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2026/03/30

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6007 DE 16/03/2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Não cumulatividade. Locadora de mão de obra. Dispêndios com assistência médica, odontológica, seguro de vida e previdência privada de trabalhadores, decorrentes de cláusula contratual ou prática de mercado. Apuração de créditos básicos na modalidade insumos. Impossibilidade.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TRABALHADORES, DECORRENTES DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU PRÁTICA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

Práticas usuais de mercado ou cláusulas contratuais não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, dispêndios com assistência médica ou odontológica, seguro de vida e previdência privada incorridos em benefício dos trabalhadores cuja mão de obra é locada pela pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 28 DE ABRIL DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. LOCADORA DE MÃO DE OBRA. DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TRABALHADORES, DECORRENTES DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU PRÁTICA DE MERCADO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS NA MODALIDADE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.

Práticas usuais de mercado ou cláusulas contratuais não possuem força normativa para incluir no conceito de insumo previsto no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispêndios com assistência médica ou odontológica, seguro de vida e previdência privada incorridos em benefício dos trabalhadores cuja mão de obra é locada pela pessoa jurídica.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 28 DE ABRIL DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 24 DE MARÇO DE 2024.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional- CTN), art. 97; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 2º, inciso VI.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão