Portaria MF Nº 789 DE 20/03/2026
Altera o art. 2º da Portaria MF nº 654, de 11 de março de 2026, que regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1337, de 6 de março de 2026, para disciplinar a concessão de financiamentos com recursos do Fundo Social a pessoas físicas ou jurídicas afetadas por eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 654, de 11 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
§1º A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas será realizada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A., com base nas informações de delimitação georreferenciada fornecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§2º A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de Operações poderá, a seu critério, contratar a Dataprev S.A. para a obtenção da identificação dos mutuários a que se refere o caput."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN