Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4001 DE 20/02/2026
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Crédito. Ativo imobilizado. Depreciação. Bem emprestado gratuitamente a terceiro. Impossibilidade.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BEM EMPRESTADO GRATUITAMENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre encargos de depreciação relativo a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado pressupõe que tais bens sejam adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando o bem do ativo imobilizado é emprestado a terceiro em comodato e por este utilizado.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL (REVENDA). CUSTOS COM MANUTENÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE BEM EMPRESTADO GRATUITAMENTE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre insumos limita-se a bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), por estar reservada a esta atividade a apuração de créditos especificamente em relação a bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 173, 175, 176 e 179. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BEM EMPRESTADO GRATUITAMENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito da Cofins sobre encargos de depreciação relativo a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado pressupõe que tais bens sejam adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
É vedada a apuração de crédito da Cofins quando o bem do ativo imobilizado é emprestado a terceiro em comodato e por este utilizado.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL (REVENDA). CUSTOS COM MANUTENÇÃO E ESTERILIZAÇÃO DE BEM EMPRESTADO GRATUITAMENTE A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito da Cofins sobre insumos limita-se a bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens), por estar reservada a esta atividade a apuração de créditos especificamente em relação a bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 368, DE 14 DE AGOSTO DE 2017, E Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 173, 175, 176 e 179.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe