Ajuste SINIEF Nº 49 DE 05/12/2025
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";
II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "06=Pagamento antecipado";
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado";
IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
V - sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o "caput" não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, quando houver;
II - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e prevista no "caput";
III - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e" o código "1=NF-e normal".
Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";
II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em estoque";
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código 5.927;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de Estoque";
V - sem destaque do ICMS;
VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
VII - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deverá ser escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "04=Redução de valores ou quantidades";
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Redução de valores ou quantidades";
V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega";
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa ou não localização";
IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
V - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
VI - o destaque do ICMS, quando houver.
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput";
II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de débito";
b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega";
c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno por Recusa Parcial";
d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no "caput":
I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso;
II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento "Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.