Ajuste SINIEF Nº 48 DE 05/12/2025
Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos neste ajuste.
Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução de mercadoria";
II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25";
IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos "5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda;
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o número do Ajuste SINIEF "48/25";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código "4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste SINIEF";
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula segunda e antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.