Solução de Consulta COSIT Nº 174 DE 12/09/2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF - DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DEMAIS PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ASFALTO. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
A expressão "demais produtos derivados de petróleo", para fins de retenção na fonte nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, diz respeito a produtos derivados do refino do petróleo, assim como o asfalto, mas não alcança os produtos finais da indústria petroquímica, tais como os plásticos, fibras, fios, detergentes etc., por não serem diretamente derivados do petróleo.
O produto emulsão asfáltica, apesar de ser produzido a partir de cimentos asfálticos de petróleo (CAP), água e emulsificante, não se descaracteriza como produto derivado do refino do petróleo; assim como a gasolina, que também pode apresentar aditivos para ser comercializada. Por conseguinte, a alíquota a ser aplicada na retenção do IRRF quando da aquisição de emulsão asfáltica será 0,24%; ou seja, aquela que se refere aos "demais produtos derivados de petróleo", nos termos do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º; Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º; Decreto nº 10.527, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, 3º-A, 19 a 21 e Anexo I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, I e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral