Portaria CARF/MF Nº 854 DE 27/03/2026
Institui e homologa a versão 1.0 da ferramenta Inteligência Artificial em Recursos Administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, incisos II, IV e XIII do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a ferramenta computacional Inteligência Artificial em Recursos Administrativos - IARA e homologada sua versão 1.0.
Art. 2º A IARA tem por finalidade assistir aos Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na busca de fontes jurisprudenciais passíveis de serem utilizadas na fundamentação de seus votos.
Parágrafo único. A IARA também poderá ser utilizada como meio de pesquisas que visem o aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal federal.
Art. 3º A IARA contempla as seguintes funcionalidades:
I - atualização contínua da sua base de conhecimento a partir da ingestão dos acórdãos prolatados pelo CARF e outras fontes jurisprudenciais;
II - assistência na pesquisa de jurisprudência, a partir do recebimento de um texto fornecido pelo usuário, que contenha as questões que devem ser pesquisadas (input), fazendo, então, uma busca na base de conhecimento, cujo resultado serve de fonte para a geração de um texto sugestivo de voto (output); e
III - auditoria, consistente na recuperação de dados dos acionamentos da ferramenta (input, resultado da busca e output).
Art. 4º A estrutura da IARA (hardware e software) é hospedada em ambiente contido e seguro, atendendo aos requisitos apontados no artigo 3º da Instrução Normativa GSI/PR nº 8, de 6 de outubro de 2025.
Art. 5º Na versão 1.0 da IARA a base de conhecimento é gerada unicamente pela ingestão dos acórdãos produzidos pelo CARF com data de sessão de julgamento a partir de 2012.
Art. 6º A partir do seu lançamento, a IARA permanecerá, durante trinta dias, com acesso restrito a um Grupo Piloto, formado por Conselheiros do CARF e pela Equipe de Curadoria.
Art. 7º A equipe instituída pela Portaria CARF nº 855, de 27 de março de 2026, será responsável por:
I - realizar a manutenção e a evolução do sistema;
II - estabelecer regras de segurança;
III - controlar o acesso às informações;
IV - elaborar o manual operacional; e
V - capacitar os usuários.
Art. 8º A incorporação de evoluções e melhorias do sistema será objeto de homologação e a numeração da versão será atualizada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Carlos Higino Ribeiro de Alencar