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2026/03/25

Medida Provisória Nº 1345 DE 24/03/2026

Altera a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para fortalecer e modernizar o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais.

§ 1º ........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .................................................................................................................

..........................................................................................................................................

VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.

.........................................................................................................................................

§ 7º-A Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.

......................................................................................................................................

§ 8º-A A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição." (NR)

"Art. 28. .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 6º .......................................................................................................................

........................................................................................................................................

VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo;

VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo;

IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e

X - as formas operacionais de subscrição de risco.

.............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica autorizada a disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais, às pessoas jurídicas:

I - exportadoras de bens industriais e seus fornecedores; e

II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro.

§ 1º As linhas de financiamento de que trata o caput serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), podendo ser utilizados:

I - superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, apurado em 31 de dezembro de 2025, inclusive do principal;

II - superávit financeiro, apurado em 31 de dezembro de 2025, de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda; e

III - outras fontes orçamentárias.

§ 2º Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.

§ 3º As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a:

I - capital de giro;

II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;

III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva ou o adensamento da cadeia de produção;

IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e

V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º As linhas de financiamento a que se refere o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.

§ 7º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 6º.

§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata o caput e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.

§ 9º Fica o agente financeiro autorizado a contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das medidas de apoio previstas nesta Medida Provisória, conforme os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil