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2026/03/16

Resolução CMN Nº 5285 DE 13/03/2026

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput, inciso VII, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:

Art. 1º Fica criada linha de financiamento, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social - FS, limitada ao montante de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas decorrentes de calamidades públicas, nos termos da Medida Provisória nº 1.337, de 6 de março de 2026, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme estabelecido em ato do Ministério da Fazenda;

II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

III - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS:

a) para a finalidade de capital de giro:

1. 2% a.a. (dois por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário, pessoa física, que tenha renda anual de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. 3% a.a. (três por cento ao ano), quando se tratar de operações com microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

3. 4% a.a. (quatro por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

4. 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

b) para a finalidade de projetos de reconstrução e aquisição de máquinas e equipamentos: 1% a.a. (um por cento ao ano) para todos os beneficiários;

IV - valor máximo de financiamento por mutuário:

a) R$200.000,00 (duzentos mil reais), para pessoas físicas que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados, com renda bruta anual familiar de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação;

b) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para pessoa jurídica de direito privado e empresário individual com Receita Operacional Bruta de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação;

c) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para pessoa jurídica de direito privado com Receita Operacional Bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação; e

d) R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) para capital de giro e R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para reconstrução, máquinas e equipamentos, para empresas que tenham apurado Receita Operacional Bruta acima de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), calculada com base no exercício anterior ao da contratação; e

V - prazo de reembolso:

a) para a finalidade de capital de giro: até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência; e

b) para reconstrução e aquisição isolada de máquinas e equipamentos: até cento e vinte meses, incluídos até doze meses de carência.

§ 1º Os encargos financeiros ao mutuário serão calculados por meio da conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos II e III do caput e sua posterior multiplicação, podendo ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso IV, alíneas "a" a "d", do caput, a operação de crédito por mutuário fica limitada a 60% (sessenta por cento) da Receita Operacional Bruta para pessoa jurídica e empresário individual, calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo o caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 60% (sessenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

Art. 2º A linha de crédito de que trata esta Resolução será operacionalizada pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, que assumirão o risco das operações, incluído o risco do crédito.

Parágrafo único. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal devem enviar ao Ministério da Fazenda, no prazo de até três anos, a contar da publicação desta Resolução, relatório com a verificação dos impactos sobre as regiões afetadas.

Art. 3º Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal até 4 de julho de 2026, conforme estabelecido em ato do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco