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2026/02/12

Convênio ICMS Nº 25 DE 11/02/2026

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 419ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de fevereiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula segunda:

a) o inciso I do "caput":

"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 27 de fevereiro de 2026;";

b) o § 1º:

"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 27 de fevereiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

II - o § 2º da cláusula quarta:

"2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 27 de fevereiro de 2026.".

Cláusula segunda Os termos da legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio, compreendendo o período de 30 de janeiro de 2026 até a data da publicação de sua ratificação nacional, ficam convalidados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA