Área do Cliente

Área do administrador
Horário de Funcionamento De segunda a sexta-feira
Das 8h30min às 12 horas e das 13h30min às 18 horas
2026/03/24

Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 13 DE 23/03/2026

Disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 60, § 11-A, e no art. 101, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 30, § 13, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, bem como o que consta nos Processos nº 35014.060869/2026-86 e nº 10128.005193/2026-50, resolvem:

Art. 1º O benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via canais de atendimento.

§ 1º A análise documental será realizada pela Perícia Médica Federal, mediante a emissão de parecer técnico fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo requerente, inclusive os prontuários médicos a que se refere o art. 101, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como na literatura científica e na legislação aplicáveis.

§ 2º O parecer técnico a que se refere o § 1º constitui-se em análise por verossimilhança da documentação médica ou odontológica para fins previdenciários apresentada pelo requerente, e fundamentará a concessão ou o indeferimento do benefício.

§ 3º O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária, conforme exigido no art. 2º.

§ 4º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio de análise documental estará condicionada ao reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal, conforme disposto no art. 337 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 5º A isenção de carência observará as situações previstas no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme orientações técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e legislação vigente.

Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do requerente;

II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s);

III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis.

§ 1º Caso não conste na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários a data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais, sua fixação deverá ser realizada na forma a que se refere o art. 4º.

§ 2º Poderão ser apresentados outros elementos para a formação da convicção médico-pericial, inclusive em relação ao prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

§ 3º O código da CID será registrado pela Perícia Médica Federal com base na descrição dos documentos médicos ou odontológicos para fins previdenciários apresentados ou na identificação da doença descrita.

§ 4º O Perito Médico Federal não é responsável por eventual concessão indevida quando baseada em documentação apresentada presumidamente idônea, mas que venha a se demonstrar falsa ou tendenciosa, salvo comprovação do dolo ou má-fé.

§ 5º Os documentos anexados pelos requerentes integrarão banco de dados auditável pela Previdência Social, preservados a integridade e o sigilo dos dados, nos termos do art. 124-B, § 1º , da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria Conjunta, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a trinta dias, observado o art. 6º, inciso II.

Parágrafo único. O limite de duração previsto neste artigo poderá ser excepcionalizado por ato específico do Poder Executivo Federal, de forma justificada e por prazo determinado, nos termos do art. 60, § 11-I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º A data de início de repouso observará, preferencialmente, as datas informadas na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários.

§ 1º Na hipótese de ausência da data de início de repouso na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, poderá ser considerada a data de emissão do documento.

§ 2º A data de início da doença será fixada na data informada pelo requerente, ou na documentação médica e/ou odontológica para fins previdenciários apresentada, ou com base na história natural e/ou fisiopatologia da doença, ou, ainda, com base no histórico médico-pericial.

§ 3º O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diversa do indicado na documentação de que trata o caput, com fundamento nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente, bem como na legislação aplicável, no histórico médico-pericial e na literatura científica pertinente à patologia apresentada, inclusive nas hipóteses em que a documentação indicar afastamento ou repouso sem prazo determinado.

§ 4º O Departamento de Perícia Médica Federal emitirá orientações e informações técnicas contendo os tempos médios de afastamento habitualmente reconhecidos pela perícia médica, de acordo com a CID e características epidemiológicas de relevância.

Art. 5º Caso o prazo de duração do benefício, nos termos do art. 4º, revele-se insuficiente para a recuperação, o segurado poderá solicitar prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 4 de julho de 2024.

Art. 6º Novo requerimento de benefício será:

I - admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando não ultrapassado o prazo máximo a que se refere o art. 3º;

II - direcionado para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando ultrapassado o prazo máximo de duração a que se refere o art. 3º;

III - admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando este benefício tiver sido concedido mediante exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina, observado o inciso IV;

IV - admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando houver deferimento da prorrogação de que trata o artigo 5º, mediante a realização de exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;

V - admitido por meio de análise documental, a partir de cento e oitenta dias da cessação do benefício, quando houver o indeferimento da prorrogação por parecer desfavorável à incapacidade, observado o disposto artigo 346 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022;

VI - admitido por meio de análise documental, a partir de trinta dias da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por análise documental;

VII - admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por avaliação médico pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina, desde que não tenha ultrapassado o prazo máximo a que se refere o art. 3º; e

VIII - admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido sem a avaliação da incapacidade, ou seja, nos casos de não comparecimento do segurado ao agendamento previamente marcado ou por motivos administrativos.

Art. 7º As seguintes situações poderão resultar no restabelecimento do benefício anterior, conforme previsto no art. 75, § 3º, do RPS:

I - quando as concessões do benefício anterior e do novo requerimento decorram da análise documental a que se refere esta Portaria, limitado ao prazo do art. 3º;

II - quando o benefício anterior tenha sido concedido por análise documental, nos termos desta Portaria, e o novo requerimento seja por exame-médico presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;

III - quando o benefício anterior tenha sido concedido ou prorrogado por meio de exame médico-pericial presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina e o novo requerimento seja por análise documental, nos termos desta Portaria.

Art. 8º Após três indeferimentos sucessivos por análise documental, os requerimentos subsequentes serão, obrigatoriamente, direcionados para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, caso preenchidos os requisitos, até que haja eventual concessão de benefício por incapacidade mediante perícia presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina.

Art. 9º Da decisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, no que for desfavorável ao requerente, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data da decisão.

Art. 10. A emissão ou a apresentação de documento falso, ou que contenha informação falsa, configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 11. Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal estabelecerão, quando necessário, os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38, de 20 de julho de 2023;

II - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 6, de 21 de setembro de 2023;

III - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 7, de 28 de fevereiro de 2024;

IV - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 19, de 27 de junho de 2024;

V - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 59, de 17 de junho de 2025;

VI - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 72, de 16 de outubro de 2025;

VII - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 82, de 4 de dezembro de 2025; e

VIII - a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 83, de 4 de dezembro de 2025.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 30 de março de 2026.

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

Ministro de Estado da Previdência Social

GILBERTO WALLER JÚNIOR

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social