Ato Declaratório Executivo SRRF08 Nº 110 DE 21/11/2025
Alfandega o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024, nos termos e condições dessas normas e à vista do que consta no processo nº 13032.617591/2025-90, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado até 07/03/2030 o Terminal de Remessas localizado à Rodovia Santos Dumont, s/nº - km 66 - Parque Viracopos - Campinas/SP, posição georreferenciada -23,010278 (latitude) e -47,141389 (longitude), com área total de 8.907,00 m², compreendendo 4.276,00 m² de área edificada e 4.631,00 m² de área não edificada, administrado pela empresa TUB EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.690.831/0003-07, por força do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de uso de Espaço Público Concessionado Integrante do Complexo Aeroportuário nº 006/GNI/2025 e seu Primeiro Termo Aditivo, celebrados com a Aeroportos Brasil - Viracopos S.A.
Art. 2º. O recinto alfandegado poderá realizar a operação de Despacho Aduaneiro de Importação de Remessas Internacionais nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código nº 8.92.21.04 ao recinto alfandegado, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos dos arts. 12, §1º, e 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica o recinto dispensado das exigências de que trata o art. 12, caput, relativas a cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou outras que exijam cuidados especiais.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º. Este ato entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS