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2026/01/14

Resolução Nº 4 DE 16/12/2025

Define os produtos manufaturados sujeitos à aplicação de margem de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, caput, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso II, do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados sujeitos à aplicação de margem de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo único, e no Anexo I ao Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - caracterização da origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

II - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - código CFI: código do produto credenciado no Credenciamento Finame - CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

IV - PPB: Processo Produtivo Básico , nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e em suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB para cada produto específico; e

V - TECNAC: produto de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC desenvolvido no Brasil, cuja concepção, desenvolvimento tecnológico e investimentos em P&D tenham sido realizados no País, conforme critérios estabelecidos pela Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e pela Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

Art. 3º Ficam sujeitos à aplicação de margem de preferência, desde que atendidas as especificações estabelecidas em edital, os aparelhos de tomografia computadorizada, enquadrados no código NCM 9022.12.00, que venham a ser adquiridos nas ações do Novo PAC no eixo "Saúde", subeixo "Atenção Especializada".

§ 1º A margem de preferência a que se refere o caput será de 10% (dez por cento) nas aquisições dos produtos manufaturados nacionais que atenderem, alternativa ou cumulativamente, aos critérios de origem estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III e IV desta Resolução.

§ 2º Será acrescida à margem de preferência a que se refere o § 1º margem adicional de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), nas aquisições de produtos manufaturados nacionais que atenderem, cumulativamente, a um dos critérios referenciados no § 1º deste artigo e ao critério estabelecido no art. 2º, caput, inciso V desta Resolução.

Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta Resolução deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único. Esta Resolução poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Resolução, quando aplicável.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA DOS SANTOS

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República

Coordenador da CIIA-PAC