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2026/03/20

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 4 DE 18/03/2026

Dispõe sobre o enquadramento do Special Corporation Tax for Defence como imposto abrangido pela Convenção entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Artigo 1, Parágrafo 2, da Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, declara:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação da Convenção entre o Brasil e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, ao tributo denominado Special Corporation Tax for Defence.

Art. 2º O Special Corporation Tax for Defence, instituído pela legislação japonesa e constante de notificação dirigida ao Brasil pela autoridade competente do Japão, constitui imposto substancialmente semelhante aos impostos japoneses abrangidos pela Convenção, nos termos do Artigo 1, Parágrafo 2, do Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967.

Parágrafo único. O tributo a que se refere o caput apresenta natureza e incidência equivalentes às do imposto japonês sobre as companhias.

Art. 3º A partir de sua vigência, em 1º de abril de 2026, o Special Corporation Tax for Defence deve ser considerado imposto abrangido pela Convenção a que se refere o art. 1º para todos os efeitos de sua aplicação.

Art. 4º O presente Ato Declaratório Interpretativo tem natureza estritamente declaratória, e não implica inovação normativa ou alteração do alcance material da Convenção a que se refere o art. 1º.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS