Solução de Consulta SRRF06 Nº 6008 DE 16/03/2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Locadora de mão de obra. Dispêndios com vale- transporte. Apuração de créditos básicos na modalidade insumos. Possibilidade.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM VALE-TRANSPORTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os dispêndios com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra locada para terceiros podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, arts. 1º, 4ºe 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM VALE-TRANSPORTE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os dispêndios com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra locada para terceiros podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos da Cofins. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, arts. 1º, 4ºe 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão