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2026/03/09

Solução de Consulta COSIT Nº 32COSIT DE 05/03/2026

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS AO APRIMORAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL DE SEUS ASSOCIADOS E CLIENTES.

São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 25 de abril 2016).

No caso dos autos, os serviços de consultoria e desenvolvimento de projetos voltados ao aprimoramento técnico e profissional de seus associados e clientes, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da pessoa jurídica, prevista em seus atos constitutivos, podem ser considerados como atividades próprias da interessada e, por conseguinte, as respectivas receitas sujeitam-se à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 25 de abril de 2016.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral