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2025/12/09

Ajuste SINIEF Nº 46 DE 05/12/2025

Altera o Ajuste SINIEF Nº 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização.

Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional.

§ 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o "caput" está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico";

II - o "caput" da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico, desde que prestem os serviços de provedor de que trata este ajuste de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/22 com a seguintes redações:

I - à cláusula segunda:

a) o § 1º-A:

"§ 1º-A O interessado em solicitar a habilitação como PAA, deve:

I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA;

II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro;

III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados.";

b) o § 1º-B:

"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.";

II - a cláusula quinta-A:

"Cláusula quinta-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que:

I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;

II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.

Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.";

III - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste ajuste, incluindo:

I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;

II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;

III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;

IV - descumprimento da legislação tributária.".

Cláusula terceira O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 fica revogado.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.