling the labour productivity of steel enterprises to 1,500 tons per person per year
Exceeding one trillion RMB in the total output value of the steel smelting, rolling, deep processing and distribution industry by 2025 (wherein high-end and high-quality steel shall account for around 50%, high quality deep processing 25%, and the use of scrap steel as raw material 30% of the output value). Increasing R&D in steel products to over 3% of the business income.
Creating ten enterprise tech centers at provincial-level and two to three at national level and making breakthroughs in three to five key steel materials yearly.
As regards industrial layout, the proportion of steel production capacity in the Dongjiakou port of Qingdao, the Lanshan district in Rizhao, the Lingang economic development zone of Linyi, and other coastal areas shall be increased to more than 70%, whereas cities such as Jinan, Zibo, Liaocheng, Binzhou, Weifang and those along the Qingdao-Jinan route shall cut their production as much as possible.
Finally, the industrys overall energy and water consumption per ton of steel is to decrease below 535 kg of standard coal and 2.85 cubic meters of water, respectively: "The total energy consumption and intensity will be reduced by more than 5%, the water consumption intensity by more than 10%, and the reuse rate of water to more than 98%."31 "The second example, Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province (the Jiangsu Steel Industry Work Plan), was released by the Government of Jiangsu in 2019. With Jiangsu being Chinas second biggest steel producing province, the Jiangsu Steel Industry Work Plan was issued well before the 14th Raw Materials FYP. Therefore, the Jiangsu Steel Industry Work Plan formally does not implement the 14th Raw Materials FYP but is rather inspired by the 19th CCP Congress (see Section 2.2.4) and President Xis speech on the development of the Yangtze River economic belt and it implements the Notice of General Office of Provincial Party Committee and General Office of Provincial Government on Issuing the Implementation Opinions on Accelerating the Transformation, Upgrading and High-quality Development of Provinces Chemical, Iron, Steel, Coal and Power Industry (document no 2018/32). The Jiangsu Steel Industry Work Plan sets several goals regarding the industrial layout, concentration and emissions.
Optimizing the ratio of steel smelting capacity along the Yangtze River and coastal areas from the existing 7:3 to 5:5 by 2025.
Enhancing agglomeration in the industry, striving to reduce the number of iron and steel enterprises in the province from 45 to about 20 while also enhancing the production capacity of the top five enterprises to account for 70% of provinces steel output by 2020.
Cutting the total emission of sulphur dioxide, nitrogen oxide and particulate matter in the provinces steel industry by 30%, 50% and 50% respectively by 2020.
Integrating the decentralized smelting enterprises in the Xuzhou region with steel production below 2 million tonnes towards the cluster of leading enterprises.
The plan further specifies that "in principle, all relocation and capacity merger and acquisition projects in the province are only allowed to be implemented in coastal áreas. To attain these objectives, all relevant departments in the province are required to "study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal"32 "Finally, the third example examined here is the Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province (Hebei Three-Year Action Plan), the province with the largest steel production in China. This plan was adopted for the period 2020-2022, before the start of the 14th planning cycle, but reflects the same objectives found in the central-level 14th FYPs. Some examples of objectives in the Hebei Three-Year Action Plan include:
Constructing a batch of demonstration blast furnaces and converters with a plant size of 3 000m³ and production capacity of 200 tonnes and above by the end of 2022.
Supporting and safeguarding downstream industry upgrading, with the share of ordinary low-alloy steel and alloy steel to reach 25% by the end of 2022.
Accelerating the process of mergers and restructuring to build a large, world-class conglomerate, with the prospect of top 10 producers reaching 65% of the total output by the end of 2022. Efforts were also to be made to set up one or two world-class large groups, three to five powerful regional groups and eight to ten high-end niche enterprise groups.
In the ambit of optimizing the industrial layout, three relocation projects (involving Shisteel, Laoting and Taihang) were set to have been completed and become operational in 2020. Xuansteels production capacity was to be closed own in 2021, and the relocation project for the urban steel plant was to be completed in all essential respects in the course of 2022. Furthermore, the province was to focus on building the two major industrial clusters in Qianan and Wu'an and to promote steady increases in iron and steel production capacity along the ports and railways, focusing on the construction of four high-quality steel production bases in the ports of Caofeidian and Jingtang (Laoting County), Fengnan Coastal Industrial Zone and Bohai New District.
When it comes to greening of steel production, by 2020, the utilisation and disposal rate of solid wastes such as steel slag, blast furnace slag and sludge was set to reach 100%. By 2022, industrial fugitive emissions were to be greatly reduced, while energy consumption per tonne of steel was to be reduced to below 560 kg of standard coal. Measures foreseen to ensure attaining these goals included:
preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),
active provision of credit support,
adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,
improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production."
250. Após analisar esses exemplos, a Aperam apontou que haveria intervenção articulada dos diversos níveis de governo na economia (nacional, provincial e municipal). Em outras palavras:
"The above clearly shows that the goals and objectives of provincial-level planning are closely aligned with the objectives of central-level plans for the 14th FYP period even though in the case of Jiangsu and Hebei provinces, their Work Plan and Action Plan were released already during 13th planning cycle. The plans describe in detail the development objectives the steel industry should follow, most importantly in terms of capacity and layout optimization. All this evidence points to the existence of a high degree of government intervention into the sector. The provisions of these provincial plans are an example of the extremely limited space left to the market to shape the steel sector."34 "According to Steel Industry Development GO, the steel industry is the key field that contributes to green and low-carbon development in general. The document identifies unfledged green and low carbon development as one of the major challenges in the 14th FYP period. Several goals and policies are thus laid out to deepen green and low-carbon development of the steel industry (...) (...) In an economy based on market forces, a number of these actions would be carried out by private companies. In China, instead, the authorities do not limit themselves to setting the regulatory framework and/or promoting these actions but are the main actor in realising them."
251. A interferência do governo chinês também alcançaria a sucata:
"The Scrap Steel FYP shows that the Chinese authorities play an active and intrusive role in the development of scrap steel resources. This could be considered as part of their efforts to ensure green development for the steel industry."
252. Especialmente no caso do setor siderúrgico, as SOEs teriam um papel muito relevante, pois nesse setor, em termos de capacidade de produção ou capacidade instalada, cerca de 60% das empresas são SOEs e 40% privadas. Ao analisar as SOEs, o documento da CE também confirma conclusão anteriormente apresentada pela autoridade investigadora brasileira a propósito da saúde financeira, no setor siderúrgico, das SOEs em comparação com as empresas privadas:
"When it comes to the performance and efficiency of the steel SOEs, according to an OECD study, Chinese steel SOEs tend to exhibit poorer financial performance compared to privately-owned enterprises (POEs). At the same time, Chinese SOEs received more subsidies per metric tonne compared to their private counterparts. Amongst SOEs, larger enterprises tend to receive more subsidies compared to smaller ones. This illustrates the consolidation efforts of the Chinese authorities and demonstrates that the Government is favouring larger SOEs in order to create world-class steel conglomerates (see Section 14.1.2). SOEs were also more likely than POEs to leverage important subsidy amounts to create new capacity. Subsidisation therefore led to an increase of the Chinese steelmaking capacity and only aggravated the already significant overcapacity problem."
253. Assim, ante o elevado grau de intervenção governamental no setor siderúrgico associado à significativa participação das SOEs neste setor, mesmo as empresas privadas, de fato, não operariam em condições de economia de mercado. Em síntese, a partir da análise empreendida no documento da CE, poder-se-ia concluir que o setor siderúrgico continua a ser um pilar para o governo, o que seria confirmado por diversos planos, diretivas e outros documentos focados no aço, a nível nacional, regional ou municipal.
"The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector (see Section 14.1). For the last several decades Chinese policies have been to support the rise of national champions in the steel industry. To accomplish this, the Chinese authorities have employed an elaborate set of financial and other subsidies for the sector and engineered strategic mergers that consolidated the industry players. In this respect, SOEs are a key instrument through which the government continues to develop the steel sector, not least by promoting the creation of ever-larger steel producers. This is achieved through policies intended to shape the structure of the market, e.g. through mergers and regulation of market access. In addition, Chinese financial institutions play a key role in implementing the government's policies in the steel sector. They provide access to finance following the government's direction and implementing the government's policy objectives (see Section 14.3). These elements combined present a picture of a sector heavily influenced by the government. In this regard, numerous trade defence investigations in various jurisdictions have confirmed that Chinese steel producers benefit from a wide array of State support measures and other market distortive practices such as export restrictions affecting raw materials and inputs (see Sections 14.4 and 14.5). The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China. The problem of overcapacity is arguably the clearest illustration of the implications of the government's policies and the distortions resulting therefrom. Overcapacity built up by China over years triggered a surge of low priced Chinese exports causing a depression of steel prices globally and having a negative impact on, inter alia, the financial situation of steel producers worldwide. While the government has committed to addressing the overcapacity problem, in particular through the 14th Raw Materials FYP and the Steel Industry Development GO, it remains to be seen whether this and other targets for the sector are successfully met, given in particular that (i) during the 14th planning cycle, the declared objectives for the steel sector appear contradictory as far as overcapacity reduction is concerned and (ii) following Chinas departure from GFSEC, it became very difficult to get any accurate information related to the reduction of overcapacity in China (see Section 14.6)."
254. O documento WT/TPR/S/415/Rev.1 (Anexo Art. 52g), da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China informa que não houve mudanças na legislação que trata de controle de preços:
"3.3.4.2 Price controls 3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law 163 authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20. 3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs."
255. O documento antes citado (Anexo Art. 52g), da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito a esse segmento produtivo. Isso não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso: "2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, Chinas economy contracted by 6.8%."
256. Essa informação seria relevante, pois os efeitos da pandemia na China teriam sido muito significativos.
"1.6 The COVID-19 pandemic has posed an unprecedented shock to Chinas economy. Besides inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years. 41 (...) 3.127. Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, Chinas support measures are reported to be suscetible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Succh effects of Chinas support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available."
257. Quanto à propriedade das empresas, o documento em questão afirma:
"3.199 In Chinas economy, state ownership of companies is importante and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder. (...) 3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as a representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil. (...) 3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, main large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an importante of major shareholder (...).
258. Além da conhecida influência do estado, através de mecanismos complexos e pouco transparentes, é importante considerar:
"4.92. China is the worlds largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. The sector is an important driver of Chinas economy. (...)
4.94. A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector."
259. Concluindo,
"In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilised to some degree, the decisive role of the State remains intact, with tight interconnections between government and enterprises. The basic features of the socialist market economy are dominant state-ownership, an extensive and sophisticated economic planning system, as well as interventionist industrial policies and a broad array of other tools to pursue political and economic objectives set by the Party and/or the Government. This system does not prioritise and often does not result in market based resource allocations. Indeed, the concept of socialist market economy prioritises other objectives - such as socialist modernization. "Giving play to decisive role of market forces", a phrase often found in Chinese policy documents, remains only an incidental means for achieving those objectives, with the market forces tolerated where suitable rather than being considered the main organising principle of the national economy."
260. Considerando que a economia da China viria apresentando desempenho abaixo do esperado, isso, muito provavelmente, deveria se refletir no aumento das exportações.
261. A Aperam finalizou indicando que, com base nos documentos juntados a essa petição e, também, considerando diversos precedentes do próprio DECOM, haveria demonstrado que no setor siderúrgico, na China, não prevaleceriam condições de economia de mercado. Com vistas à apuração do valor normal para a China, a peticionária sugeriu que fosse considerada como país substituto a Índia, uma vez que, no entendimento da Aperam, foram atendidas as condições de que trata o Art. 15, especialmente o §2º.
4.1.3.4. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início
262. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
263. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
264. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
265. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
266. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
267. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
268. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
269. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
270. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
271. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
272. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridades investigadoras, ainda que estas possam ser utilizadas como mais um elemento.
273. Desse modo, na presente investigação de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, coube à peticionária no que concerne à China, apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando, inclusive, que a conjuntura no segmento siderúrgico chinês não teria apresentado alterações relevantes.
274. Inicialmente, é importante destacar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes e detalhados sobre o tema, relevante para a análise que se propõe na investigação em epígrafe. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor siderúrgico chinês.
275. Com base nesses elementos trazidos pela peticionária e também em elementos próprios, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor siderúrgico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores. Especificamente, em relação ao setor siderúrgico chinês, que inclui o segmento de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, há ampla jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.
276. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; e cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, tubos de aço não ligado, encerrado pela Resolução GECEX nº 367, de 2022; barras chatas, encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 2022 e cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023. Sublinha-se que em todas essas investigações o setor de aço chinês foi considerado como economia não de mercado.
277. Ademais, recentemente foram iniciadas investigações analisaram a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China, das quais se destacam as investigações sobre laminados planos revestidos, iniciada por meio da Circular SECEX nº 47, de 30 de agosto de 2024, e a investigação sobre aços pré-pintados, iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 18 de setembro de 2024. Em ambos os casos se concluiu, para fins de início, que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico Chinês.
278. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.
279. Inicialmente, cabe ilustrar a situação do mercado siderúrgico mundial. A capacidade instalada mundial de aço bruto cresceu 112% de 2000 a 2017, segundo dados da OCDE70. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada mundial subiu significativamente. Em 2000, a participação da China nessa capacidade era de 14%, enquanto, em 2017, chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em torno de 49% da capacidade instalada mundial.
280. Esse crescimento, contudo, não foi acompanhado por aumento proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association71 (2018) mostram que, no mesmo período de 2000 a 2017, a produção mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial cresceu no período.
281. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa (714 Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa caiu para 562 Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do que em 2007.
282. De acordo com o Relatório "State Enterprises" da OCDE (2018)72, pelo menos 32% da produção mundial foi gerada por empresas estatais em 2016. Segundo o relatório, 55% dos investimentos planejados ou em andamento para aumento da capacidade instalada era de empresas estatais, das quais a maioria são chinesas.
283. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.
284. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 202373, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.459,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global na história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.
285. Embora o relatório citado aponte que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018, observa-se, contudo, que tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.
286. Apesar do crescimento da capacidade, a demanda mundial por aço não acompanhou o mesmo ritmo. Este desequilíbrio levou a uma capacidade ociosa significativa, contribuindo para a redução dos preços do aço no mercado internacional e pressionando as margens de lucro das siderúrgicas fora da China. Essa situação é exacerbada pelo apoio estatal contínuo às siderúrgicas chinesas, que, apesar de operarem frequentemente com margens negativas, continuam a aumentar sua produção e exportações.
287. Com relação à deterioração da saúde financeiras das empresas do setor, a OCDE, em estudo de 2015, já havia sublinhado o problema, ao concluir que o desempenho financeiro da indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente significativa entre a capacidade excedente e a lucratividade e o endividamento da indústria.
288. Segundo a OCDE, o excesso de capacidade afeta a lucratividade por meio de vários canais:
289. Dois canais principais são os custos e preços. Por exemplo, em períodos de baixa utilização de capacidade, as economias de escala não são totalmente exploradas e, assim, os custos são mais altos e os lucros mais baixos. Os preços também tendem a ser menores durante períodos de baixa utilização da capacidade, impactando diretamente os lucros. No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a quedas de preços e perdas de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).
290. Por meio de uma análise dos balanços de empresas siderúrgicas listadas, o estudo analisou indicadores como o fluxo de caixa das empresas, relação dívida/lucro operacional antes de juros, impostos, depreciação e amortização e as oportunidades de investimento (price-to-book ratio), concluindo que as indústrias deste setor estariam precisando de fundos externos para cobrir os investimentos ou mesmo manter as atividades operacionais, que o endividamento está tão elevado que trazem questionamentos quanto à solvência delas, e que as oportunidades de investimentos são escassas, ou praticamente inexistentes.
291. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.
292. O estudo da OCDE (2018) sugere que as estatais são mais propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, e que estão significativamente e positivamente correlacionadas com a persistência em perdas financeiras.
293. Tais cenários de lucratividade reduzida e endividamento crescente parece não ter se alterado de forma significativa nos últimos anos, consoante informações constantes no artigo já mencionado China Commodity trip: a not yet bottomed construction sector; potentially more robust green demand, de 2024, da Goldman Sachs.
294. Além disso, a participação de empresas estatais chinesas no setor siderúrgico é historicamente conhecida. Segundo o relatório do Instituto Aço Brasil, em 2015, havia 159 mil empresas estatais na China, das quais 25 mil estavam no setor de manufatura, incluindo a siderurgia. Dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010, 17 eram estatais, e 15 destas eram chinesas, destacando o papel predominante das empresas estatais no cenário global. A Comissão Europeia, em 2017, estimou em 49% a participação de empresas estatais na produção de aço.
295. Segundo as peticionárias, quatro das seis das principais siderúrgicas chinesas seriam estatais e estariam entre as 10 maiores produtoras do mundo e citaram a China Baowu Group, HBIS Group, a Ansteel Group e a Shougang Group. Como maiores produtoras de aços laminados planos revestidos, citou a Angang Steel Company Limited, Baosteel Group Corporation, Begang Steel Plates Co. Ltd, Wuhan Iron and Stee ("Grupo Wisco"), HBIS Group, Changshu Everbright Material Technology Co. Ltd. e Shougang Group.
296. A esse respeito, cabe mencionar que a participação das empresas estatais tem fulcro nos diversos planos governamentais elaborados pelo Governo da China. Pode-se dizer que os planos mais importantes são os Planos Quinquenais, arcabouços normativos principais do Governo da China que estabelecem diretrizes e objetivos gerais para a economia para determinados períodos. Há também planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
297. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, continua a promover o setor siderúrgico como uma prioridade nacional e enfatiza a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo a desse setor. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética, e a produção de aço de alto valor agregado. Além disso, a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global.
298. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:
[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:
a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;
b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;
c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e
d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002"77. (grifo nosso)
299. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.
300. A influência que o Governo da China exerce sobre o setor siderúrgico pode ser notado na tentativa do governo de enfrentar o problema da fragmentação da produção de aço na China. Trata-se de desafio que foi constantemente apontado pelos Planos Quinquenais 11º, 12° e 13°, e nos Planos setoriais decorrentes, os quais cobrem o período de 2005 a 2020.
301. Como consequência desse problema, o governo central chinês procurou aumentar a concentração de mercado, estabelecendo metas de participação de mercado das maiores empresas e, até mesmo, determinando explicitamente as empresas que deveriam realizar fusões com esse propósito.
302. As diretrizes estabelecidas acerca da necessidade de concentração de mercado tiveram efeito direto na organização do setor siderúrgico na China. A esse respeito, pode-se mencionar o caso do Grupo Baosteel, que se tornou a maior siderúrgica da China após a concretização da fusão com outra empresa estatal ligada ao governo central, a Wisco. Esta fusão era uma meta já prevista no "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan") em 2009 e, embora tenha levado alguns anos para se efetivar, foi finalmente levada a cabo no final de 2016.
303. Outra fusão prevista no Steel Adjustment Plan, foi a fusão da Bengang Plates com a Anshan. Aquela empresa é uma estatal ligada ao Governo da Província de Liaoning, com fortes vínculos com o desenvolvimento municipal e provincial, enquanto esta é uma empresa estatal ligada ao governo central. Essa fusão, todavia, não se concretizou por "divergências de interesse" e "desgaste político".
304. Já a empresa TPCO, estatal ligada ao Município-Província de Tianjin, uniu-se a três outras empresas do Município já em 2010, consoante diretriz prevista no Steel Adjustment Plan. Contudo, a fusão foi desfeita em 2016 pelo Governo de Tianjin no âmbito de um conturbado processo de reestruturação da dívida do Grupo.
305. Além disso, observa-se que estatais ligadas ao governo central tendem a se alinhar mais automaticamente às diretrizes explícitas de planos elaborados pelo governo central chinês, de forma que os encerramentos de linhas de produção poderiam ter caráter meramente de medidas administrativas, sem preocupações com a eficiência alocativa.
306. Cabe destacar que, a despeito de a estrutura do mercado siderúrgico chinês ser fortemente caracterizada pela influência e controle estatais, evidenciando intervenção governamental significativa que se estende a todos os níveis da economia, a propriedade de empresas estatais, por si só, não determina a ausência de condições de mercado, mas sim a maneira como o controle é exercido pelo Estado. Mesmo na ausência de controle de empresas estatais, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança de empresas podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão. A variedade de circunstâncias e a falta de transparência sobre como o controle e a influência do Estado podem ser exercidos torna a análise de políticas bastante complexa. O Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), "State Enterprises" salientou esse problema, e adicionou que há diferentes metodologias para se estimar a representatividade das SOEs no setor siderúrgico. Ainda, salientou que a atuação das empresas estatais submetidas ao governo central, provincial ou municipal não podem ser vistas como um padrão monolítico, dados os conflitos de interesse entre os níveis de governo. Em outras palavras, as políticas públicas de estímulo às indústrias siderúrgicas chinesas diferem de acordo com o nível de governo, o que é um indicativo da existência de incentivos com efeitos contraditórios sobre o setor.
307. De todo modo, é relevante mencionar que, além da questão da propriedade e controle de empresas estatais, observa-se que o setor siderúrgico chinês é significativamente beneficiado por subsídios governamentais, o que lhes permite manter operações e exportações em níveis elevados, independentemente da lucratividade. A intervenção governamental, não só por meio do controle de empresas estatais, mas também por meio da concessão de subsídios, tem impacto direto na dinâmica do setor.
308. No período pós-crise financeira de 2008, a concessão de subsídios no setor siderúrgico chinês parece ter acelerado, o que pode ser atestado pelo número de casos de medidas compensatórias iniciados contra a China nos últimos anos.
309. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.
310. A esse respeito, vale recordar que, em 2018, a autoridade investigadora brasileira concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendando a aplicação de medidas compensatórias. Cópia da referida decisão pode ser obtida em https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-no-34-de-21-de-maio-de-2018-15165833.
311. Naquela investigação de subsídios acionáveis, o DECOM concluiu que, dos 25 programas de subsídios acionáveis identificados no início da investigação, 11 geraram benefícios às empresas investigadas cooperantes. Foram eles: (1) Empréstimos preferenciais; (2) Do seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados; (3) Injeções de capital; (4) Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax"; (5) Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT); (6) Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT); (7) Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica); (8) Fundo para projetos Tecnológicos; (9) Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia; (10) Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e (11) Fundo para Controle da Produtividade.
312. No caso do programa de empréstimos preferenciais investigado pelo DECOM no âmbito do caso de laminados a quente citado, também foi possível encontrar elementos concretos acerca dos subsídios que beneficiam o setor siderúrgico:
"309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:
Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifo nosso)
310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.
[...]
314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" 79, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:
While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a market-oriented system? They have been an integral part of the Chinas growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged Chinas growth liftoff.
315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.
Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.
316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas.
317. Nesse sentido, há elementos que indicam claramente que a indústria siderúrgica chinesa foi beneficiada com empréstimos preferenciais concedidos pelos bancos chineses para implementação dos objetivos estabelecidos nas políticas industriais do país, conforme descrito no item 4.1 deste Parecer.
[...]
322. Como já dito, o documento Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity apresenta como uma das estratégias indicadas para a solução do problema de excesso de capacidade produtiva a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas. Elementos dos autos apontam ainda que o governo chinês emitiu listas de empresas, contendo diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá-las a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.
313. Adicionalmente, cabe salientar recente análise da autoridade investigadora brasileira realizada por meio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 202481, que deu início à investigação de dumping nas exportações de folhas metálicas originárias da China, segmento incluído no setor siderúrgico. Nesse documento, foram destacadas investigações antissubsídios conduzidas por outros países com a constatação da existência de práticas distorcivas no segmento de folhas metálicas.
314. A referida análise aponta que o documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre a Redução das Tarifas de Geração de Energia a Carvão e Preços de Eletricidade para Indústria e Comércio em Geral (2015)" prevê redução do preço nacional da eletricidade para geração de energia a carvão.
315. Além disso, o documento "Notificação do Ministério de Terras e Recursos sobre o Ajuste da Política de Implementação do Padrão de Menor Preço para a Transferência de Terras Industriais (2009)" estipula preço mínimo para a venda de terra para projetos industriais
316. A análise em comento aponta que, em 5 de janeiro de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (DoC) publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram folhas metálicas para os EUA82. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de folhas metálicas.
317. No nível macroeconômico, o DoC concluiu que o setor de energia elétrica e preço de terra na China seriam distorcidos em consequência da influência do Estado:
As discussed in the Post-Preliminary Analysis, record evidence continues to indicate that the GOC, through the NDRC and the provincial governments, maintained a major role in the regulation and control of electricity prices even though the commercial and industrial rates were removed. {Chinese Communist Party (GOC) / National Development and Reform Commission (NDRC)}.
(...)
The Land Benchmark Analysis was prepared to assess the continued application of Commerces land for LTAR benchmark methodology, as established in 2007 in Sacks from China. In Sacks from China, we determined that Chinese land prices are distorted by the significant government role in the market (...)
318. O mesmo ocorreu com o mercado chinês de minério de ferro e carvão de coque que, por sua vez, influencia diretamente o setor siderúrgico:
As discussed in the Preliminary Determination, the GOC did not provide requested information regarding the production or consumption of coking coal or iron ore in China or involvement of the GOC or GOC-owned enterprises in the coking coal or iron ore industries. As AFA, we determined that the GOC markets for iron ore and coking coal are distorted.
319. No que diz respeito ao segmento produtivo de folhas metálicas, o DoC reafirmou o entendimento de que os financiamentos a esse setor são passíveis de medidas compensatórias, conforme explicitado a seguir:
For this final determination, we are continuing to find that policy loans to the tin mill products industry are countervailable (...)
(...)
there is sufficient record evidence to determine that financial support is directed towards specific encouraged industries listed in the GOCs Directory Catalogue on Readjustment of Industry Structure (Guidance Catalogue), and that this assistance is de jure specific. Specifically, the Guidance Catalogue lists "iron and steel" as an industry for priority development. Moreover, the Decision of the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment for Implementation (Decision 40) identifies the Guidance Catalogue as "the important basis for guiding investment directions and for the governments to administer investment projects, to formulate and enforce policies on public finance, taxation, credit, land, import and export, etc." In addition, Decision 40 indicates that projects in "encouraged" industries will "be provided credit support in compliance with credit principles."
Jingtang Iron argues that the Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries lists "metal packing products" instead of "tin mill products" or iron and steel products. Commerce finds this argument unavailing since other documents on the record, including the Thirteenth Five-Year Plan and the Fourteenth Five-Year Plan, which encourage the development of the iron and steel industries, as discussed in the Post-Preliminary Analysis. Moreover, as discussed above, the Guidance Catalogue lists iron and steel as industries for priority development.
320. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de folhas metálicas teria sido beneficiado por isenções de Imposto de Importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:
In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment.
321. Cabe destacar que, com base no critério de volume exportado para os EUA no período de investigação, o DoC selecionou duas produtoras/exportadoras chinesas: a Jingtang Iron, que cooperou, e a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (Baoshan Iron), que não cooperou plenamente com a investigação.
322. Em consulta ao relatório financeiro anual (2022) da Baoshan Iron verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais RMB 802 milhões em 2022, valor 58,5% maior que o registrado em 2020, RMB 506 milhões.
323. Do total recebido em 2022, RMB 192 milhões foram relativos a Government grants for technical upgrade e o restante referente a Other (day-to-day activities).
324. Nos últimos anos, evidências têm reforçado a intervenção estatal chinesa no setor siderúrgico, impactando diretamente as condições de mercado e a competitividade global. A concessão de subsídios e a intervenção governamental se intensificaram, conforme destacado
325. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu relatório de 2023, apontou que o governo chinês continua a exercer controle significativo sobre a indústria siderúrgica através de subsídios e políticas de apoio que distorcem o mercado. A OCDE destacou que esses subsídios incluem suporte financeiro direto, empréstimos com juros baixos e isenções fiscais, que beneficiam as empresas siderúrgicas chinesas, criando uma vantagem competitiva desleal.
326. O relatório "Global Steel Report 2023" da Associação Mundial do Aço (World Steel Association) revelou que a China aumentou significativamente seus subsídios ao setor após a crise financeira global, com um foco particular na modernização tecnológica e na expansão da capacidade de produção. Isso foi evidenciado pela inclusão de produtores de aço em programas de investimento prioritário, conforme mencionado no Plano Quinquenal da China (2021-2025), que classifica a indústria siderúrgica como um setor chave para o desenvolvimento nacional.
327. Em análise de 2024, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC) confirmou que a China mantém políticas de controle de preços e fornecimento de energia para a indústria siderúrgica, que distorcem os custos reais de produção e afetam o comércio internacional. O DoC identificou que o setor elétrico e o mercado de terras na China são fortemente influenciados pelo Estado, o que resulta em preços artificialmente baixos para os produtores de aço.
328. O relatório "China's Steel Industry and Global Trade Dynamics" de 2023, publicado pelo Peterson Institute for International Economics, analisou o impacto dos subsídios chineses no comércio global de aço, observando que a política de apoio estatal resulta em excesso de capacidade e pressões deflacionárias nos preços globais do aço. O relatório destacou a prática de concessão de empréstimos preferenciais, que são direcionados a empresas estatais, garantindo-lhes acesso privilegiado a financiamentos que não estão disponíveis para concorrentes internacionais.
329. Adicionalmente, estudo de 2024 da McKinsey & Company ressaltou a estratégia chinesa de subsídios tecnológicos, onde empresas siderúrgicas recebem apoio para a implementação de tecnologias avançadas, visando aumentar a eficiência e reduzir o impacto ambiental, enquanto alavancam a competitividade no mercado global.
330. O documento "Notificação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (NDRC) de 2024", mencionada em investigações antissubsídios recentes, aponta para a continuidade de políticas que reduzem o custo da eletricidade para a indústria, beneficiando setores prioritários como o siderúrgico.
331. A modernização das plantas de laminação, tanto a quente quanto a frio, também é apoiada por subsídios governamentais que incentivam a inovação tecnológica, aumentando a eficiência e a qualidade dos produtos. O plano quinquenal 2021-2025 classifica a laminação de aço como um setor prioritário, reforçando esses incentivos. Além disso, as tarifas subsidiadas de eletricidade e água são estratégias importantes para manter baixos custos operacionais nas siderúrgicas chinesas, garantindo competitividade e estabilidade, conforme detalhado na Notificação da NDRC de 2024.
332. Adicionalmente, relatório da OCDE sobre a indústria siderúrgica, publicado em 2023, analisa como a China adota políticas que incentivam o uso de aço em setores estratégicos. Essas políticas incluem a oferta de subsídios e incentivos fiscais para estimular o crescimento dos setores a jusante, impactando positivamente a expansão do mercado de aço chinês e fortalecendo a cadeia de valor.
333. Outros estudos relevantes são os do "Relatório da Comissão Europeia 'Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations' de 201789 e o "Relatório 'Steel Market Developments Q4 2023` , que examina como as políticas industriais chinesas fomentam o crescimento da demanda por aço através de incentivos a setores como construção e automotivo. Este estudo detalha a integração do aço em grandes projetos de infraestrutura e desenvolvimento urbano, demonstrando seu papel fundamental no crescimento econômico.
334. Cabe destacar que o 14º Plano Quinquenal da China (2021-2025), publicado em março de 2021, destaca a importância de fortalecer indústrias a jusante, visando criar um efeito cascata no desenvolvimento econômico. O plano descreve medidas para incentivar a inovação e eficiência nessas indústrias, ampliando a demanda por produtos siderúrgicos.
335. Na mesma linha, Catalogue for Guiding Industry Restructuring observa que a China tem investido pesadamente em setores a jusante, promovendo a inovação tecnológica e incentivando o uso de aço de alta qualidade. Este relatório menciona como essas políticas de incentivos têm levado a um aumento na produção e no consumo de aço nos setores automotivo e de construção.
336. Além da propriedade direta de empresas e a concessão de subsídios, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de outros instrumentos, como por meio da presença de Comitês do PCC nas estruturas de governança dessas empresas, refletindo o grau de controle exercido numa complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas.
337. Empresas (inclusive privadas como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China) possuem Comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. Ademais, nos casos em que empresas estatais enfrentaram dificuldades financeiras - caso das estatais locais Bengang Plates, Dongbei e TPCO -, torna mais perceptível a significativa influência do Estado no destino das empresas.
338. Conforme art. 19 da Lei das Companhias da China, uma organização do Partido Comunista deve ser estabelecida em uma empresa para realizar atividades do Partido que estejam de acordo com a Constituição do PCC. Ademais, determina que a empresa deveria fornecer as condições necessárias para as atividades da organização. O art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China, por sua vez, estabelece que uma organização primária do PCC deve ser formada em qualquer empresa, onde houver três ou mais membros do Partido.
339. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas da Parte e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos sindicatos.
340. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
341. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
342. Não obstante, as atribuições do Comitê no caso de empresas privadas, ainda que genéricas, permitem concluir que, mesmo nesses casos, o controle pode ser significativo. A forma como serão interpretadas competências como "implementar políticas do partido", "supervisionar a observância de leis" e "exercer a liderança sobre o Sindicato" e o grau efetivo de influência do Governo/Partido dependerão do caso concreto.
343. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais. Dessa forma, como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele mercado como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios:
446. In sum, we are of the view that an investigating authority may reject in-country private prices if it reaches the conclusion that these are too distorted due to the predominant participation of the government as a supplier in the market, thus rendering the comparison required under Article 14(d) of the SCM Agreement circular. It is, therefore, price distortion that would allow an investigating authority to reject in-country private prices, not the fact that the government is the predominant supplier per se. There may be cases, however, where the government's role as a provider of goods is so predominant that price distortion is likely and other evidence carries only limited weight. We emphasize, however, that price distortion must be established on a case-by-case basis and that an investigating authority cannot, based simply on a finding that the government is the predominant supplier of the relevant goods, refuse to consider evidence relating to factors other than government market share.
447. In the light of the above, we do not consider that the Panel interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as permitting the rejection of in-country private prices as benchmarks through the application of a per se rule based on the role of the government as the predominant supplier of the goods. Rather, the Panel correctly interpreted Article 14(d) of the SCM Agreement as requiring that the issue of whether in-country private prices are distorted such that they cannot meaningfully be used as benchmarks is one that must be determined on a case-by-case basis, having considered evidence relating to other factors, even in situations where the government is the predominant supplier in the market.
344. Ademais, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC, no item (b) do Artigo 15, prevê que os termos e condições estabelecidos na China nem sempre podem ser utilizados como base para comparação adequada para apuração do montante de subsídios em termos do benefício auferido pelas empresas investigadas, o que também reflete a preocupação com as distorções provocadas pela presença do Estado na economia.
345. Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratar de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
346. Outra forma como se observa a interferência do Estado na China é por meio de restrição de investimentos estrangeiros em setores estratégicos, como a siderurgia. O relatório da Comissão Europeia, "Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations," publicado em abril de 2024, destaca que a China mantém lista de setores restritos ou proibidos para investimento estrangeiro, utilizando a política industrial para proteger e promover as empresas nacionais. Outro relatório importante é o "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance" do United States Trade Representative (USTR), publicado em fevereiro de 2024, que aponta que o governo chinês utiliza regulamentações e restrições para limitar a entrada de capital estrangeiro em setores considerados críticos, garantindo que o controle estatal e a influência sobre essas indústrias permaneçam inalterados.
347. Além disso, o relatório da OCDE, "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2024," divulgado em fevereiro de 2024, menciona que as restrições a investimentos estrangeiros fazem parte de uma estratégia mais ampla para consolidar a indústria siderúrgica nacional sob o controle do Partido Comunista Chinês, com o objetivo de fortalecer as capacidades de produção interna e reduzir a dependência de tecnologia estrangeira. Essas políticas são complementadas pela facilitação de alianças estratégicas entre empresas estatais e privadas, como observado na aliança da Hebei Steel com doze empresas privadas em 2010, reforçando a intervenção estatal como um mecanismo para garantir o domínio do setor doméstico.
348. Por fim, cabe registrar também comentário das peticionárias a respeito do sistema financeiro chinês que seria como predominantemente estatal e favorável a setores estratégicos, como o siderúrgico. Embora não tenham sido apresentados mais elementos significativos a esse respeito na petição, a autoridade investigadora brasileira já analisou o sistema financeiro chinês em diversas outras oportunidades como em cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484/2023, sendo fato notório que a china controla bancos públicos e privados, consoante o já citado artigo 34 de sua "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks".
349. Acrescenta-se ainda que, conforme informações da petição, o controle cambial também é exercido para a valorização da moeda chinesa. Nesse sentido, a Reuters informou, em agosto de 202392, que vários bancos estatais chineses venderam dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de conter a desvalorização da moeda chinesa. De maneira semelhante, um relatório elaborado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforça o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, indicando que, em situações de depreciação, as autoridades fixam o RMB em um nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verifica-se que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado, e não seguiria os princípios de uma economia de mercado.
4.1.3.5. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
350. O DECOM tem amplo histórico pela conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo siderúrgico chinês, sendo as mais recentes as decisões exaradas nas Circulares de Início das investigações acerca da prática de dumping nas importações originárias da China de laminados planos revestidos, iniciada por meio da Circular SECEX nº 47, de 2024, e de aços pré-pintados, iniciada por meio da Circular SECEX nº 48, de 2024.
351. As evidências disponíveis reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
352. Os Planos Quinquenais, desde o 8º até o atual 14º, têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como a siderurgia. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria siderúrgica, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
353. Relatórios recentemente atualizados, como o "2023 Report to Congress on Chinas WTO Compliance" do USTR, publicado em fevereiro de 2024, e o "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China" da Comissão Europeia, de abril de 2024, destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Esses relatórios evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
354. Em adição, ainda que outros países elaborem políticas industriais em formatos semelhantes, este Departamento desconhece alegações de que nestes países não haja prevalência de condições de economia de mercado, independentemente do segmento produtivo. Como observado no item anterior, pode se considerar que a China foi o país que decisivamente contribuiu para o excesso de capacidade instalada mundial, de modo que, sejam quais tenham sido as políticas implementadas em outros países, não há qualquer indício de que distorções significativas tenham origem nestes países.
355. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor siderúrgico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.
356. Nesse sentido, consoante observado no item 4.3.1.5 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento siderúrgico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.
357. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária, e nos elementos trazidos por esta própria autoridade, com largo histórico de análises do setor siderúrgico chinês, e em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
358. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
359. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
360. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.3.6. Do valor normal
361. No caso da China, tendo em vista o entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado para esse setor, foi adotado a Índia como terceiro país de economia de mercado com vistas à apuração de valor normal para fins de início da investigação. A escolha da Índia se deve ao fato de ser origem investigada e possuir mercado mais semelhante ao da China.
362. Desse modo, para cada grau de aço inox, o valor normal da China será equivalente ao da Índia, conforme apresentado na tabela a seguir.
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Valor Normal China [RESTRITO] |
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Grau do aço inox |
201F |
304 |
316 |
310 |
410 |
420 |
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Valor Normal |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Fonte: Peticionária, Fastmarkets, Asian Metals, GlobalPetrolPrices, International Labour Organization e Jindal Stainless Limited Elaboração: Decom |
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363. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram levantados, para o período de análise de dumping, os volumes exportados da China para o Brasil de cada grau de aço considerado, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ressalta-se que, no caso da China, para 18,9% do volume exportado para o Brasil do produto objeto da investigação no período de análise de dumping, não foi possível identificar o grau do aço.
364. Assim, partindo-se dos valores normais constantes da tabela anterior, calculou-se a média desses valores ponderada pelos volumes exportados de cada grau de aço considerado da China para o Brasil no período de análise de dumping, apurando-se, para fins de início da investigação, valor normal para China, na condição de venda delivered, de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3.7. Do preço de exportação
365. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
366. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados a quente de aço inoxidável da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
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Preço de Exportação [RESTRITO] |
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Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2.136,09 |
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Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
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367. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em kg, obteve-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por tonelada).
4.1.3.8. Da margem de dumping
368. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
369. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, incluindo, portanto, despesas de transporte da mercadoria até o porto, seria comparável com o valor normal construído delivered apurado anteriormente, uma vez que este incluiria as despesas para entrega da mercadoria ao cliente no território chinês.
370. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
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Margem de Dumping [RESTRITO] |
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.070,85 |
50,1% |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
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371. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se margem de dumping para a China de US$ 1.070,85/t (mil e setenta dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
372. Para efeito da determinação preliminar de dumping utilizaram-se dados do período de 1º de julho de 2023 a 1º de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente originárias de China, Indonésia e Índia.
373. Informa-se que foram consideradas para fins de determinação preliminar as informações protocoladas nos autos até o dia 16 de janeiro de 2026, nos termos do §7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.1. Da Indonésia
4.2.1.1. Do Grupo Tsingshan
374. Para a determinação preliminar de dumping consideraram-se as informações reportadas da resposta ao questionário do Grupo Tsingshan, referentes às empresas PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry (GCNS), PT Indonesia Ruipu Nickel and Chrome Alloy (IRNC) e PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel (ITSS). A empresa ITSS, apesar de ter produzido o produto similar na Indonésia e vendido no mercado interno, não exportou o produto objeto para o Brasil.
375. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
376. Para as exportações ao Brasil, a IRNC vendeu o produto objeto para [CONFIDENCIAL] . Já a GCNS exportou para o Brasil por meio apenas da trading company relacionada Golden Harbour.
4.2.1.1.1. Do valor normal
377. Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o Grupo Tsinghan apresentou respostas individuais para as empresas GCNS e IRNC, ambas acompanhadas dos apêndices de custos de fabricação incorridos na Indonésia (Apêndice VI - Custo Total).
378. Entretanto, ambas empresas (1) reportaram dados de custo não segregados por Codip, em desacordo com as instruções do questionário de produtor/exportador, impossibilitando a atribuição dos custos de produção por Codip, além de (2) tais custos terem sido apresentados aparentemente em moeda diversa da do Apêndice V - Vendas no Mercado Interno, a qual não foi informada.
379. Ainda, no caso da GCNS, foram reportados três apêndices de custo de produção, não tendo havido explicação pormenorizada sobre o que representava cada apêndice, gerando dúvidas sobre como deviam ser apurados os custos de produção.
380. Por fim, a INRC em seu apêndice de custo apresentou valores de despesas financeiras [CONFIDENCIAL] , não tendo sido apresentada qualquer explicação sobre o dado reportado.
381. Pelas razões descritas acima, não foi possível utilizar os custos das duas empresas para a realização dos testes respectivos de venda abaixo do custo, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, de forma que o DECOM concluiu preliminarmente pela impossibilidade de utilização dos custos reportados para a identificação das vendas destinadas ao mercado interno que teriam sido realizadas em condições normais de comércio para fins de apuração do valor normal.
382. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, considerou-se o valor normal para o Grupo Tsingshan com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, o valor normal considerado para o Grupo Tsinghan para fins de determinação preliminar será o valor normal apurado para a Indonésia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1.1, de US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] , na condição de venda delivered.
383. Ressalte-se que a empresa terá oportunidade de adequar, em sede de informação complementar, sua resposta que poderá ser sujeita à verificação in loco se adequada.
4.2.1.1.2. Do preço de exportação
384. Considerando-se as lacunas apresentadas na resposta do questionário de produtor/exportador detalhado no item anterior, conforme descrito no item anterior, o preço de exportação considerado para o Grupo Tsinghan para fins de determinação preliminar será o preço de exportação apurado para a Indonésia para fins de início da investigação, conforme descrito no item 4.1.1.2, cujo preço foi US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] , na condição FOB.
4.2.1.1.3. Da margem de dumping
385. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
386. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Grupo Tsingshan, calculadas, conforme descrito anteriormente, com base na melhor informação disponível:
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Margem de Dumping [RESTRITO] |
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Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
594,64 |
25,3% |
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Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
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388. Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se margem de dumping para o Grupo Tsingshan de US$ 594,64/t (quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.2.1.1.4. Das manifestações sobre o dumping
389. Em manifestação protocolada em 16 de janeiro de 2025, o Grupo Tsingshan reafirmou seu total compromisso em cooperar de forma transparente e construtiva com o DECOM ao longo da investigação. O Grupo pretende fornecer todas as informações relevantes e precisas, garantindo que a autoridade tenha compreensão completa das operações comerciais e das estruturas de produção das empresas envolvidas. Ainda, afirmou ter agido de boa-fé na preparação de suas respostas e apresentado os dados de acordo com suas práticas comerciais regulares e com os princípios contábeis.
390. Com relação à metodologia de apresentação dos custos de produção, o Grupo referiu-se à informação reportada no questionário do produtor/exportador de que [CONFIDENCIAL] .
391. Embora esse método não esteja alinhado com a classificação de Codips exigida pelo DECOM, ele refletiria a estrutura de produção real e o sistema de gestão de custos da empresa. O Grupo Tsingshan afirmou continuar disposto a cooperar na apresentação de conciliações ou de dados suplementares em um formato mais adequado às expectativas do Departamento, os quais poderão ser validados em uma futura verificação in loco.
392. No caso da GCNS, o Grupo explicou em sua resposta ao questionário o motivo de apresentar três abas no Anexo VI, os quais são correspondentes à produção de [CONFIDENCIAL] . A empresa afirmou estar preparada para fornecer esclarecimentos adicionais ou reestruturar aqueles arquivos, conforme solicite o DECOM.
393. O Grupo Tsingshan referiu-se ao artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, que determina que:
Para os fins do parágrafo 2, os custos devem ser calculados normalmente com base nos registros mantidos pelo exportador ou produtor sob investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos do país exportador e reflitam razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto em questão. (...) (grifo deles)
394. O Grupo alegou que os registros de custos atenderiam a essas condições, sendo consistentes com os GAAP indonésios e mantidos por meio do sistema contábil SAP e refletiriam os custos reais de produção. Nesse contexto, os dados não deveriam ser desconsiderados simplesmente por não estarem estruturados de acordo com uma metodologia alternativa preferida pela autoridade investigadora, o que seria confirmado pelo Painel da OMC no caso US - Lumber V, o qual decidiu que as autoridades deveriam considerar a metodologia do exportador, especialmente se historicamente utilizada e apoiada por evidências disponíveis. Este princípio seria diretamente aplicável ao caso Tsingshan.
395. Além disso, argumentou o Grupo Tsingshan, o § 5 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC afirma que:
Embora as informações fornecidas possam não ser ideais em todos os aspectos, isso não deve justificar que as autoridades as desconsiderem, desde que a parte interessada tenha agido da melhor maneira possível.
396. O Grupo afirmou ter de fato agido da melhor maneira possível, dentro do prazo disponível, fornecendo informações detalhadas e incorporando todos os fatores de produção.
397. Por fim, o Grupo agradeceu a oportunidade de fornecer esclarecimentos complementares por meio de um questionário complementar a ser divulgado em breve. A empresa enfatizou que os dados de custo de produção apresentados seriam consistentes com seus padrões contábeis internos e com sua realidade operacional. Embora certas discrepâncias em fórmulas e valores estejam sob revisão, juntamente com a necessidade de explicações mais detalhadas sobre os relatórios de custos, permaneceria a intenção de apresentar os custos por categoria.
398. Em todos os aspectos, as empresas permaneceriam comprometidas em trabalhar com o DECOM para alinhar seu formato de dados com a estrutura de Codips e garantir compreensão completa da metodologia aplicada.
399. O Grupo concluiu afirmando confiar que seus esforços consistentes e sua abertura para esclarecimentos serão devidamente considerados na avaliação do uso da melhor informação disponível neste caso.
4.2.1.1.5. Dos comentários do DECOM
401. Sobre a manifestação do Grupo Tsingshan, o DECOM aponta que, apesar de o Grupo afirmar ter agido de boa-fé na apresentação das respostas baseadas em princípios contábeis e em práticas comerciais regulares, o questionário enviado ao produtor/exportador tem por objetivo reunir informações necessárias à investigação antidumping.
402. Assim, destaca-se que o questionário fornece instruções claras sobre como registrar, no Apêndice VI, os dados relativos aos custos da empresa, especificamente em seu subitem B.1.3, o qual instrui que "caso haja mais de um Código de Identificação do Produto (CODIP), deverão ser fornecidas, para cada CODIP informado no item 5.6 da seção III, as informações a que se refere o parágrafo B.1.2.", a saber, "as informações referentes aos custos do produto similar (...) fornecidas individualmente para cada mês de P5". Em havendo impossibilidade de fornecer os dados como se solicita, cabe a empresa esclarecer de forma pormenorizada o motivo pelo não atendimento, o que não foi feito. Considerando a experiência da autoridade investigadora brasileira, a grande maioria dos produtores/exportadores respondentes tem plenas condições de adequar seus dados ao modelo sugerido no questionário enviado, sem ônus excessivo.
403. De todo modo, não obstante as inconsistências referidas na resposta do questionário de produtor/exportador, enfatiza-se que foram enviados pedidos de informações complementares às empresas do Grupo Tsingshan, possibilitando a estas, nova oportunidade de adequação da resposta ao modelo sugerido ou esclarecimento detalhado sobre eventual incapacidade de reportar os dados conforme se pede.
4.2.2. Da Índia
404. Para a determinação preliminar de dumping considerou-se os dados e informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador indiano, bem como suas informações complementares, apresentadas pela empresa indiana Jindal Stainless Limited., exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil e fabricante do produto similar na Índia.
405. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente.
4.2.2.1. Da Jindal Stainless Limited
403. A seguir estão expostos os cálculos do valor normal, preço de exportação e respectiva margem de dumping do produtor/exportador Jindal Stainless Limited.
4.2.2.1.1. Do valor normal
404. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jindal Stainless Limited, na resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno indiano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
405. Apurou-se, inicialmente, o preço de venda ex fabrica, deduzindo-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto, em rúpias, de suas operações destinadas ao mercado interno da Índia: descontos por quantidade, despesa financeira, frete interno para o local de armazenagem, frete interno do armazém para o cliente, seguro interno, comissões, despesas com propaganda, despesas indiretas de venda, despesas com embalagem e os custos de manutenção de estoque.
406. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno da Índia, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
407. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido nos §1 ao 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
408. Para fins de apuração do valor normal, considerou-se o custo de produção consolidado da Jindal, conforme reportado pela empresa em sua resposta ao Questionário, seguindo prática deste Departamento.
409. Na sequência, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem e do custo de produção mensal unitário.
410. Da comparação entre o valor da venda ex fabrica, acrescido do valor do custo de embalagem, e o custo mensal de produção, constatou-se que, do total de operações realizadas pela Jindal Stainless Limited no mercado interno indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de prática de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas de laminados a quente de aço inoxidável -, foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda. Desse modo, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, devendo-se então comparar o preço de venda ao custo de produção médio de P5, conforme instrui o § 4º, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
411. Ao serem comparadas ao custo de produção médio de P5, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas abaixo do custo. Portanto, o correspondente a [CONFIDENCIAL] toneladas, das vendas destinadas ao mercado interno da Índia foi realizada a preços que permitiram a recuperação de todos os custos dentro de período razoável, sendo consideradas operações comerciais normais.
412. Em atenção ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pela produtora/exportadora a partes relacionadas. Consideraram-se todas as vendas ao mercado interno, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo.
413. A produtora indiana realizou vendas para partes relacionadas de categorias de cliente [CONFIDENCIAL], que representaram cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume total vendido no mercado interno considerado na análise. Contudo, somente houve vendas para a partes não relacionadas nas categorias de cliente [CONFIDENCIAL] . O preço médio ponderado, considerando os mesmos CODIPs e categoria de cliente, foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao praticado nas operações de vendas às partes não relacionadas. Diante desse resultado, foram consideradas as transações realizadas entre partes relacionadas reportadas da produtora/exportadora indiana, nos termos do §5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
414. Buscou-se ainda avaliar se as vendas no mercado interno da Índia foram realizadas em quantidades suficientes por meio da comparação do binômio CODIP-categoria de cliente, tendo como referencial as quantidades exportadas por tipo de produto (CODIP) e categorias de clientes por meio dos canais de distribuição identificados, conforme § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalte-se que não foram utilizadas as vendas que não tenham sido consideradas operações comerciais normais, nos termos do §2º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
415. Nesse sentido, verificou-se que, para o CODIP [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil, o volume vendido no mercado interno da Índia representou menos de 5% das exportações para o Brasil.
416. Assim, para esse CODIP exportado para o Brasil, o valor normal foi construído com base no custo médio incorrido na produção do produto no período de dumping, a partir dos dados reportados pela produtora/exportadora indiana no Apêndice VI - Custo Total. A margem de lucro utilizada na construção do valor normal foi a mesma obtida pela produtora/exportada indiana, calculada considerando as vendas consideradas normais no mercado interno da Índia para o referido CODIP.
417. Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno indiano foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda indiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os valores das vendas e despesas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa média de câmbio do período de investigação de dumping.
418. Considerando todo o exposto, o valor normal ex fabrica, sem a redução das despesas indiretas de vendas, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, considerando o binômio CODIP-categoria de cliente, da Jindal Stainless Limited alcançou US$ [RESTRITO]/t.
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
419. O preço de exportação da Jindal Stainless Limited foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de aços pré-pintados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
420. Conforme informado, não houve exportações ao Brasil por meio de partes relacionadas. O produto foi exportado ao Brasil apenas por meio da empresa [CONFIDENCIAL]., classificada pela Jindal na categoria [CONFIDENCIAL].
421. Para apuração do preço de exportação ex fabrica, deduziu-se os valores das seguintes rubricas do valor bruto de suas operações destinadas ao mercado brasileiro: desconto por quantidade, despesa financeira, seguro interno, frete internacional, comissões, despesa de propaganda, despesas indiretas, custo de embalagem e os custos de manutenção de estoques.
422. Ademais, apesar de a empresa ter reportado despesa com o programa de subsídios Duty Drawback, o DECOM, tendo em conta que o programa de drawback na Índia é considerado subsídio acionável pela autoridade brasileira, já que não há controle pelo governo indiano do benefício concedido, para fins de Determinação Preliminar, optou por não deduzir os valores reportados no campo 33 do Apêndice VII no cálculo do preço de exportação do produto objeto ao Brasil.
423. Tendo em conta a justa comparação com o valor normal, os valores das despesas indiretas de vendas não foram deduzidos das vendas ao Brasil.
424. Por fim, cabe registrar que determinados valores constantes no Apêndice VII da resposta ao questionário da produtora/exportadora indiana foram apresentados em moeda local (Rúpia - INR). Sendo assim, da mesma forma que no cálculo para o valor normal, tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data de cada operação de exportação ao Brasil ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
425. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da Jindal Stainless Limited., na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO] /t.
4.2.2.1.3. Da margem de dumping
426. A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
427. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Jindal Stainless Limited, para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/tonelada |
Preço de Exportação US$/tonelada |
Margem de Dumping Absoluta US$/tonelada |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
428,03 |
17,9% |
|
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Elaboração: DECOM |
|||
4.2.3. Da China
459. Tendo em conta que os produtores/exportadores chineses não apresentaram respostas ao questionário de produtor/exportador, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis. Deste modo, para fins de Determinação Preliminar, manteve-se a margem de dumping apurada quando do início da investigação.
|
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.070,85 |
50,1% |
|
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
|||
4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping
460. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de China, Índia e Indonésia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
461. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
462. Assim, para fins deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
5.1. Da análise cumulativa das importações
463. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
464. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.
465. Os volumes importados da China, da Indonésia e da Índia correspondem, respectivamente, a [RESTRITO]%, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
466. Por fim, os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente objeto de investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações de China, Indonésia e Índia.
5.2. Das importações
467. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7219.11.00, 7219.12.00, 7219.13.00, 7219.14.00, 7219.21.00, 7219.22.00, 7219.23.00, 7219.24.00. 7220.11.00, 7220.12.20, 7220.12.90, fornecidos pela RFB.
468. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento.
469. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação os produtos descritos nas Declarações de Importação (DI), como aços duplex.
470. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
471. As tabelas seguintes apresentam os volumes e os valores e preços CIF das importações totais de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Registre-se que constam dessas tabelas, nominalmente, as origens cujo somatório dos volumes exportados ao Brasil nos cinco períodos foi superior a 5% do total do volume exportado ao Brasil, também computando-se os cinco períodos. Os valores/quantidades das demais origens foram agregados e apresentados como "Demais origens".
|
Importações Totais (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
21,4% |
8,5% |
37,4% |
(24,0%) |
+37,4% |
|
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Demais origens(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(16,3%) |
(41,2%) |
6,3% |
(48,1%) |
(72,9%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
1,7% |
(12,9%) |
28,4% |
(29,8%) |
(20,1%) |
|
|
Valor das Importações Totais (em CIF Mil US$) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
20,5% |
62,1% |
34,1% |
(37,6%) |
+ 63,4% |
|
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Demais origens*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(32,2%) |
0,5% |
35,9% |
(34,1%) |
(38,9%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(12,1%) |
32,7% |
34,8% |
(36,3%) |
+0,1% |
|
|
Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Indonésia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Índia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(0,7%) |
49,4% |
(2,4%) |
(17,9%) |
+18,9% |
|
|
África do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Demais origens(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(18,9%) |
70,9% |
27,8% |
27,1% |
+125,1% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(13,5%) |
52,3% |
4,9% |
(9,3%) |
+25,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: Hong Kong, França, Suécia, Alemanha, Finlândia, Taipé Chinês, Itália, Espanha, Eslovênia, Bélgica, Emirados Árabes Unidos, Coréia do Sul, Japão, Turquia, Luxemburgo, Áustria, Canadá, Suíça, Polônia, Noruega, Seicheles, Reino Unido, Países Baixos, Singapura, Tchéquia, Malásia, Hungria e México. |
||||||
472. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas cresceu 21,4% e 8,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 37,4% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 24,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas aumentou 37,4% em P5, comparativamente a P1.
473. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 16,3% e de 41,2% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, houve crescimento de 6,3% e, de P4 a P5, o indicador teve queda de 48,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 72,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
474. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 1,7%. É possível verificar queda de 12,9% de P2 para P3, aumento de 28,4% de P3 para P4 e nova queda de 29,8% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 20,1%, considerado P5 em relação.
475. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 20,5% de P1 para P2; 62,1% de P2 para P3 e 34,1% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 37,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 63,4% em P5, comparativamente a P1.
476. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 32,2% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 35,9%. De P4 para P5, o indicador teve queda de 34,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 38,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
477. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 12,1%. De P2 a P3 e de P3 a P4, é possível verificar elevação de 32,7% e de 34,8%, respectivamente. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 36,3%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras manteve-se praticamente estável, com expansão de 0,1%, considerado P5 em relação a P1.
478. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas diminuiu 0,7% de P1 para P2 e aumentou 49,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% de P3 para P4 e de 17,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 18,9% em P5, comparativamente a P1.
479. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 18,9% de P1 a P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 70,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 27,8% e de 27,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 125,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
480. Avaliando a variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de origem no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 13,5%. De P2 a P3 e de P3 a P4, houve elevação de 52,3% e de 4,9%, respectivamente. De P4 para P5, o indicador revelou retração de 9,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 25,4%, considerado P5 em relação a P1.
5.3. Do mercado brasileiro, do consumo aparente e da evolução das importações
481. Para dimensionar o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente foram consideradas as quantidades vendidas de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica (Aperam), líquidas de devoluções, e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
482. Pelo fato de haver consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, apresentam-se também os dados referentes ao consumo nacional aparente (CNA).
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
82.806,1 |
90.386,8 |
90.269,9 |
100.298,8 |
92.272,4 |
+9.466,3 |
|
Variação |
9,2% |
(0,1%) |
11,1% |
(8,0%) |
+11,4% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
55.749,8 |
62.870,9 |
66.295,8 |
69.510,1 |
70.665,3 |
+14.915,5 |
|
Variação |
12,8% |
5,4% |
4,8% |
1,7% |
+26,8% |
|
|
C. Importações Totais |
27.056,3 |
27.515,9 |
23.974,2 |
30.788,7 |
21.607,1 |
(5.449,2) |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
12.935,9 |
15.702,4 |
17.030,1 |
23.406,1 |
17.777,1 |
+4.841,2 |
|
Variação |
21,4% |
8,5% |
37,4% |
(24,0%) |
+37,4% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
14.120,5 |
11.813,5 |
6.944,1 |
7.382,6 |
3.830,0 |
(10.290,4) |
|
Variação |
(16,3%) |
(41,2%) |
6,3% |
(48,1%) |
(72,9%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
103,3 |
109,1 |
102,9 |
113,8 |
[REST.]. |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
101,7 |
88,6 |
113,8 |
79,9 |
[REST.]. |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
111,2 |
120,8 |
149,4 |
123,3 |
[REST.]. |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
70,8 |
47,0 |
44,1 |
29,0 |
|
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
118,2 |
104,6 |
118,5 |
93,4 |
[REST.]. |
|
Variação |
18,2% |
(11,5%) |
13,3% |
(21,2%) |
(6,6%) |
|
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
121,4 |
103,0 |
117,6 |
86,9 |
[REST.]. |
|
Variação |
21,4% |
(15,1%) |
14,1% |
(26,1%) |
(13,1%) |
|
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
95,4 |
113,7 |
105,2 |
135,7 |
[REST.]. |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
70,8 |
47,0 |
44,1 |
29,0 |
[REST.]. |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
15,6% |
17,4% |
18,9% |
23,3% |
19,3% |
|
|
Variação |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
102,7 |
125,9 |
152,7 |
147,2 |
|
|
Variação |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
|
Variação |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.] |
|
F. Volume de Produção Nacional |
100,0 |
117,9 |
104,0 |
117,5 |
93,0 |
([REST.] |
|
Variação |
17,9% |
(11,8%) |
13,0% |
(20,9%) |
(7,0%) |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
117,9 |
104,0 |
117,5 |
93,0 |
[REST.]. |
|
Variação |
17,9% |
(11,8%) |
13,0% |
(20,9%) |
(7,0%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
102,3 |
127,3 |
154,5 |
147,7 |
|
|
Variação |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
483. Observou-se que o mercado brasileiro aumentou 9,2% de P1 para P2 e diminuiu 0,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,1% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 8%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro teve ampliação de 11,4% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] toneladas).
484. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
485. Com relação à participação das importações de outras origens, houve reduções constantes ao longo do período de análise, sendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens apresentou contração de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
486. O CNA oscilou ao longo do período de análise. Aumentou de 18,2% de P1 para P2 e caiu 11,5% de P2 para P3. Novo aumento de 13,3% de P3 a P4 e nova queda de 21,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o consumo nacional aparente apresentou contração de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
487. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente aumentou ao longo do período. Considerando o intervalo de P1 a P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
5.4. Da conclusão a respeito das importações
488. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens investigadas (China, Indonésia e Índia), com exceção de P4 a P5, aumentaram em todos os períodos. Dessa forma, verificou-se que essas importações cresceram 37,4% em P5, comparativamente a P1.
b) As importações brasileiras do produto das demais origens, com exceção de P4, caíram em todos os períodos, de forma que, analisando-se P5 em relação a P1, houve queda de 72,9%.
c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de [RESTRITO] p.p. quando considerados os extremos da série (P1 a P5); e
d) Com exceção de P5, a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
489. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
490. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos analisados.
6. DA ANÁLISE SOBRE O DANO
491. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
492. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
493. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
494. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo-Origem-Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
495. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
496. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
497. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais |
100,0 |
108,0 |
106,3 |
116,0 |
118,0 |
[REST.] |
|
Variação |
8,0% |
(1,6%) |
9,2% |
1,7% |
+18,0% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
112,8 |
118,9 |
124,7 |
126,8 |
[REST.] |
|
Variação |
12,8% |
5,4% |
4,8% |
1,7% |
+26,8% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
68,9 |
3,6 |
45,6 |
46,4 |
[REST.] |
|
Variação |
(31,1%) |
(94,7%) |
1.154,6% |
1,8% |
(53,6%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
109,2 |
109,0 |
121,1 |
111,4 |
[REST.] |
|
Variação |
9,2% |
(0,1%) |
11,1% |
(8,0%) |
+11,4% |
|
|
C. CNA |
100,0 |
118,2 |
104,6 |
118,5 |
93,4 |
[REST.] |
|
Variação |
18,2% |
(11,5%) |
13,3% |
(21,2%) |
(6,6%) |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
104,4 |
111,9 |
107,5 |
107,5 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
103,3 |
109,1 |
102,9 |
113,8 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.]. |
[REST.]. |
|
|
Participação no CNA (A1/C) {A1/B} |
17,8% |
17,0% |
20,3% |
18,8% |
24,2% |
|
|
Variação |
[REST.].. |
[REST.].. |
[REST.].. |
[REST.].. |
[REST.].. |
|
|
Fonte: Ind. Doméstica Elaboração: DECOM |
||||||
498. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu continuamente ao longo do período: 12,8% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 4,8% de P3 para P4 e 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,8% em P5, comparativamente a P1.
499. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 31,1% de P1 para P2 e de 94,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento de 1.154,7% e de 1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 53,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
500. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise, percentual referente a P1.
501. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu [RESTRITO] p.p., voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
502. A fabricação do produto similar ocorre [CONFIDENCIAL] .
503. Conforme informado na petição, o cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produtividade por tempo nominal disponível para a produção e, para o cálculo da capacidade efetiva, foi considerada a capacidade instalada nominal e o tempo efetivamente disponível.
|
DosIndicadoresdeProdução,CapacidadeInstaladaeEstoque(emt) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
117,9 |
104,0 |
117,5 |
93,0 |
[REST.] |
|
Variação |
17,9% |
(11,8%) |
13,0% |
(20,9%) |
(7,0%) |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
116,1 |
120,8 |
112,5 |
83,3 |
[REST.] |
|
Variação |
16,1% |
4,0% |
(6,8%) |
(26,0%) |
(16,7%) |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
105,8 |
109,5 |
103,7 |
100,6 |
[REST.] |
|
Variação |
5,8% |
3,6% |
(5,3%) |
(3,0%) |
+0,6% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
110,6 |
103,0 |
110,7 |
87,3 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
100,0 |
219,0 |
321,0 |
437,5 |
522,5 |
[REST.] |
|
Variação |
(119,0%) |
(46,5%) |
(36,3%) |
(19,4%) |
(322,5%) |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
185,8 |
308,9 |
372,4 |
562,1 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
504. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,9% de P1 para P2 e reduziu 111,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,0% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 20,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.
505. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 16,1% de P1 para P2 e de 4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 6,8% e de 26,0%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 16,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
506. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
507. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de cresceu 119,0% de P1 para P2 e aumentou 46,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 19,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 422,5% em P5, comparativamente a P1.
508. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
509. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
105,7 |
104,4 |
116,2 |
123,2 |
[REST.] |
|
Variação |
5,7% |
(1,2%) |
11,3% |
6,0% |
[REST.] |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
106,0 |
104,1 |
114,2 |
120,6 |
[REST.] |
|
Variação |
6,0% |
(1,7%) |
9,7% |
5,6% |
[REST.] |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
110,0 |
160,0 |
180,0 |
[REST.] |
|
Variação |
10,0% |
45,5% |
12,5% |
[REST.] |
||
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
111,3 |
99,9 |
102,9 |
77,1 |
[REST.] |
|
Variação |
11,3% |
(10,3%) |
3,1% |
(25,1%) |
[REST.] |
|
|
Massa Salarial (em Números índices de Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
96,3 |
89,1 |
97,1 |
98,2 |
(CONF.) |
|
Variação |
(3,7%) |
(7,4%) |
9,0% |
1,2% |
(1,8%) |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
95,2 |
88,5 |
96,0 |
96,3 |
(CONF.) |
|
Variação |
(4,8%) |
(7,0%) |
8,4% |
0,3% |
(3,7%) |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
105,1 |
94,2 |
106,7 |
114,4 |
(CONF.) |
|
Variação |
5,1% |
(10,4%) |
13,3% |
7,3% |
+14,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
510. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 6,0% de P1 para P2 e reduziu 1,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% de P3 para P4 e de 5,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 20,6% em P5, comparativamente a P1.
511. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve estabilidade de P1 para P2 e aumento de 10,0% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 45,5% e de 12,5%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 80,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
512. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 houve aumento de 5,7%, queda de 1,2% de P2 para P3 e aumento de 11,3% de P3 para P4. De P4 para P5, houve novo aumento de 6,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 23,2%, considerado P5 em relação a P1.
513. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 11,3% de P1 para P2 e reduziu 10,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,1% de P3 para P4 e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 25,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 22,9% em P5, comparativamente a P1.
514. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 4,8% de P1 para P2 e 7,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,4% de P3 para P4 e de 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 3,7% em P5, comparativamente a P1.
515. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 5,1% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 10,4%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 13,3% e de 7,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 14,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
516. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 e de P2 para P3, verifica-se diminuição de 3,7% e de 7,4%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 9,0% e de 1,2%, de forma respectiva. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 1,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
517. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções, seguros e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais e Números Índices) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Variação |
12,0% |
18,6% |
(9,6%) |
(25,5%) |
(10,6%) |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
921.267,84 |
1.083.260,20 |
1.353.243,72 |
1.181.180,69 |
871.012,52 |
[REST.] |
|
Variação |
17,6% |
24,9% |
(12,7%) |
(26,3%) |
(5,5%) |
|
|
B. Preço no Mercado Interno - {A1/Vendas no Mercado Interno} |
16.525,05 |
17.229,92 |
20.412,22 |
16.992,95 |
12.325,89 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
18,5% |
(16,8%) |
(27,5%) |
(25,4%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo - {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
89,2 |
145,2 |
101,3 |
92,1 |
(Conf.) |
|
Variação |
(10,8%) |
62,8% |
(30,2%) |
(9,1%) |
(7,9%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
518. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 17,6% de P1 para P2 e 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,7% de P3 para P4 e de 26,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 5,5% em P5, comparativamente a P1.
519. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 38,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 91,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 775,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 57,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
520. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado de P1 para P2 e de P2 para P3 verifica-se aumento de 12,0% e de 18,6%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 9,6% e de 25,5%, também de forma respectiva. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 10,6%, considerado P5 em relação a P1.
521. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 4,3% de P1 para P2 e 18,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,8% de P3 para P4 e de 27,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1.
522. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 10,8% de P1 para P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 62,8%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 30,2% e de 9,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 7,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
523. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
117,6 |
146,9 |
128,2 |
94,5 |
[REST.] |
|
Variação |
17,6% |
24,9% |
(12,7%) |
(26,3%) |
(5,5%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
104,1 |
125,4 |
130,4 |
111,0 |
(Conf.) |
|
Variação |
4,1% |
20,5% |
4,0% |
(14,9%) |
+11,0% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
168,5 |
228,1 |
119,9 |
32,4 |
(Conf.) |
|
Variação |
68,5% |
35,3% |
(47,4%) |
(73,0%) |
(67,6%) |
|
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
213,5 |
325,6 |
153,2 |
1,5 |
(Conf.) |
|
Variação |
113,5% |
52,5% |
(52,9%) |
(99,0%) |
(98,5%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
179,7 |
249,6 |
127,3 |
25,6 |
(Conf.) |
|
Variação |
79,7% |
38,9% |
(49,0%) |
(79,9%) |
(74,4%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
182,8 |
249,5 |
124,0 |
25,1 |
(Conf.) |
|
Variação |
82,8% |
36,5% |
(50,3%) |
(79,8%) |
(74,9%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
142,9 |
154,8 |
93,3 |
34,3 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
182,4 |
222,1 |
119,8 |
1,5 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
153,0 |
170,2 |
99,4 |
27,1 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
154,9 |
169,6 |
96,2 |
26,6 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
524. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 17,6% de P1 para P2 e aumentou 24,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 26,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 5,5% em P5, comparativamente a P1.
525. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 68,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 35,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 47,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 73,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
526. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 113,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,5%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 52,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 99,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 98,5%, considerado P5 em relação a P1.
527. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 79,7% de P1 para P2 e aumentou 38,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 49,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 79,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 74,4% em P5, comparativamente a P1.
528. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 82,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 50,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 74,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
529. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
530. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
531. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que, de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
532. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
533. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno por tonelada vendida.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
104,3 |
123,5 |
102,8 |
74,6 |
[REST.] |
|
Variação |
4,3% |
18,5% |
(16,8%) |
(27,5%) |
(25,4%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
92,3 |
105,4 |
104,6 |
87,6 |
(Conf.) |
|
Variação |
(7,7%) |
14,2% |
(0,8%) |
(16,3%) |
(12,4%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
149,5 |
191,8 |
96,2 |
25,6 |
(Conf.) |
|
Variação |
49,5% |
28,3% |
(49,9%) |
(73,4%) |
(74,4%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
82,5 |
54,1 |
51,4 |
66,5 |
(Conf.) |
|
Variação |
(17,5%) |
(34,4%) |
(5,1%) |
29,5% |
(33,5%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
57,4 |
63,5 |
70,6 |
71,5 |
(Conf.) |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
67,3 |
66,9 |
80,1 |
53,7 |
(Conf.) |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
80,4 |
41,5 |
47,4 |
70,3 |
(Conf.) |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
367,7 |
204,1 |
(103,2) |
(10,1) |
(Conf.) |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
189,3 |
273,8 |
122,9 |
1,2 |
(Conf.) |
|
Variação |
89,3% |
44,6% |
(55,1%) |
(99,1%) |
(98,8%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
159,4 |
209,9 |
102,1 |
20,2 |
(Conf.) |
|
Variação |
59,4% |
31,7% |
(51,4%) |
(80,2%) |
(79,8%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
162,1 |
209,8 |
99,4 |
19,8 |
(Conf.) |
|
Variação |
62,1% |
29,5% |
(52,6%) |
(80,1%) |
(80,2%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
534. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,7% de P1 para P2 e aumentou 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 12,4% em P5, comparativamente a P1.
535. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 49,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 73,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
536. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 89,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 44,6%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 55,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 99,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 98,8%, considerado P5 em relação a P1.
537. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 59,4% de P1 para P2 e aumentou 31,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 51,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 80,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 79,8% em P5, comparativamente a P1.
538. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 62,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 80,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 80,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
539. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente e foram calculados e apurados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela Aperam na petição.
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Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
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|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
216,1% |
(90,6%) |
(588,2%) |
2,9% |
(240,9%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
100,0 |
1057,6 |
1062,6 |
481,9 |
-17,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
957,6% |
0,5% |
(54,7%) |
(103,7%) |
(117,8%) |
|
|
C. Ativo Total |
100,0 |
92,5 |
90,9 |
88,8 |
92,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
(7,5%) |
(1,7%) |
(2,3%) |
4,1% |
(7,5%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
1150,0 |
1175,0 |
543,8 |
-18,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
150,0 |
225,0 |
200,0 |
200,0 |
|
|
Variação |
44,7% |
69,1% |
(9,7%) |
(9,5%) |
+100,0% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
162,5 |
300,0 |
325,0 |
325,0 |
|
|
Variação |
55,4% |
88,4% |
6,2% |
2,3% |
+218,1% |
|
|
Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
540. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 216,1% de P1 para P2 e reduziu 90,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 588,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 240,9% em P5, comparativamente a P1.
541. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
542. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 44,7% de P1 para P2 e 69,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,7% de P3 para P4 e de 9,5% de P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 100,0% em P5, comparativamente a P1.
543. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 55,4% de P1 para P2 e de 88,4% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 6,2%, e de 2,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 218,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
544. Cabe registrar que a empresa informou que não ter dificuldades para captar recursos.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
545. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram ao longo de todo o período de análise, sendo 12,8% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 4,8% de P3 para P4; e 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, tal indicador revelou variação positiva de 26,8% em P5, comparativamente a P1.
546. O mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente oscilou ao longo do período de análise, apresentando aumento de 9,2% de P1 a P2, queda 0,1% de P2 a P3. Na sequência, aumento de 11,1% de P3 a P4 e retrocedeu 8,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 11,4% em P5, comparativamente a P1.
547. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; caiu [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p.
548. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve expansão ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
549. Esclarece-se que a Aperam apresentou seus dados de custo referentes ao custo do produto vendido (CPV) porque o sistema da empresa não permite apuração do custo de produção por CODIP. Apenas por meio do custo do produto vendido era possível apurar o custo por CODIP.
550. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta o CPV unitário e a relação CPV unitário/ preço associada à fabricação do produto similar vendido pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
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Do CPV Unitário e da Relação CPV/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
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|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
CPV Unitário (em R$/t) |
||||||
|
CPV (em R$/t) {A + B} |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Variação |
(7,7%) |
14,2% |
(0,8%) |
(16,3%) |
(12,4%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
93,3 |
107,2 |
106,5 |
87,3 |
[Conf.) |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
96,8 |
113,3 |
109,4 |
81,3 |
[Conf.) |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
76,9 |
86,4 |
103,9 |
139,7 |
[Conf.) |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
78,2 |
81,0 |
95,3 |
97,3 |
[Conf.) |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
80,5 |
68,7 |
68,1 |
80,2 |
[Conf.) |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
82,2 |
86,5 |
84,3 |
90,9 |
[Conf.) |
|
B1. Serviços |
100,0 |
84,4 |
100,4 |
113,6 |
129,3 |
[Conf.) |
|
B2. Indiretos Manutenção |
100,0 |
77,0 |
99,6 |
43,7 |
77,3 |
[Conf.) |
|
B3. Indiretos Operacional |
100,0 |
84,2 |
72,3 |
95,2 |
81,3 |
[Conf.) |
|
CPV Unitário (em R$/t) e Relação CPV Unitário /Preço (%) |
||||||
|
C. CPV Unitário |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
(CONF.) |
|
Variação |
(7,7%) |
14,2% |
(0,8%) |
(16,3%) |
(12,4%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
104,3 |
123,5 |
102,8 |
74,6 |
(REST.] |
|
Variação |
4,3% |
18,5% |
(16,8%) |
(27,5%) |
(25,4%) |
|
|
E. Relação CPV Unitário / Preço {C/D} |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
|
Variação |
(CONF.) |
(CONF.) |
(CONF.) |
(CONF.) |
(CONF.) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica |
||||||
551. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,7% de P1 para P2 e aumentou 14,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 16,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 12,4% em P5, comparativamente a P1.
552. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 49,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 49,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 73,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
553. Observou-se que o indicador de participação do CPV no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do CPV no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
554. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
555. A fim de se comparar o preço dos produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
556. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores referentes às despesas de internação.
557. As Despesas de Internação foram apuradas por meio das respostas ao Questionário do Importador apresentadas pelas empresas Tecnodent Indústria e Comércio Ltda., Tramontina S.A. Cutelaria, e ALP Comércio de Produtos para Saúde Ltda., conforme informado no item 1.7.2 deste Documento. Para fins deda apuração das despesas de internação, foram desconsideradas as operações desembaraçadas após o encerramento do período de investigação de dumping (30 de junho de 2024). O resultado da apuração indicou o percentual de 1,5% sobre o valor CIF.
558. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que tal despesa não incide sobre determinadas operações de importação, como aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
559. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Dessa forma, somando-se as rubricas unitárias chega-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
560. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.
561. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores.
562. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
563. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições. Sendo assim, procurou-se obter em tais descrições as seguintes características do produto: Grau do aço (Característica "A") e Espessura .
564. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não foi possível obter informações com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos.
565. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
|
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens Investigadas) [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/t |
100,0 |
116,5 |
163,3 |
163,5 |
128,5 |
|
Imposto de Importação R$/t |
100,0 |
116,5 |
163,3 |
163,5 |
128,5 |
|
AFRMM R$/t |
100,0 |
173,1 |
105,6 |
58,2 |
32,3 |
|
Despesas de Internação R$/t |
100,0 |
116,5 |
163,3 |
163,5 |
128,5 |
|
CIF Internado R$/t |
100,0 |
118,1 |
162,3 |
160,3 |
126,2 |
|
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
90,6 |
103,1 |
100,0 |
82,0 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t |
100,0 |
142,2 |
215,0 |
167,9 |
128,6 |
|
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
- 323,5 |
-794,4 |
-444,5 |
-291,0 |
|
Subcotação relativa |
-12,5% |
28,4% |
46,1% |
33,0% |
28,2% |
|
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||||
566. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5. Ademais, verificou-se que a subcotação atingiu seu maior valor em P3.
567. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou, conforme apresentado no item 6.1 deste Documento, aumentou 4,3%, de P1 para P2; e aumentou 18,5%, de P3 para P3; na sequência, caiu 16,8% de P3 para P4 e caiu 27,5% de P4 para P5. Nos mesmos períodos o custo do produto vendido (CPV) do produto similar caiu 7,7%; aumentou 14,2%, caiu 0,8% e retrocedeu 16,3%. Desta forma, caracterizou-se depressão e supressão do preço médio de venda da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5.
568. Mais ainda, ao se considerar os extremos do período analisado, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1. Nesse mesmo período, contudo, o CPV aumentou 28,6%, caracterizando assim a supressão do preço médio de venda da indústria doméstica nesse período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
569. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 1.070,85/t, US$ 428,03/t e US$ 594,64/t e as relativas de 50,1%, 17,9% e 25,3%, para China, Índia e Indonésia, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
570. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica
571. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2025 o Governo da Indonésia alegou que teria havido sinais de melhoria nos indicadores da indústria doméstica durante o período de investigação. Entre P1 e P5, apesar do aumento geral no volume de importação das origens investigadas, a peticionária teria tido aumento nas vendas domésticas atribuível a uma redução nas importações de outras origens, o teria permitido à empresa fortalecer sua posição no mercado doméstico. A Aperam teria apresentado aumento na participação de mercado e queda nos níveis de estoque.
572. O Governo da Indonésia apontou que, apesar da queda de 5,9% na receita durante o mesmo período, a peticionária teria mantido a capacidade financeira para captar recursos, o que significaria que continuaria tendo acesso ao capital necessário para a sustentabilidade de suas operações e para apoiar as atividades de investimento ao longo do período
573. Quanto à produtividade, o declínio entre P1 e P5 estaria ligado principalmente à redução de 7,4% na produção e ao significativo aumento de 32,3% no número de empregados, o que teria sido impulsionado principalmente por fatores externos do lado da demanda, notadamente uma contração no consumo nacional e uma queda acentuada de 53,7% nas vendas de exportação, ao invés da presença de importações dos países investigados.
574. O Governo da Indonésia afirmou ainda que a Autoridade Investigadora deveria considerar a ausência de subcotação e a redução do custo dos produtos vendidos durante o período de análise de dumping (P5), fatores que seriam relevantes para avaliar se qualquer suposta supressão de preços seria suficiente para estabelecer dano material devido ao alegado dumping.
575. O Governo da Indonésia concluiu solicitando que o DECOM avalie os indicadores econômicos de forma justa, garantindo que as determinações de danos sejam baseadas em evidências concretas e que envolvam um exame objetivo de todos os fatos relevantes.
576. Em manifestação protocolada em 22 de setembro de 2025 os importadores Usinas Metais Ltda. (Maurano) e Suprir Indústria de Metais Ltda. (Suprir) alegaram não haveria evidências consistentes de dano material relevante nos indicadores da indústria doméstica e que, ao contrário, os dados apontariam para uma trajetória de fortalecimento estrutural e de ganhos de vendas mesmo em um mercado declinante.
577. As partes apontaram que as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento constante e consistente, acumulando elevação de [RESTRITO]% entre P1 e P5, além de [RESTRITO] entre P4 e P5. Ainda, a participação no mercado brasileiro evoluiu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5 e obteve quase [RESTRITO] p.p. de aumento de participação no consumo somente entre P4 e P5. Essa evolução refletiria manutenção de liderança do produto nacional, com participação superior a [RESTRITO]% do mercado interno, desde P2, atingindo seu auge em P5 com [RESTRITO]%.
578. As manifestantes referiram-se à diminuição nos indicadores capacidade instalada, produção, consumo cativo e estoque. Adicionalmente, solicitaram que o DECOM esclarecesse aparente divergência na capacidade produtiva efetiva de P5 entre o volume constante da [RESTRITO] da petição - [RESTRITO] - e o volume informado no Apêndice VIII - [RESTRITO] toneladas -, volume que foi considerado no parecer de início. Enquanto tal inconsistência não for esclarecida, as manifestantes afirmaram ter adotado os números de capacidade instalada constantes do parecer de início.
579. Quanto aos indicadores de emprego, a indústria doméstica teria apresentado evolução positiva ao longo de todo o período P1-P5, contrariando a hipótese de dano material persistente decorrente das importações investigadas. Esse aumento de pessoal, aliado à expansão da estrutura administrativa e comercial, indicaria fortalecimento organizacional e não retração operacional, reforçando não ter havido necessidade de cortes ou ajustes drásticos típicos de uma indústria em crise estrutural.
580. Quanto aos indicadores de liquidez e capacidade financeira, os dados do período P1-P5 revelariam forte melhoria da indústria doméstica, a qual ao final do período possuía mais de duas vezes o valor de ativos circulantes em relação a seus passivos de curto prazo, o que evidenciaria capacidade elevada de honrar obrigações financeiras e de manter operações sem necessidade de endividamento emergencial.
581. De acordo com as manifestantes, o único indicador que poderia sugerir a existência de dano seria a relação entre preço e CPV, refletida, portanto, em eventual perda de lucratividade. No entanto, as partes interessadas não disporiam de informações minimamente transparentes acerca da evolução dos custos variáveis e fixos, já que tais dados foram integralmente mantidos sob confidencialidade. Tampouco haveria clareza quanto aos critérios de rateio dos custos fixos, restritos à peticionária. Diante disso, as manifestantes solicitaram que o Departamento que realizasse uma análise mais aprofundada desses elementos, incluindo a necessária avaliação de não atribuição dos custos fixos e da lucratividade do produto investigado, de forma a isentar fatores alheios às importações que possam estar distorcendo os resultados. Feitas as devidas ponderações sobre a correta alocação dos custos fixos, seria possível concluir que a lucratividade do produto investigado não teria sofrido deterioração relevante, afastando, portanto, o argumento de que teria havido compressão de margens para a manutenção da participação de mercado.
582. Em conclusão, as manifestantes alegaram que a indústria doméstica teria apresentado ganhos de mercado, incremento de vendas e melhoria de seus principais indicadores financeiros e que as quedas pontuais de produção e margens em P5 decorreriam de outros fatores, sendo eles redução do CNA, do consumo cativo, da capacidade instalada e da produção de outros produtos, e não das importações investigadas.
583. Em manifestação protocolada em 3 de novembro de 2025, os importadores Maurano e Suprir alegaram haver vício formal e material identificado nos dados de custo reportados pela indústria doméstica, especificamente quanto à utilização Custo dos Produtos Vendidos (CPV) em substituição ao Custo de Produção (CP).
584. As partes alegaram que tal substituição contrariaria o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria SECEX nº 171/2022, além de comprometer a integridade metodológica da análise de causalidade e a possibilidade de verificação in loco dos dados apresentados pela peticionária.
585. A natureza do vício seria dupla: (i) formal, por violar diretamente as instruções normativas que regulam a forma e conteúdo das informações de custo e serem apresentadas; e (ii) material, por distorcer os resultados da análise de preço e de rentabilidade, fundamentais para a determinação de dano e nexo causal.
586. De acordo com as manifestantes, a utilização do conceito único e exclusivo do CPV pela peticionária desconsideraria os princípios fundamentais de mensuração do custo de produção e introduziria distorções metodológicas trazendo custos que não seriam do período investigado e impactando diversos dos conceitos da defesa comercial, a qual pressupõe a correta apuração da relação entre custo unitário e preço médio de venda no mesmo período investigado.
587. Maurano e Suprir alegaram que a norma não possibilitaria intercambiar o custo de produção pelo custo do produto vendido. Assim, permitir que a peticionária utilize o CPV em substituição ao CP violaria o princípio da isonomia, uma vez que outros exportadores, em investigações anteriores de defesa comercial, também poderiam ter tido a intenção de reportar o CPV por ser um método mais simples de apuração ou reporte, mas não o teriam feito por ser o conceito contábil equivocado para esse tipo de análise.
588. As partes alegaram ainda que o Apêndice IX - Estoques da peticionária demonstraria a existência de volumes significativos de produtos em estoque ao longo do período de investigação, o que afastaria a equivalência entre CP e CPV e reforçaria que o uso do CPV não teria decorrido de limitação técnica, mas de opção metodológica inadequada.
589. As manifestantes concluíram que os dados apresentados pela Aperam estariam incompletos e não teriam cumprido os requisitos legais e, por esta razão, a investigação não poderia seguir.
6.3. Dos comentários do DECOM
590. Com relação à alegação de que a correlação entre o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável e que a análise desagregada teria apresentado oscilações durante o período de análise com trajetórias distintas por origem, importa considerara que, conforme apresentado no item 5.1 deste documento, a análise de dano é cumulativa para todas as origens investigadas, de modo que não há que se falar em análise desagregada.
591. Em relação às alegações de que não haveria evidências consistentes de dano material relevante nos indicadores da indústria doméstica e que os dados apontariam, na verdade, para ganhos de vendas e crescimento, o Departamento faz referência ao § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
592. Ademais, remete-se ao item 6.4 adiante, o qual indica que, apesar do aumento de 26,8% nas vendas entre P1 e P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno decresceu 5,9% de P1 para P5, já que, apesar do aumento referido na quantidade vendida, o preço apresentou queda de 25,4% no mesmo período. Há que se dar destaque, ainda, à deterioração da relação CPV/preço, refletindo diretamente na deterioração dos indicadores financeiros, como resultado bruto e resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, em especial de P1 a P5.
593. Com relação à alegada divergência na capacidade produtiva efetiva de P5, o DECOM esclarece que os valores validados estão indicados no relatório de verificação in loco da Aperam e reproduzidos neste Documento.
594. Com relação à alegação de que os dados de Custo de Produção (CP) reportados pela indústria doméstica não poderiam ser substituídos pelo Custo dos Produtos Vendidos (CPV) - sob pena de vício formal e material - indica-se que a praxe da Autoridade Investigadora brasileira em investigações de dumping não é restringir esta análise exclusivamente ao CP. Em outros casos tem-se aceitado rotineiramente que a indústria doméstica apresente tal informação, sem prejuízo para a análise de dano.
595. Adicionalmente, é necessária a referência ao item 9 (Dos Custos de Produção) do relatório de verificação in loco na Aperam, o qual aponta que a equipe verificadora solicitou que o custo do produto vendido fosse conciliado com o custo de produção correspondente aos períodos de P3 a P5, em base mensal, de forma segregada para os aços 2XX, 3XX e 4XX. A conclusão foi que não se observou descasamento entre estes para os aços inoxidáveis tomados em conjunto.
596. Dessa forma, o DECOM considera que os dados de CPV são adequados para a análise de dano na investigação em tela e rechaça o argumento das manifestantes.
597. Com relação à alegação acerca do declínio da produtividade, importa considerar que, nos termos do §4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva. Não obstante, importa considerar que, apesar do aumento do emprego na produção, houve, conforme apontado no item 6.1.1.2 houve redução de 20,9% no volume de produção do produto similar; além de ter sido identificada redução de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
598. Em relação à alegada ausência de subcotação, cabe ressaltar que o resultado da análise, conforme apontado no item 6.1.3.2 supra, foi de subcotação de P2 a P5 ao contrário do comentado pelo Governo da Indonésia, o que indica que as importações a preços de dumping pressionaram os preços da indústria doméstica.
599. Em relação à solicitação do Governo da Indonésia para que o DECOM avalie os indicadores econômicos de forma justa, importa ressaltar que as análises apresentadas neste Documento foram realizadas de forma justa e detalhada, conforme detalhado no item 6, em estrita obediência às disposições do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping.
6.4. Da conclusão sobre o dano
600. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de eventual dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, aumentaram progressivamente de P1 a P5, registrando crescimento de 26,8% neste intervalo, equivalente a [RESTRITO] toneladas;
b) o consumo cativo da indústria doméstica caiu 13,1% de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de 26,1%.
c) a produção da indústria doméstica, por sua vez, declinou 7,0% ([RESTRITO] toneladas) de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de 20,9% ([RESTRITO] toneladas). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, sendo a queda de P4 para P5 de [RESTRITO] p.p.;
d) o estoque final, em termos absolutos, aumentou 322,5% de P1 para P5 e 19,4% de P4 para P5. Considerando a queda na produção apontada no item anterior, a relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 20,6% maior quando comparado a P1, e 5,6% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção caiu 3,7% de P1 para P5, mas aumentou 0,3% de P4 para P5;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno decresceu 5,5% de P1 para P5, já que, apesar do aumento de 26,8% na quantidade vendida, o preço apresentou queda de 25,4% no mesmo período;
g) analisando o intervalo de P4 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente no mercado interno decresceu 26,3%. Essa queda na receita líquida deu-se por conta da depressão de 27,5% no preço, já que a quantidade vendida aumentou de 1,7% no mesmo período;
h) analisando o intervalo de P3 a P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 36,0% de P3 para P5. Essa queda na receita líquida deu-se pela depressão de 39,7% no preço, já que a quantidade vendida apresentou aumento de 6,1% no mesmo período;
i) o CPV unitário caiu 12,4% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 25,4%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo intervalo. Já no período de P4 para P5, o CPV unitário caiu 16,3%, paralelamente a uma queda no preço de 27,5%, com um resultado de piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p.
j) apesar dos aumentos nos volumes vendidos, as quedas nos preços, as quais tiveram intensidades maiores que as quedas concomitantes nos custos, impactaram negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 67,6% menor do que o observado em P1 e 73,0% menor do que o verificado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p,p, em relação a P4; e
k) o resultado operacional verificado em P5 foi 98,5% menor do que o observado em P1 e 99,0% menor do que o observado em P4. De forma similar, a margem operacional de P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Ao se se considerar o período de P3 para P5, tal margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
601. Dessa forma, tendo em conta o exposto, especialmente com relação aos resultados e à rentabilidade, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
602. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
603. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
604. Verificou-se que o volume das importações de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens sob análise considerado na análise de dano, a preços de dumping, aumentou progressivamente de P1 a P4. De P4 a P5, contudo, houve queda de 24,0%. Dessa forma, considerando P1 a P5, houve aumento de 37,4% no volume importado das origens investigadas. A sua participação em relação ao mercado brasileiro também aumentou de P1 a P4, mas apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Com isso, essas importações, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO]%.
605. Já as vendas da indústria doméstica no mercado interno tiveram aumento contínuo de P1 a P5, apresentando incremento de 26,1% nesse período. Sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 aumentou [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % para [RESTRITO]%.
606. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que de P1 a P4 aquele esteve subcotado em relação a este, sendo P3 o período com a maior subcotação. Essa subcotação levou, a partir de P4, à retração do preço da indústria doméstica, o qual recuou 15,9% de P4 para P5 e 28,3% de P4 para P5. Já o custo do produto vendido (CPV) unitário do produto similar recuou 0,1% de P3 para P4 e 15,1% de P4 para P5. Pelo exposto, observou-se a depressão e a deterioração do preço médio de venda da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5.
607. Apesar do aumento no volume vendido da indústria doméstica e do aumento de sua participação no mercado brasileiro, o impacto em seu preço, causado pelas importações a preços de dumping, afetou os indicadores econômico-financeiros, os quais apresentaram quedas a partir de P4. Assim, de P4 para P5, o resultado bruto apresentou queda de 74,6% e o resultado operacional apresentou queda de 99,1%. Já de P1 a P5 a queda foi de 67,5% para o resultado bruto e de 98,1% para o resultado operacional.
608. Dessa maneira, observa-se que a deterioração severa nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico em quase todo o período de análise de dano (P1 a P4).
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
609. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
610. A análise das importações brasileiras de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente mostra que as importações oriundas das demais origens tiveram participação decrescente nas importações totais em todos os períodos, passando de participação de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % do total importado em P5. Registre-se que a participação das demais origens em P1 era maior do que a das origens investigadas, situação já revertida em P2.
611. Também em relação ao mercado brasileiro as importações das outras origens apresentaram queda, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO] % em P5.
612. O volume absoluto dessas importações, com exceção de P4, diminuiu em todos os períodos, caracterizando redução acumulada de 72,9% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram 37,4% no mesmo período.
613. Com relação ao preço destas importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos.
614. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos deste documento, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
615. Conforme apontado no item 2.2 deste documento, em P1 e P2, a alíquota vigente do imposto de importação foi de 14,0%. Em P3, ocorreram reduções para 12,6% e para 11,2%. Em P4, a alíquota se manteve em 11,2%. Em meados de P5, o II subiu para 12,6%.
616. A esse respeito, registra-se que o imposto de importação incide de forma horizontal sobre todas as importações independentemente da origem. O que se nota é que a queda da alíquota do II não impediu que as importações das demais origens apresentassem diminuição relevante de 72,9% ao longo do período investigado, ao passo que o volume importado das origens investigadas teve aumento de 37,4%.
617. Dessa maneira, considera-se que a redução do imposto de importação não foi o causador do dano significativo nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
618. Observou-se que o mercado brasileiro de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, apesar da queda de 8,0% de P4 para P5, apresentou expansão de 11,4% de P1 para P5.
619. Não foram apontadas pela peticionária e demais partes interessadas mudanças nos padrões de consumo.
620. Desse modo, para fins deste documento, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
621. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros.
622. Também não foram encontrados outros elementos, à exceção do preço, que tenham afetado a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
623. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
624. Os produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
625. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo caíram 31,1% de P1 a P2 e 94,7% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de 1.154,6% e 1,4%, respectivamente. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 53,6% em P5, comparativamente a P1.
626. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica teve seu ápice em P1, com [RESTRITO] % do total vendido, caindo para [RESTRITO]% em P2. Em P3, esse percentual atingiu seu mínimo, [RESTRITO]%, subindo para [RESTRITO]% em P4 e em P5.
627. Registra-se que a queda da participação do mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica se deu mais em razão do aumento do volume vendido no mercado interno, com crescimento de 26,8%. Além disso, cabe destacar que a queda no volume exportado ([RESTRITO] t) de P1 a P5, representa apenas 5% do volume total vendido pela indústria doméstica nesse último período.
628. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo é significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, bem como o fato de a queda no volume exportado de P1 a P5 representar porcentagem pouco expressiva no volume total vendido pela indústria doméstica, conclui-se, para efeitos deste documento, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
629. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu 29,2% quando se considera todo o período de análise, queda explicada pela redução de 7,4% na produção concomitante ao aumento de 30,8% no número de empregados ligados à produção no mesmo período.
7.2.8. Consumo cativo
630. Conforme informado na petição e confirmado em verificação in loco, parcela da produção da Aperam é destinada a consumo cativo, tendo sido apontado que contribuiria para a diluição de custos fixos.
631. Observou-se que o consumo cativo oscilou ao longo do período de análise: aumento de 21,4% de P1 para P2; queda de 15,1% de P2 para P3; aumento de 14,1% de P3 para P4 e queda de 26,1% de P4 para P5. Entre P1 e P5 houve queda de 13,1%.
632. Considerando os resultados da verificação in loco, para fins de Determinação Preliminar, o DECOM refez a análise apresentada quando do início desta investigação. Deste modo, tendo em conta o volume de produção destinado a consumo cativo, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto da retração no consumo cativo observada de P4 para P5 sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-lo e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal retração não se verificasse. Diante disso, para a análise do cenário referido foram consideradas as seguintes premissas:
a) Manutenção, em P5, do consumo cativo de P4, conforme descrito na tabela a seguir:
|
Consumo Cativo da Indústria Doméstica Ajustado [RESTRITO] |
|||
|
Período |
Consumo Cativo Incorrido (t) (A) |
Consumo Cativo Ajustado (t) (B) |
Aumento na Produção da ID (t) (B-A) |
|
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||
b) Aumento da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção incorrida e o aumento de produção resultante do aumento do consumo cativo:
|
Produção do Produto Similar Ajustada [RESTRITO] |
|||
|
Período |
Produção incorrida (t) (A) |
Aumento da Produção (t) (B) |
Produção ajustada (t) (A+B) |
|
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
|||
c) Considerando que a Aperam apresentou o apêndice de custos com volumes e montantes referentes ao produto vendido nos mercados interno e externo, o cálculo referente aos custos unitários foi feito em relação ao CPV nesses mercados. A metodologia utilizada foi a mesma utilizada para fins de início da investigação e considerou inalterado o CPV variável unitário, conforme efetivamente incorrido pela peticionária. Já o CPV unitário fixo foi ajustado levando em consideração o aumento do volume produzido estimado para o exercício proposto. Assim, o CPV fixo teve queda no P5 ajustado do exercício, em comparação ao CPV fixo efetivamente incorrido. Em consequência, houve queda no CPV unitário total ajustado, em comparação ao CPV unitário total incorrido. A tabela a seguir aponta o resultado do exercício realizado:
|
Custo de Produção Unitário Ajustado [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Período |
Produção total incorrida (A) |
Produção total ajustada (B) |
CPV MI+ME fixo unitário incorrido (C) |
CPV MI+ME fixo unitário ajustado (D=C*A/B) |
CPV MI+ME variável unitário incorrido (E) |
CPV MI+ME total unitário incorrido (C+E) |
CPV MI+ME total unitário ajustado (E+D) |
|
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
|||||||
d) A alteração proporcional no CPV unitário dos mercados interno e externo foi aplicada ao CPV unitário no mercado interno apresentado pela peticionária em sua DRE no mercado interno, conforme a tabela abaixo:
|
CPV Ajustado (R$ atualizados/t) [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Período |
CPV MI total unitário incorrido (A) |
CPV MI total unitário ajustado (E+D) (B) |
CPV MI unitário incorrido (C) |
CPV MI unitário ajustado (D=C*B/A) |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
||||
e) A partir dos pressupostos descritos anteriormente, foi possível analisar o impacto da queda no consumo cativo de P4 a P5 nos resultados e nas margens da indústria doméstica, conforme descrito na tabela a seguir:
|
Resultados financeiros (Mil R$ atualizados), com ajuste no consumo cativo [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
|
RESULTADO BRUTO |
100,0 |
168,5 |
228,1 |
119,9 |
56,6 |
-43,4% |
|
Variação |
68,5% |
35,3% |
-47,4% |
-52,8% |
||
|
Margem Bruta (%) |
100,0 |
142,9 |
154,8 |
93,3 |
59,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
RESULTADO OPERACIONAL |
100,0 |
13,5 |
325,6 |
153,2 |
40,0 |
-60,0% |
|
Variação |
113,5% |
52,5% |
-52,9% |
-58,2% |
||
|
Margem Operacional (%) |
100,0 |
182,4 |
222,1 |
119,8 |
42,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
||||||
633. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a queda no consumo cativo de P4 para P5, que teve efeito positivos sobre as margens de lucro, ainda seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens da indústria doméstica, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5.
634. Tendo em conta as manifestações para que fosse realizado exercício adicional considerando o efeito da redução na produção de outros produtos sobre os custos fixos e, por consequência, nas margens de lucro da peticionária.
635. Tendo em conta que não há informação nos autos acerca dos custos fixos relacionados a outros produtos, o DECOM, para fins de Determinação Preliminar, considerou que o custo fixo unitário de outros produtos seria o mesmo que o custo fixo unitário do produto similar. Deste modo, apurou-se o montante de custos multiplicando-se os custos unitários pelos respectivos volumes produzidos do produto similar e de outros produtos. Na sequência, o montante apurado de custos fixos foi dividido pelo volume de produção total de P4, considerando a soma dos volumes produzidos do produto similar e de outros produtos, apurando assim novo montante de custos fixos unitários, que foi utilizado para apurar novo custo de produto vendido e novas margens de lucro para o cenário proposto.
636. O resultado alcançado é apresentado a seguir:
|
Resultados financeiros (Números Índices de Mil R$ atualizados), com ajuste na produção de outros produtos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
|
RESULTADO BRUTO |
100,0 |
168,5 |
228,1 |
119,9 |
71,6 |
-28,4% |
|
Variação |
68,5% |
35,3% |
-47,4% |
-52,8% |
||
|
Margem Bruta (%) |
100,0 |
142,9 |
154,8 |
93,3 |
75,7 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
RESULTADO OPERACIONAL |
100,0 |
213,5 |
325,6 |
153,2 |
64,0 |
-36,0% |
|
Variação |
113,5% |
52,5% |
-52,9% |
-58,2% |
||
|
Margem Operacional (%) |
100,0 |
182,4 |
222,1 |
119,8 |
67,9 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
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637. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a redução na produção de outros produtos de P4 para P5, que teve efeito positivos sobre as margens de lucro, ainda seria mantida a tendência de deterioração dos resultados e margens da indústria doméstica, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5.
638. Para fins de Determinação Preliminar o DECOM realizou ainda exercício adicional, considerando os efeitos sobre o custo fixo, tanto da redução do consumo cativo, como da produção de outros produtos.
639. O resultado alcançado é apresentado a seguir:
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Resultados financeiros (Mil R$ atualizados), com ajuste na produção de outros produtos [CONFIDENCIAL] |
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Rubricas |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 a P5 |
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RESULTADO BRUTO |
100,0 |
168,5 |
228,1 |
119,9 |
72,5 |
-27,5% |
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Variação |
68,5% |
35,3% |
-47,4% |
-52,8% |
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Margem Bruta (%) |
100,0 |
142,9 |
154,8 |
93,3 |
75,7 |
[CONF.]. |
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Variação |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
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RESULTADO OPERACIONAL |
100,0 |
213,5 |
325,6 |
153,2 |
65,5 |
-34,5% |
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Variação |
113,5% |
52,5% |
-52,9% |
-58,2% |
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Margem Operacional (%) |
100,0 |
182,4 |
222,1 |
119,8 |
69,5 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
[CONF.]. |
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Fonte: Indústria doméstica Elaboração: DECOM |
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640. Como se percebe, desconsiderada a redução no consumo cativo de P4 para P5 e a redução na produção de outros produtos no mesmo período, observam-se efeitos positivos sobre as margens de lucro da Aperam, contudo, ainda se mantem a tendência de deterioração dos resultados e margens da indústria doméstica, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5. Isso porque os custos fixos representam [CONFIDENCIAL]% do custo total, não sendo, portanto, fator determinante.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
641. A peticionária não revendeu produto importado ou adquirido de terceiros.
7.3. Das manifestações sobre a causalidade
642. Em manifestação protocolada em 22 de setembro de 2025, os importadores Usinas Metais Ltda. (Maurano) e Suprir Indústria de Metais Ltda. (Suprir) alegaram que a análise minuciosa dos dados constantes dos autos revelaria que a correlação entre o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável e mereceria análise mais detalhada, antes de se decidir pela aplicação de sobretaxas às importações. As partes alegaram que haveria outros fatores, especialmente a partir de P4, que não se vinculariam às importações sob análise e questionaram a existência de dano imputado a essas importações.
643. Apesar de o volume das importações investigadas ter aumentado 37,4% entre P1 e P5, essa variação agregada não refletiria um movimento uniforme ao longo do período. Além da redução de 24% do volume importado em P5, a análise desagregada teria apresentado oscilações durante o período de análise com trajetórias distintas por origem, tendo as duas principais origens a partir de P4 apresentado redução substancial em seus volumes exportados ao Brasil.
644. Em P5, o produto investigado teria alcançado o menor volume total importado de todos os períodos investigados, o que demonstraria que as origens investigadas não estariam retirando o mercado da indústria doméstica, mas somente substituindo as origens não investigadas África do Sul e Estados Unidos.
645. Esse resultado, alegaram as partes, afastaria a caracterização de um aumento "significativo" no sentido do art. 3.2 do Acordo Antidumping, já que em P5 teria havido redução significativa do volume das importações das origens investigadas de 24%, com o menor volume das importações totais, o que reforçaria a inconsistência da alegação de crescimento expressivo das importações.
646. Maurano e Suprir alegaram ainda que o volume importado da África do Sul teria superado de forma significativa o volume proveniente da Índia entre P1 e P5 e que seus preços foram em todos os períodos muito inferiores aos preços das importações indianas e aos preços de todas as demais origens investigadas. Diante disso, prosseguiram, se as exportações sul-africanas não foram consideradas como causa de dano à indústria doméstica seria contraditório sustentar que a Índia cuja participação foi reduzida no período como um todo e que apenas pontualmente elevou seu volume em P5 teria sido responsável por gerar o alegado dano. As manifestantes alegaram então que as importações investigadas não teriam exercido pressão sobre os preços da indústria nacional, o que reforçaria a ausência de nexo causal entre os volumes importados e o alegado dano.
647. As manifestantes alegaram ainda que a evolução relativa das importações investigadas também não evidenciaria o "aumento significativo" exigido pelo §1º do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013 para caracterização de dano. Ao contrário, entre P1 e P5, os indicadores demonstrariam estabilidade, com incremento máximo de apenas 2 pontos percentuais, enquanto em relação a P4 verifica-se redução da participação das importações em todos os parâmetros analisados. As importações sob investigação mantiveram-se, ao longo de todo o período, em patamar inferior a 7% da produção nacional e do consumo nacional aparente, proporção que seria demasiadamente baixa para, por si só, gerar os alegados efeitos adversos de grande magnitude sobre a indústria doméstica.
648. Essa compreensão seria corroborada pelo entendimento apresentado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel, o qual teria concluído que o aumento pontual e não sustentado no volume de importações, seguido de retração (como se observaria no caso em tela), não necessariamente configuraria volume "significativo" no contexto do artigo 3.2 do Acordo Antidumping.
649. As manifestantes alegaram ainda que as importações de laminados inoxidáveis a quente oriundas da China, Índia e Indonésia não teriam participação significativa no mercado brasileiro e não teriam a capacidade de causar dano relevante à indústria doméstica. As origens investigadas, com participações inferiores a 7% tanto no CNA quanto na produção doméstica, não possuiriam escala para atuar como price makers no mercado nacional e seriam participantes marginais operando sob condições estabelecidas pela principal empresa do setor, a Aperam. Esta deteria posição dominante no mercado brasileiro e definiria, na prática, os parâmetros comerciais da cadeia. Portanto, as importações investigadas atuam como price takers, reagindo às condições estabelecidas pela indústria doméstica, e não o contrário.
650. Sobre este ponto, as manifestantes concluíram que, dada a reduzida participação das importações investigadas no mercado, recairia sobre a Aperam o ônus de demonstrar, mediante evidências robustas, que tais volumes tiveram impacto material sobre seus indicadores econômicos e financeiros. Não bastaria a mera alegação de dano: seria imprescindível a apresentação de estudos econométricos ou modelagens causais que comprovassem, de forma tecnicamente confiável e com a devida exclusão prévia de outros fatores, que a variação de poucos pontos percentuais das importações no CNA poderia influenciar variáveis como receita, margem, produção ou emprego. Na ausência de tais provas, qualquer alegação de dano ou de nexo causal careceria de fundamento e deveria ser desconsiderada pelas autoridades investigadoras. O devido processo e a exigência de fundamentação probatória imporiam limites objetivos à aceitação de inferências não demonstradas.
651. As manifestantes Maurano e Suprir se referiram ainda à análise de subcotação, alegando que aquela não seguiu um padrão linear, tendo sido praticamente nula em P1, acentuado entre P2 e P3, reduzido de forma substancial em P4 e deixado de existir em P5. Essa ausência de persistência e de padrão contínuo de preços inferiores ao produto nacional enfraqueceria a hipótese de que as importações estariam sistematicamente ingressando no mercado interno a preços capazes de exercer pressão competitiva significativa sobre a indústria doméstica, o que estaria em linha com a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC nos casos China - HP-SSST (Japan) e China - HP-SSST (UE), segundo a qual a análise de subcotação prevista no Artigo 3.2 requer a identificação de um padrão de comportamento ao longo do tempo.
652. Ainda, a suposta subcotação até P4 não teria impedido que a peticionária ganhasse participação no mercado e expandisse suas vendas. Já em P5 a ausência de subcotação significaria que a própria indústria reduziu seus preços além do necessário, assumindo voluntariamente margens negativas. Isto posto, na análise de correlação dos preços das importações investigadas e do preço da indústria doméstica, seria possível verificar que as origens investigadas não exerceriam sobre a indústria doméstica qualquer forma de pressão de preços.
653. As manifestantes se referiram ainda à depressão e à supressão dos preços da indústria doméstica. Conforme dados do parecer de início, entre P4 e P5 há uma queda de preço doméstico de 28,3% concomitante a uma queda no custo de 15,1%, num momento em que as importações investigadas teriam tido forte retração de 24% em volume e seriam mais caras que o produto nacional. Portanto, a depressão observada em P5 decorreria de decisão comercial interna da indústria, provavelmente atrelada a redução de preços de uma categoria de laminados inox a quente de linha "premium", mas não às importações investigadas.
654. As manifestantes alegaram que o comportamento de preços demonstraria variação semelhante entre importados e domésticos, com movimentos paralelos em vários períodos, o que seria compatível com um cenário em que as importações seguem as condições de preço estabelecidas pela indústria doméstica (price maker), e não de imposição de pressão descendente sobre o mercado (uma vez que as importações seriam price takers). Portanto, os dados não permitiriam concluir que teria havido supressão ou depressão de preços imputável às importações investigadas, à medida que a evolução dos preços domésticos pareceria decorrer predominantemente de fatores internos de formação de preços e ajustes de mercado, e não de um efeito direto e persistente de subcotação ou pressão competitiva das origens investigadas.
655. As manifestantes alegaram que a metodologia de não atribuição realizada pelo Departamento poderia ser enriquecida com elementos adicionais de análise, considerando não apenas a comparação linear entre os volumes absolutos, mas também a participação relativa do consumo cativo na produção total da planta e os efeitos decorrentes da retração da produção de outros produtos. A análise poderia ser complementada a partir de três perspectivas: (i) a participação relativa do consumo cativo na produção total da planta, de modo a identificar sua real influência sobre a escala global; (ii) a elasticidade da produção do produto similar em relação ao consumo cativo; e (iii) simulações de custo fixo unitário em cenários com e sem a retração do consumo cativo, de forma a mensurar objetivamente se eventuais impactos sobre margens decorreram da perda de escala ou de pressões externas. Esses indicadores adicionais permitiriam verificar com maior clareza: (i) se a retração do consumo cativo comprometeu a escala da planta como um todo; (ii) se a variação da produção acompanha quase integralmente a do consumo cativo, indicando que a queda decorreu de fatores internos não relacionados às importações; e (iii) se a eventual perda de margem resulta da menor diluição de custos fixos, e não de preços ou volumes importados. A relevância dessa abordagem encontraria amparo na jurisprudência consolidada da OMC no caso US - Hot-Rolled Steel e em em EC - Tube or Pipe Fittings.
656. As manifestantes solicitaram então ao Departamento que realizasse uma análise de não atribuição combinada também levando em consideração à redução da produção de outros produtos, separando devidamente os efeitos dessa retração dos supostos efeitos das importações objeto, além dos efeitos da redução de [RESTRITO] toneladas da capacidade efetiva e queda expressiva do CNA de [RESTRITO] toneladas do tamanho do mercado.
657. Maurano e Suprir alegaram que em um setor de alto custo fixo, a menor capacidade efetiva limitaria a possibilidade de expansão de produção e reduziria a eficiência na diluição dos custos fixos, pressionando o custo unitário de fabricação do produto similar. Além da diminuição da capacidade instalada, haveria outros fatores internos, como a redução de [RESTRITO] toneladas na produção de outros produtos e a queda de [RESTRITO] toneladas no consumo cativo entre P4 e P5. Esses elementos, em conjunto, explicariam grande parte da piora das margens de lucratividade observadas em P5.
658. As manifestantes interpretaram que, pela referência na petição à paralisação temporária do laminador, a capacidade nominal apresentada no [RESTRITO] estaria considerando a paralisação referida e seria o dado mais preciso e correto, enquanto a capacidade do parecer de início não estaria considerando essa paralisação no processo produtivo da peticionária.
659. Com relação à produção do produto similar, as manifestantes se referiram à retração de 7,4% entre P1 e P5, alegando que essa queda teria sido fortemente concentrada entre P4 e P5, quando houve redução de 20,7%. Esta diminuição não estaria associada ao aumento das importações investigadas, que também caíram de P4 para P5, mas sim a fatores internos, especialmente a paralisação temporária do laminador, a redução da capacidade instalada e a redução do consumo cativo.
660. De acordo com as manifestantes, a deterioração dos indicadores econômicos da peticionária estaria fortemente associada à queda de [RESTRITO] toneladas de seu consumo cativo, configurando um cenário de dano auto infligido. Diante disso, em um exercício de não atribuição, impõe-se considerar como estariam os indicadores econômicos da peticionária caso aquela redução não tivesse ocorrido. Também a redução de [RESTRITO] toneladas na produção de outros produtos deveria ser considerada na análise de não atribuição, a fim de evitar distorções no rateio dos custos fixos.
661. De acordo com as manifestantes, portanto, a queda da produção estaria associada à redução de demanda cativa e à queda da capacidade instalada, e não ao deslocamento por importações. Ao mesmo tempo, o comportamento dos estoques confirmaria não ter havido pressão competitiva capaz de gerar acumulação relevante de produto acabado no mercado doméstico.
662. As manifestantes solicitaram ainda que na verificação in loco fossem avaliados os registros contábeis e produtivos da indústria doméstica, de modo a mensurar com precisão o impacto da retração do consumo cativo e da produção de outros produtos sobre a diluição de custos fixos e sobre a utilização da capacidade instalada, prevenindo que efeitos internos sejam indevidamente associados às importações objeto da investigação.
663. Maurano e Suprir alegaram ainda haver indícios de que os impactos observados na indústria doméstica poderiam ter decorrido de fatores extraordinários associados à pandemia e não às importações sob investigação, reiterando que o Departamento realizasse análise de não atribuição, distinguindo adequadamente os efeitos conjunturais e internos daqueles alegadamente vinculados às importações.
664. As manifestantes alegaram, por fim, que a compressão das margens da Aperam, sobretudo a partir de maio de 2023 (P5) teria sido devida à política comercial adotada pela empresa no mercado interno, relacionada à precificação diferenciada entre bobinas laminadas a quente e chapas grossas. Naquele período a empresa teria passado a equalizar o preço da chapa ao preço da bobina, promovendo a comercialização de chapas (produzidas em processo mais custoso) ao mesmo valor da bobina, sob a justificativa de se tratar do mesmo processo produtivo. Essa política teria resultado em uma promoção artificial de preços, absorvendo internamente um diferencial de custo que, em condições normais, deveria ser repassado ao mercado. Assim, tal prática de precificação teria (1) reduzido deliberadamente a margem de lucro sobre o produto chapa, uma vez que os custos de produção são mais elevados que os de bobina, (2) teria gerado um efeito estatístico de compressão de margens da indústria doméstica, que teria passado a registrar resultados inferiores, não por efeito concorrencial de importados, mas por decisão interna de posicionamento comercial e por ineficiência produtiva na produção de chapas; e (3) teria coincidido temporalmente com a retração do consumo cativo e com a estabilização da produção em P5, reforçando que a origem das perdas de rentabilidade teria decorrido de fatores endógenos, e não da concorrência internacional.
7.4. Dos comentários do DECOM
665. Com relação às manifestações acerca da relação entre o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica e o comportamento das importações, importa ressaltar que, conforme apresentado no item 5.1. o comportamento das importações foi analisado de maneira cumulativa, nos termos do Regulamento Brasileiro. Deste modo, não que se comparar o comportamento individual de origens investigadas, com o volume importado de outras origens. De maneira distinta, observa-se que as importações investigadas aumentaram 37,4% e aumentaram sua participação no mercado brasileiro aumentou [REST] p.p. Ademais, tais importações a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao produto similar doméstico.
666. Em relação ao entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias no caso no caso US - Hot-Rolled Steel, importa ressaltar que no caso em tela, houve aumento do volume das importações investigadas, de P1 para P4, de modo que não há que se falar em aumento pontual e não sustentado no volume das importações.
667. A despeito da alegação de que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro seria pouco representativa, não se pode esquecer que o volume de tais importações não ´pode ser considerado de minimis, nos termos do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro, já que somam mais de 7% do volume importado.
668. Adicionalmente, dizer que a indústria doméstica é price maker no mercado interno é o mesmo que dizer que o mercado brasileiro não sofre influência da oferta e demanda do mercado mundial, o que não reflete a realidade do mercado, ainda mais em um setor notadamente global, como o siderúrgico. Ademais, fosse a Indústria doméstica, de fato, price maker, não haveria subcotação. De modo contrário, o que se observa no período analisado é a expressiva subcotação devido à prática de dumping das origens investigadas, o que levou tais origens a aumentar sua participação no mercado brasileiro, não só de P1 a P4, mas especialmente de P1 a P5.
669. A respeito da alegação de que a peticionária deveria ter apresentado estudos econométricos ou modelagens causais, cabe ressaltar que nem o Decreto nº 8.058, de 2013, nem o Acordo Antidumping exigem a apresentação de estudos econométricos ou modelagens causais para comprovar o dano. Todos os dados necessários e exigidos pelo Regulamento Brasileiro para avaliação do dano e do nexo de causalidade estão expostos neste Documento.
670. Em relação ao comportamento da análise de subcotação, importa considerar que, ao contrário da avaliação da manifestante, observou-se aprofundamento da subcotação, de P1 a P5. Ademais, observou-se supressão do preço da indústria doméstica em decorrência das importações investigadas que entraram no mercado brasileiro a preços de dumping.
671. Em relação ao comportamento dos preços domésticos, importa que as análises de dumping, dano e causalidade são baseadas em critérios objetivos. Deste modo, a alegação de que a indústria doméstica teria intencionalmente perdido participação de mercado, reduzindo seus preços em patamar inferior à queda de seu CPV, não é razoável à luz dos dados concretos de dano e tendo em conta que a Aperam é uma empresa privada que visa o lucro, não uma ONG sem fins lucrativos.
672. Em relação à solicitação de exercícios adicionais de não atribuição, para fins de Determinação Preliminar, o DECOM atualizou a avaliação de como seriam as margens de lucratividade em um cenário em que não houvesse redução do consumo cativo e em cenário no qual não tivesse ocorrido queda na venda de outros produtos. Os resultados não alteraram as conclusões de queda na lucratividade da indústria doméstica. Isso porque, os custos fixos da indústria doméstica representaram [CONFIDENCIAL]%do custo de produção.
673. Ainda com relação às sugestões de metodologias apresentadas pelos importadores Maurano e Suprir para fins de avaliação da causalidade, insta ressaltar que o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que, ao determinar a existência de dano material à indústria doméstica, a autoridade deve analisar outros fatores conhecidos além das importações investigadas, assegurando que os danos causados por esses outros fatores não sejam atribuídos às importações objeto da investigação, dispositivo que encontra sua base no art. 3.5 do Acordo Antidumping. Tais normas não obrigam a utilização de modelos econométricos, sendo a exigência central a apresentação de evidências objetivas e positivas de que as importações objeto da investigação contribuíram para o dano e de que o dano advindo de outros fatores não foi indevidamente atribuído a essas importações.
674. Ademais, registra-se que a análise de causalidade realizada pela autoridade investigadora, bem como os exercícios propostos, está em linha com a melhores práticas internacionais, norteada pelo Regulamento Brasileiro e pelo Acordo Antidumping.
675. Com relação à paralização temporária do Laminador, observa-se que, ao contrário do alegado pela manifestante, não houve prejuízo ao volume de produção, posto que a indústria doméstica logrou aumentar seus estoques de produtos em elaboração, mantendo assim volume suficiente para atender à demanda de sua produção.
676. Em relação aos eventuais efeitos da Pandemia, importa considerar que tais efeitos teriam afetado tanto as importações, quanto à produção doméstica. Ademais, não foi apresentada metodologia ou elementos de prova que fundamentem tal alegação. .
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
677. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver elementos indicando que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
678. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado.
8. DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
8.1. Das manifestações sobre o direito provisório
679. Em manifestação protocolada em 5 de dezembro de 2025, a peticionária solicitou a aplicação de direito provisório, tendo em vista a deterioração dos indicadores de produção, grau de ocupação, resultados e rentabilidade. Os dois últimos, apontou, teriam ocorrido apesar do aumento no volume de venda de produto similar no mercado interno, já que as quedas nos preços, superiores às reduções dos custos, teriam impactado negativamente a receita líquida e o resultado operacional.
680. A Aperam apontou que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano, à exceção de P5, período em que a indústria doméstica apresentou a menor média de preços de venda no mercado interno. Ainda, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu de forma mais acentuada que o custo do produto vendido de P3 para P4 e de P4 para P5, caracterizando depressão e supressão dos preços.
681. Assim, seria imprescindível a aplicação de medida provisória, a fim de evitar o agravamento do dano à indústria doméstica no curso da investigação. A peticionária afirmou que deveria ser considerada a evolução das importações investigadas após o período de investigação de dano, uma vez que seu incremento levará à deterioração ainda mais significativa dos indicadores da indústria doméstica.
8.2. Dos comentários do DECOM
682. Apesar de se ter obtido determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento ressalta a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio.
683. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, recomenda-se o seguimento da investigação sem a imposição de medida antidumping provisória.
9. DA RECOMENDAÇÃO
684. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.