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2025/12/04

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6032 DE 27/11/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

O regime do art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AMBIENTE DE TERCEIRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 34, § 2º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a questão formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, I e XI.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão