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2026/04/02

Portaria PGFN/MF Nº 903 DE 31/03/2026

Altera a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, para disciplinar o pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e atualizar o regramento da averbação pré-executória

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º A Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7º As pessoas jurídicas cujo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ se encontre na situação baixada, inapta ou suspensa serão notificadas por edital.

§ 8º O peticionamento administrativo ou a negociação posterior à inscrição em dívida ativa da União supre a falta da notificação de que trata o caput." (NR)

"Art. 23......................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo da averbação em face dos eventuais responsáveis; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 24......................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................................

II - tratar-se de débitos nos quais estejam presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária;

III - constatados indícios da prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a cobrança executiva; ou

IV - for acordada em negociação administrativa.

§ 2º-A. A averbação poderá ser feita ainda que os débitos já estejam em cobrança em processo de execução fiscal, quando a medida se mostrar útil para a preservação de bens ou direitos necessários à garantia dos débitos em cobrança." (NR)

"CAPÍTULO XIII-A

DO PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 49-A. O Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os seguintes requisitos:

I - existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II - frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;

III - ocorrência de hipótese prevista no art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

IV - ausência de proposta de negociação individual pendente; e

V - autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

§ 1º A hipótese prevista neste artigo, ainda que acolhida pelo Poder Judiciário, não obsta, por si só, a possibilidade de negociação da dívida, nos termos da legislação de regência.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, os quais devem ser formulados nos termos da legislação de regência.

Art. 49-B. O pedido de falência de devedor ou grupo de devedores previsto neste Capítulo deverá, sempre que possível, ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município correspondente."(NR)

Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos pedidos de falência já ajuizados na data da sua entrada em vigor.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018:

I - o art. 30; e

II - o inciso V do art. 32.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA