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2026/01/14

Resolução CONFAZ/MF Nº 71 DE 19/12/2025

Autoriza o Estado de Roraima e o Distrito Federal, a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2025, em Vitória, ES, resolveu:

Art. 1º O Estado de Roraima e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item

UF

Recebimento

Registro e Depósito de:

Data

Forma

1

RR

30.10.2025

Correio eletrônico

- Complementação de ato normativo vigente;

- Atos Normativos de alteração editados em janeiro de 2022 e junho de 2023.

2

DF

28.11.2025

Correio eletrônico

- Complementação de atos normativos não vigentes;

- Ato Normativo de alteração editado em setembro de 2025;

- Atos Concessivos de revogação e extensão editados em junho de 2019 e junho de 2025.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS