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2026/04/14

Solução de Consulta Nº 4009 DE 10/04/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Alíquota zero. Mudas destinadas à semeadura e plantio. Grama comercializada como muda. Enquadramento condicionado.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. GRAMA COMERCIALIZADA COMO MUDA. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO.

A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício.

O enquadramento depende da efetiva caracterização da mercadoria como muda destinada ao plantio, bem como da observância concreta do regime jurídico das sementes e mudas e da correspondência entre os fatos narrados e a realidade das operações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 372, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III; Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º, inciso XXVI; Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III; e Portaria Mapa nº 616, de 12 de setembro de 2023.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. MUDAS DESTINADAS À SEMEADURA E PLANTIO. GRAMA COMERCIALIZADA COMO MUDA. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO.

A alíquota zero da Cofins prevista no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício.

O enquadramento depende da efetiva caracterização da mercadoria como muda destinada ao plantio, bem como da observância concreta do regime jurídico das sementes e mudas e da correspondência entre os fatos narrados e a realidade das operações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 372, DE 17 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III; Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2º, inciso XXVI; Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III; e Portaria Mapa nº 616, de 12 de setembro de 2023.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe