Circular SECEX Nº 70 DE 17/09/2025
Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de ácido acrílico, classificados no subitem 2916.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.000819/2025-74 (confidencial) e nº 19972.000820/2025-07 (restrito) e do Parecer nº 1575/2025/MDIC, de 16 de setembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de ácido acrílico, classificados no subitem 2916.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nº 19972.000819/2025-74 (confidencial) e nº 19972.000820/2025-07 (restrito).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de ácido acrílico para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos e metas estabelecidos pelo governo, tanto em nível nacional quanto no provincial. Além disso, foram apresentados indícios de que empresas produtoras/exportadoras de ácido acrílico recebem subsídios governamentais, tais como empréstimos preferenciais, que culminam na redução do custo e das despesas de produção do produto. Também se verificou a existência de empresas produtoras/exportadoras de ácido acrílico que são SOEs (State Owned Enterprises), que contam com a presença de comitês do Partido Comunista Chinês (PCC) na estrutura organizacional dessas empresas e em associações do setor químicos, que indicaria a influência política nas decisões, que seguiriam, em última análise, as decisões adotadas pelo governo chinês. A existência de planos governamentais que estabelecem metas de desempenho para a indústria química, na qual se insere a produção do ácido acrílico, igualmente é fator relevante para a conclusão que o setor de produtos químicos não atua em condições normais de mercado na China, ao passo que o Estado direciona os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos e de metas, financeiras, de quantidade e de qualidade. Por fim, obtiveram-se informações sobre diversos projetos industriais e iniciativas de inovação e restruturação industrial que estariam sendo concretizados pelo governo chinês para desenvolvimento do segmento de ácido acrílico.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000819/2025-74 (confidencial) e nº 19972.000820/2025-07 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 30 de abril de 2025, a empresa BASF S/A ("BASF"), doravante denominada peticionária, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos nas exportações de ácido acrílico, originárias da China, consoante o disposto no art. 37 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000819/2025-74 (confidencial) e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000820/2025-07 (restrito).
2. Em 10 de julho de 2025, por meio do Ofício SEI nº 4327/2025/MDIC (versão restrita) e Ofício SEI nº 4326/2025/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
1.2. Da notificação sobre a petição instruída
1.2.1. China
3. Em 12 de setembro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 5035/2025/MDIC e nº 5036/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a BASF S/A ("BASF") seria a única produtora de ácido acrílico no Brasil. Buscando confirmar a informação, o DECOM enviou, em 6 de junho de 2025, o Ofício SEI nº 3498/2025/MDIC, solicitando informações à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de ácido acrílico, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
5. Após o prazo concedido à Associação para resposta ter sido prorrogado, a Abiquim informou que a BASF seria a única fabricante nacional do produto no país, em 21 de julho de 2025.
6. Dessa forma, confirmou-se que a peticionária foi a única produtora de ácido acrílico, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (P5). Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Das partes interessadas
7. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a Abiquim e o governo da China.
8. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
9. [CONFIDENCIAL].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
10. O produto objeto da investigação é o ácido acrílico, cru ou glacial, comumente classificado no subitem 2916.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados como "ácido acrílico", quando originário da China.
11. O ácido acrílico é um ácido carboxílico insaturado, que reage tanto como um ácido quanto como um composto vinílico. Se trata de um líquido claro, incolor e com odor pungente. O ácido acrílico é a matéria-prima base para as principais cadeias acrílicas, podendo ser usado para produzir ésteres acrílicos (acrilato de 2-etil-hexila e acrilato de butila, por exemplo), acrilamida, polímero superabsorvente (SAP), dentre outros. É solúvel em água, assim como em álcoois, éteres e clorofórmio, e é reconhecido por ser um agente corrosivo potente para diversos metais, incluindo aço não ligado, cobre e latão. Além disso, o ácido acrílico é conhecido por outros nomes, como ácido acroleico, ácido etileno carboxílico, ácido propeno, ácido 2-propenoico e ácido vinílico. Nos termos da petição, o ácido acrílico seria muito versátil em reações químicas não existindo produto semelhante ou substituto.
12. Nos termos da petição, o processo produtivo na China seria o mesmo empregado pela BASF, normalmente caracterizado por duas etapas de oxidação catalítica do propeno.
13. Embora existam diversas tecnologias para disposição de resíduos, a BASF informou que não disporia de informações detalhadas sobre a aplicação dessas alternativas em processos produtivos de empresas estrangeiras. Além disso, ressaltou que a maior parte do vapor gerado no processo produtivo do ácido acrílico é proveniente da etapa de síntese, decorrente da oxidação catalítica do propeno, característica intrínseca desse processo.
14. A BASF indicou que a regulamentação de substâncias químicas pode variar amplamente de um país para outro. Enquanto algumas nações podem ter diretrizes específicas para o ácido acrílico, outras podem não ter uma regulamentação formal e, em vez disso, seguir orientações gerais sobre a manipulação de produtos químicos. Em muitos casos, a gestão do uso do ácido acrílico recai sobre as práticas de segurança padrão da indústria (como o Manual de Manuseio Seguro do ácido acrílico da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association ("EBAM") e o conceito de segurança BASF para monômeros acrílicos) e sobre as regulamentações gerais que se aplicam a produtos químicos.
15. Isso posto, a peticionária confirmou que não identificou normas ou regulamentos técnicos em relação ao uso comum, às diretrizes ou às características do ácido acrílico a que o produto esteja sujeito.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
16. O produto objeto da investigação é o ácido acrílico, normalmente classificado no subitem tarifário 2916.11.10 da NCM.
17. No período entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2916.11.10 da NCM foi definida em 6% pela Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, que alterou o Anexo II da Resolução Camex nº125, de 15 de dezembro de 2016.
18. Entre 1º de abril e 31 de agosto de 2022, a alíquota foi reduzida para 2%, nos termos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, sendo que o subitem tarifário foi incluído na lista de reduções temporárias, o que reduziu temporariamente a alíquota para 0%. A partir de 1º de setembro de 2022, tal redução temporária foi convertida para definitiva, ao passo que a alíquota da TEC para o subitem tarifário foi reduzida para 0%, nos termos da Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022.
19. Por seu turno, constou da Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022, a inclusão do subitem tarifário 2916.11.10 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), o que culminou na aplicação efetiva da alíquota de 6% no período entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
20. Sendo assim, a despeito das alterações na alíquota da TEC aplicável ao subitem tarifário 2916.11.10, a alíquota manteve-se efetivamente constante em 6% durante todo o período de análise de dano.
21. A alíquota aplicável ao subitem no final de P5 está resumida no quadro abaixo.
Item tarifário |
Descrição |
Alíquota aplicada entre P1 e P5 |
29.16 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2916.11 |
- Ácido acrílico e seus sais |
|
2916.11.10 |
-- Ácido acrílico |
6% |
Fonte: Resoluções Camex nº 125, de 2016; e nº 272, de 2021. Elaboração: DECOM |
22. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subitem 2916.11.10 da NCM |
||
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE18 -Mercosul |
100% |
Bolívia |
AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
AAP.CE35- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
100% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
Paraguai |
ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
23. Da mesma forma que o produto da investigação, o ácido acrílico fabricado no Brasil consiste, nos termos da petição, em ácido carboxílico insaturado, que reage tanto como um ácido quanto como um composto vinílico. Se trata de um líquido claro, incolor e com odor pungente. O ácido acrílico é a matéria-prima base para as principais cadeias acrílicas, podendo ser usado para produzir ésteres acrílicos (acrilato de 2-etil-hexila e acrilato de butila, por exemplo), acrilamida, polímero superabsorvente (SAP), dentre outros. É solúvel em água, assim como em álcoois, éteres e clorofórmio, e é reconhecido por ser um agente corrosivo potente para diversos metais, incluindo aço não ligado, cobre e latão. Além disso, o ácido acrílico é conhecido por outros nomes, como ácido acroleico, ácido etileno carboxílico, ácido propeno, ácido 2-propenoico e ácido vinílico.
24. A peticionária reportou que produz o ácido acrílico no Complexo Acrílico da BASF no polo petroquímico de Camaçari-BA e que o utiliza para a produção de outros produtos, como SAP (Polímero Super Absorvente), acrilato de 2-etil-hexila e acrilato de butila. A BASF reforçou que é a única produtora de ácido acrílico no Brasil e na América Latina e que utiliza o propeno fornecido pela Braskem como matéria-prima.
25. O ácido acrílico está inserido em cadeia produtiva significativamente complexa, na qual um número considerável de bens intermediários e finais estão envolvidos, algo caraterístico da indústria química como um todo.
26. O ácido acrílico é produzido a partir do propeno, que pertence à primeira geração da cadeia petroquímica e é um dos subprodutos da nafta, que, por seu turno, é um derivado do petróleo utilizado principalmente como matéria prima da indústria petroquímica na produção de eteno e propeno, além de outras frações líquidas, como benzeno, tolueno e xilenos.
27. Ainda segundo a peticionária, seu processo produtivo de ácido acrílico envolve as seguintes fases:
- Síntese de ácido acrílico
28. O propeno líquido é evaporado no evaporador de propeno. O propeno gasoso junto com uma porcentagem mínima de propano é misturado com o gás de reciclo e ar primário, e depois alimentado no primeiro reator. O gás de reciclo é usado como um diluente. No primeiro reator, o propeno reage na superfície de um catalisador heterogêneo formando, principalmente, acroleína.
29. Depois de adicionar o ar secundário, a acroleína reage ainda mais no reator secundário através de outro tipo de catalisador heterogêneo formando o ácido acrílico. Trata-se de reações de alta exotérmica e alta taxa de conversão ( > 98%). O calor desta reação exotérmica de ambos os reatores é transferido para um sistema de circuito de sal líquido para produzir vapor à alta pressão. Este vapor é parcialmente consumido dentro da Planta de ácido acrílico e o restante exportado para a rede de vapor, buscando-se o melhor aproveitamento do balanço energético do Site.
- Condensação, Destilação de Resíduos e Extração de Água Ácida
30. O gás de reação é condensado e separado em: água ácida, ácido acrílico e resíduo na torre de condensação. A água ácida, contendo água e outros subprodutos (por ex. ácido acético, ácido fórmico), é tratada na torre de extração para recuperar o máximo possível de ácido acrílico. A extração do ácido acrílico da água ácida ocorre por [CONFIDENCIAL].
31. Parte do resíduo de fundo da coluna de condensação é bombeado para o sistema de craqueamento, para evitar o aumento da concentração de componentes de alto ponto de ebulição. Na etapa de craqueamento, uma grande porção de ácido acrílico é recuperado e enviado novamente para a condensação. O restante dos componentes de alto ponto de ebulição é diluído com água ácida e metanol e queimados no URE.
32. [CONFIDENCIAL].
33. Os gases inertes que saem pelo topo da coluna são divididos em duas partes. Uma parte é usado como gás de reciclo, para a circulação dos gases da planta e a outra parte é queimado na URE.
- Cristalização e Purificação
34. Na última etapa do processo, o ácido acrílico é purificado por cristalização e purificação.
35. O ácido acrílico extraído da coluna é enviado para a tancagem e pré-resfriado. Nos cristalizadores é adicionalmente resfriado até a temperatura de cristalização, onde parte do ácido é congelado. A suspensão cristalina destes três cristalizadores é coletada em um vaso. A suspensão é enviada para colunas de lavagem onde os cristais são separados do licor-mãe (ácido acrílico + impurezas).
36. O ácido acrílico cristalino é separado por elementos filtrantes integrados. O excesso de licor-mãe das colunas de lavagem é enviado para a tancagem e posteriormente recirculado para o processo. A massa de cristais de ácido acrílico é aquecida acima da temperatura de fusão e em conjunto com uma vazão de estabilizador é transferido líquido para a tancagem.
37. A BASF indicou que o processo produtivo da unidade de ácido acrílico faz uso de determinadas utilidades, tais como:
a. [CONFIDENCIAL];
b. [CONFIDENCIAL];
c. [CONFIDENCIAL];
d. [CONFIDENCIAL];
e. [CONFIDENCIAL]; e
f. [CONFIDENCIAL].
38. A planta tem uma capacidade de produção aproximada de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, sendo uma parte do volume consumido internamente para as produções de SAP e acrilato de butila, em Camaçari (BA), e acrilato de 2-etil-hexila, em Guaratinguetá (SP). Outra parcela do volume produzido é destinada ao mercado interno brasileiro ou exportado. Os mercados interno (regiões Sul e Sudeste) e externo são abastecidos via caminhão até os Portos da Bahia (Salvador ou Aratu), para envio via navio até o destino. O mercado interno da região Nordeste é atendido pelo modal rodoviário.
39. A peticionária prestou informações sobre a Unidade de Recuperação de Energia - Vapor, que tem o intuito de dar a destinação correta aos efluentes gerados nas plantas, assim como fazer o melhor aproveitamento do balanço energético de seus Processos. Esta unidade consiste em uma Câmara de Combustão, Caldeira e Flare.
40. Os efluentes líquidos e gasosos de Glacial Acrylic Acid (GAA), Butyl Acrylate (BA) e tancagem são queimados na Unidade de Recuperação de Energia. O calor do gerado na corrente é usado para gerar vapor saturado, para superaquecer o vapor gerado a partir das fases de reação da planta GAA e para pré-aquecer a água de alimentação da caldeira, o ar de combustão e o off gás da planta da GAA.
41. O vapor gerado na URE não consumido no próprio site é fornecido ao Polo de Camaçari pela tubovia de distribuição de vapor. A URE conta com um sistema de monitoramento contínuo com registro, no mínimo, para teores de oxigênio (O2) e óxidos de nitrogênio (NOx), conforme parâmetros definidos pelo órgão ambiental. Os equipamentos destinados à queima dos resíduos são projetos com eficiência estimada de 99% cujos parâmetros de emissão estão dentro dos padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA 316, assim como parâmetros estabelecidos na Portaria IMA 12064.
Diagrama de Fabricação em blocos
[CONFIDENCIAL]
42. Acerca do uso do European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association (EBAM), que serve como guia de manuseio seguro do ácido acrílico, mas que não determinada as características químicas do produto ou sua qualidade, a BASF destacou que utiliza este guia e que recomenda a utilização por parte de seus prestadores de serviço e de seus clientes, com o intuito de orientá-los sobre condições seguras para armazenagem e manuseio dos monômeros acrílicos.
43. A BASF indicou que comercializa o ácido acrílico nos mercados interno e externo, diretamente aos consumidores finais (indústrias químicas) ou por meio de distribuidores. O produto é disponibilizado em formato granel com volume de apresentação variando de acordo com a necessidade do cliente.
44. Por fim, a peticionária ressaltou que que não existem diferenças entre o produto nacional e o importado, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar, indistintamente, o produto importado e o nacional, e que a escolha do consumidor se dá em função principalmente do preço.
2.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
45. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que o ácido acrílico é o produto objeto da investigação, quando originário da China, não existindo exclusões do produto indicadas pela peticionária.
46. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2.
47. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
48. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
49. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação, pela empresa BASF, que representou, no período de investigação de dumping (P5), a totalidade da produção nacional do produto similar.
50. Com vistas a confirmar a informação prestada na petição, o DECOM notificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das empresas brasileiras produtoras de químicos, a ABIQUIM. Em resposta, a Associação confirmou que o único produtor nacional de ácido acrílico é a BASF.
51. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 5 deste documento, que a peticionária não importou ácido acrílico da China durante o período de análise de dano.
52. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ácido acrílico da empresa BASF, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
53. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
54. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido acrílico originário da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
55. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
56. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de ácido acrílico na China para fins do cálculo do valor normal
57. A peticionária apresentou documento no qual defendeu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de ácido acrílico na China.
58. A manifestação da BASF foi dividida em (i) aspectos gerais sobre o tratamento da China na OMC; (ii) contexto geral das condições da economia chinesa; e (iii) contexto específico das condições do setor de ácido acrílico.
59. Inicialmente, a parte afirmou que, até 2016, vigorava presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam sob condições de economia de mercado, conforme o Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Alegou que, após a expiração do item 15(a)(ii), a análise passou a ser casuística, baseada nas particularidades do segmento produtivo de cada investigação.
60. A BASF rememorou o entendimento do DECOM em revisão de medida antidumping aplicada sobre chapas de alumínio, segundo o qual a metodologia alternativa deixou de ser automática, sendo necessário verificar, caso a caso, se prevaleceriam condições de mercado.
61. Sobre o contexto geral das condições da economia chinesa, a BASF pontuou questões abrangentes sobre a existência de interferência estatal na economia chinesa como um todo, que ocorreria por intermédio da participação do Partido Comunista Chinês (PCC) em empresas e em setores estratégicos, da intervenção no sistema financeiro e no controle da oferta de matérias-primas e de outros fatores produtivos.
62. A BASF indicou que o governo chinês definiria os segmentos considerados prioritários nos planos quinquenais, a partir dos quais os objetivos e as políticas públicas seriam estabelecidos, tanto no âmbito federal quanto no provincial. Além desses planos, o governo chinês interferiria na economia por intermédio do controle dos fatores de produção, da concessão de incentivos fiscais e de empréstimos preferenciais e da inclusão de dirigentes vinculados ao PCC em empresas estatais e privadas.
63. A peticionária ressaltou que a China seria um dos maiores produtores de produtos químicos do mundo, com um progresso cada vez mais rápido em termos de inovação e pesquisa. De acordo com dados coletados pela Information Technology & Innovation Foundation, no ano de 2022, a China teria sido responsável por 44% da produção de químicos e por 46% do investimento de capital no setor. Isso decorreria de uma política de estado que viria sendo desenvolvida há décadas, uma vez que o governo chinês consideraria o setor químico como um dos pilares para o desenvolvimento industrial do país e haveria tomado a decisão estratégica de aumentar a produção de produtos químicos finos para metade da produção total do país.
64. Sobre a participação de dirigentes do PCC em empresas, a peticionária indicou que o DECOM já teria se manifestado sobre a relevância do tema na análise do grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado e citou os autores Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier:
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms.38 Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies.39 Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.
65. Além disso, a BASF indicou que o PCC exerceria o controle, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção estatal na economia chinesa pela alocação de recursos de acordo com as políticas e metas governamentais estabelecidas, conforme teria indicado o Departamento de Comércio dos Estados Unidos:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;
(2) Twelve joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015;856 and
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006".
66. Ainda, a peticionária apresentou que, nos últimos anos, o setor de energia elétrica passou a ser gradualmente menos regulamentado, apesar de continuar sendo propriedade estatal. Segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue como estatal estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:
Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.
67. Segundo Edward A. Cunningham, duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam através (i) da indicação de executivos via a SASAC e (ii) da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.
68. Sobre as questões salariais na China, a peticionária apresentou o entendimento da Comissão Europeia, no qual não seria possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, uma vez que os empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à organização coletiva. Além disso, muitos trabalhadores chineses que não são registados como habitantes locais de determinada zona administrativa, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores. Ainda, a Comissão Europeia ressaltou que a China não haveria ratificado uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva.
69. Sobre as condições específicas de mercado no segmento de ácido acrílico, a peticionária destacou que o setor de químicos constou como prioritário no 13º Plano Quinquenal, que vigorou entre 2016 e 2020 ("...with a focus on industries such as... chemical engineering..."), e no 14º Plano Quinquenal, que engloba o período entre 2021 e 2025 ("...expedite the transformation and upgrade of enterprises in Chemical...").
70. Além dos planos no âmbito nacional, a BASF pontuou a existência de políticas provinciais que buscariam o desenvolvimento do setor químico de forma mais localizada na China:
- 14° Plano Quinquenal de Shandong, que haveria estabelecido uma meta de resultado operacional e de crescimento médio anual para as empresas do segmento químico:
(3) Main objectives
By 2025, the operating income of enterprises above designated size in the province's chemical industry will reach about 2.65 trillion yuan, with an average annual growth of about 7%, and the industry scale will remain the largest in the country; the added value of the high-end chemical industry will increase by about 10% annually, and the proportion of the province's chemical industry will increase to more than 50%. The province will basically become a strong chemical industry, take the lead in the country to form a modern chemical industry system, and build a world-class green chemical industry cluster.
- 14° Plano Quinquenal de Jiangsu, que teria reconhecido a indústria química como um pilar da economia nacional e teria estabelecido o desenvolvimento de parques químicos; a aceleração da construção de projetos químicos e de refinamento; e a extensão das cadeias químicas de sais e carvão na província. De acordo com a peticionária, as cadeias químicas de sais poderiam abarcar a cadeia produtiva de sais derivados do ácido acrílico.
- 14° Plano Quinquenal de Jiangxi, que teria estabelecido metas de volume total de produção, de construção de uma série de aglomerados industriais e de um grupo de empresas líderes (sendo uma delas a Jiujiang Petrochemical). Entre os demais focos da política, estaria o desenvolvimento do propileno, matéria-prima do ácido acrílico:
"Column 1 Key Development Directions of Refining and Chemical Integration
Petrochemical raw materials: focus on the development of propylene, polypropylene, styrene, polystyrene, aromatics, propylene oxide, purified terephthalic acid, polyethylene terephthalate, caprolactam, solvent oil, lubricating oil and other products.
Comprehensive utilization of C4 and C5 resources: C4 is mainly used to separate isobutylene, n-butene etc.; C5 is mainly used to separate isoprene, piperylene, cyclopentadiene etc."
71. A peticionária indicou informações da Prismane Consulting do recente crescimento da produção de ácido acrílico na China, principalmente devido ao deslocamento geográfico de muitas indústrias de transformação para zonas com custos de mão de obra mais baixos. Por conta disso, atualmente a China contribuiria com 65% da capacidade global do produto e teria uma demanda crescente.
72. A BASF lembrou que a Comissão Europeia teria reconhecido a existência de tais planos governamentais como fundamento para aplicar direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tricloroisocianúrico originárias da China:
Through these and other means, the GOC therefore directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector of the product under review, as well as the upstream inputs.
(80) In sum, the GOC has measures in place to induce operators to comply with the public policy objectives concerning the water treatment chemical industry. Such measures impede market forces from operating freely.
73. Ademais, a peticionária argumentou que empresas produtoras de ácido acrílico receberiam subsídios governamentais que reduziriam o custo e as despesas de produção do produto:
- Shandong Kaitai Petrochemical Co., Ltd.
Constaria do Relatório Semestral de 2023 que a empresa teria recebido subsídios governamentais voltados para economia de energia; retenção, ampliação e treinamento de mão de obra; construção de infraestrutura; e compra de software (7.705.574,52 yuans).
- Shanghai Huayi Group Company
A empresa se beneficiaria de diversos subsídios governamentais, conforme indicaria seu Relatório Anual de 2023, incluindo subsídios voltados para o desenvolvimento tecnológico e industrialização da empresa; desconto em terrenos; financiamentos especiais; descontos fiscais; compra de equipamentos; integração de sistemas de manufatura; entre outros. Em 2023, a empresa teria registrado o montante de 720.435.756,94 yuans (508.790.827,44 reais) a título de subsídios governamentais e 490.446.346,79 yuans (346.366.209,89 reais20) em passivos que envolveriam subsídios governamentais.
- Satellite Chemical Co.
A empresa, que seria uma das maiores produtoras de ácido acrílico, haveria reportado o montante de 72.342.988,34 yuans (54.217.238,16 reais) recebidos em subsídios governamentais relacionados à receita e 25.337.604,76 yuans (18.989.192,78 reais22) relacionados a ativos, no ano de 2024.
- Shenyang Chemical Co.
De acordo com o Relatório da empresa, ela teria recebido o total de 17.864.031,92 yuans (12.616.052,85 reais24) em subsídios governamentais em 2023.
74. A BASF também indicou que as empresas produtoras/exportadoras de ácido acrílico, mesmo empresas privadas, receberiam empréstimos preferenciais, que seriam um tipo de subsídio governamental. Como exemplo, a peticionária indicou trecho do Relatório Anual de Shanghai Huayi Group Company:
(imagem suprimida)
75. Segundo a BASF, a existência de empréstimos preferenciais teria sido elemento que corroborou com a conclusão pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico na China, conforme Resolução GECEX n° 528 de 17 de outubro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo para as importações desses produtos originárias da China.
Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de juros. (...)
874. De toda forma, ao se considerar o conjunto de elementos aportados aos autos, resta indubitável que as empresas pertencentes ao setor de ACSM na China se beneficiam de políticas governamentais que as põem em vantagem competitiva quando comparadas a empresas pertencentes a países em que operam condições efetivamente de mercado. Citem-se, nesse sentido, exemplificativamente, a percepção de subsídios, o acesso a um sistema financeiro com forte presença e direção estatal e o abastecimento energético por meio de sistema cujas decisões chave se tomam em instâncias do governo. Todos esses fatores, por óbvio, implicam maiores margens de negociação de preços sem prejuízo da lucratividade.
76. A peticionária ressaltou também a participação acionária do governo chinês nos produtores/exportadores chineses de ácido acrílico, tais como as empresas Shenyang Chemical Industry Co., Ltd. e Shanghai Huayi Acrylic Acid Co., Ltd., que possuiriam comitês dos PCC em suas próprias estruturas, conforme consta dos relatórios das referidas empresas:
- Shanghai Huayi Group Company (p. 10):
- Shenyang Chemical Co. (p. 16):
77. A BASF indicou que a Comissão Europeia teria identificado que a influência do governo chinês também poderia ser verificada nas associações do setor de químicos, incluindo a China Petrochemical and Chemical Industry Federation ("CPCIF"), que "aceita a orientação profissional, supervisão e gestão pelas entidades responsáveis pelo registo e gestão, pelas entidades responsáveis pela construção do Partido, bem como pelos departamentos administrativos competentes responsáveis pela gestão da indústria", conforme constaria no artigo 3° de seu Contrato Social, e a China Chemical Enterprise Management Association ("CCEMA") que "estabelece uma organização do Partido Comunista da China, realiza atividades partidárias e fornece as condições necessárias para as atividades da organização partidária", conforme constaria no artigo 3 de seu Contrato Social.
78. Ainda, a BASF indicou os seguintes projetos industriais e iniciativas de inovação e restruturação industrial que estariam sendo concretizados pelo governo chinês para desenvolvimento do segmento de ácido acrílico, como sendo evidências da vinculação do setor produtivo do produto em questão às diretrizes e políticas estabelecidas pelos governos central e provinciais:
- Non-petroleum Route to Synthesize Acrylic Acid. Em 2022, foram iniciadas as operações na fábrica-piloto de produção de ácido acrílico à base de ácido acético-formaldeído, criada pelo Instituto Southwest, que é controlado pela empresa estatal chinesa China National Chemical Corporation (Sinochem Holdings) e pela Celanese Corporation.
- Shenghong Refining and Chemical Olefin Industry Chain Project: Em 2023, Shenghong Petrochemical Industry Group e o Distrito de Lianyungang Xuwei assinaram um contrato formalizando o Projeto da Cadeia Industrial de Olefinas Químicas e de Refinação de Shenghong, A área de planeamento do projeto é de cerca de 1033 um (aproximadamente 42 hectares), e incluirá uma fábrica de ácido acrílico e éster de 300.000 toneladas/ano. O investimento total do projeto reportado é de cerca de 67.7 bilhões de yuans.
- Fujian Gulei Refining and Chemical Integration Project: Em 2024, foi iniciada a segunda fase do projeto de Integração química e de refinação de Fujian Gulei, que contou com um investimento total de 71.1 bilhões de yuan, aprovados pela Comissão Provincial de Desenvolvimento e Reforma de Fujian. Nessa fase do projeto, foi construída planta com capacidade de aproximadamente 160.000/190.000 toneladas/ano de ácido acrílico e éster.
- Maoming Acrylic Acid Industrial Park: Em 2024, foi iniciada a construção do Parque Industrial de Ácido Acrílico de Maoming. O projeto conta com um investimento total de 11.5 bilhões de yuan e estabelecerá uma nova cadeia industrial de "propano-ácido acrílico-resina superabsorvente". O Distrito de Maoming Binhai concluiu a aquisição de 630 mu de terra em 40 dias, atendendo à demanda inicial de terras, e concluiu todas as preliminares em apenas seis meses.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de ácido acrílico na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
79. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
80. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
81. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de ácido acrílico no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
82. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.
83. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
84. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
85. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul etc.
86. Em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
87. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.
88. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
89. Ressalte-se que, desde 2019, o DECOM concluiu investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento de produtos químicos na China. Além da Resolução GECEX nº 528, de 2023 (ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico), citada pela peticionária, destaca-se ainda a investigação de poliol poliéter, encerrada pela Resolução Gecex nº 754, de 2025.
90. A autoridade também concluiu, para fins de início, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão nas investigações/revisões de dumping sobre as importações brasileiras de etanolaminas (MEA e DEA), conforme Circular SECEX nº 69, de 2 de dezembro de 2024; de lisina, conforme Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024; e de pigmentos de dióxido de titânio, conforme Circular SECEX nº 15, de 29 de abril de 2024.
91. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor de produtos químicos chinês no âmbito das investigações/revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.
92. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de produtos químicos na China.
93. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de ácido acrílico. A conclusão se pauta, especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos e metas estabelecidos pelo governo, tanto em nível nacional quanto no provincial.
94. Além disso, a peticionária foi capaz de comprovar que empresas produtoras/exportadoras de ácido acrílico receberam subsídios governamentais que culminam na redução do custo e das despesas de produção do produto. Como exemplo, a peticionária apresentou que a Shandong Kaitai Petrochemical Co., Ltd. teria recebido subsídios governamentais, em 2023, de quase 8 milhões de yuan que seriam empregados para a economia de energia; para a retenção, ampliação e treinamento de mão de obra, para a construção de infraestrutura e para a aquisição de software. Ainda, a BASF indicou que a Shanghai Huayi Group Company teria recebido, em 2023, cerca de 720 milhões de yuan, em subsídios governamentais, e 490 milhões de yuan em passivos que envolveriam subsídios governamentais. Por seu turno, a Satellite Chemical Co., que seria uma das maiores produtoras de ácido acrílico, reportou que teria recebido 72 milhões de yuan em receitas de subsídios governamentais e 25 milhões de yuan relacionados a ativos, em 2024. Ainda, a Shenyang Chemical Co., teria recebido 17 milhões de yuan em subsídios governamentais, em 2023.
95. A peticionária indicou que dentre os subsídios governamentais recebidos pelas produtoras/exportadoras chinesas de ácido acrílico estariam a concessão de empréstimos preferenciais. Indicou, como exemplo, os valores reportados pela empresa Shanghai Huayi Group Company em seu relatório anual.
96. Ainda, a BASF ressaltou a existência de empresas produtoras/exportadoras de ácido acrílico que são SOEs (State Owned Enterprises), tais como a Shenyang Chemical Industry Co., Ltd. e Shanghai Huayi Acrylic Acid Co., Ltd. O fato da existência de empresas estatais, per se, não seria conclusivo a respeito da condição de tais empresas não operarem em condições normais de mercado. Contudo, a constatação da presença de comitês do PCC na estrutura organizacional dessas empresas e em associações do setor químicos indica a influência política nas decisões, que seguiriam, em última análise, as decisões adotadas pelo governo chinês.
97. A existência de planos governamentais que estabelecem metas de desempenho para a indústria química, na qual se insere a produção do ácido acrílico, é fator relevante para a conclusão que o setor de produtos químicos não atua em condições normais de mercado na China, ao passo que o Estado direciona os esforços das empresas, públicas e privadas, para a consecução de objetivos e de metas, financeiras, de quantidade e de qualidade.
98. Por fim, a peticionária aportou informações sobre diversos projetos industriais e iniciativas de inovação e restruturação industrial que estariam sendo concretizados pelo governo chinês para desenvolvimento do segmento de ácido acrílico. Trata-se de evidência relevante da vinculação do setor produtivo do produto em questão às diretrizes e políticas estabelecidas pelos governos central e provinciais.
99. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
100. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
4.1.2. Da escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação
101. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de ácido acrílico não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal, apresentando elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
102. Na petição, a BASF fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:
a) China e EUA seriam líderes na produção de ácido acrílico, com capacidades industriais robustas e consolidadas;
b) Ambos os países empregariam o ácido acrílico em diversas aplicações, o que tornaria a estrutura da demanda comparável entre os mercados;
c) As cadeias de suprimentos seriam verticalmente integradas, com acesso às principais matérias-primas;
d) Presença de empresas multinacionais com significativos investimentos em tecnologia e modernização, o que garantiria a competitividade interna e a estabilidade dos mercados;
e) Ambos os países seriam grandes consumidores e exportadores estratégicos do produto, com padrões industriais compatíveis;
103. De acordo com o entendimento da BASF, a quantidade total exportada pelos EUA para o Brasil ao longo do período de análise de dano (13.140.535 kg) foi a mais próxima à quantidade exportada pela China (12.965.138 kg), tendo sido bem superior à quantidade exportada por outros países no mesmo período: Alemanha (1.681.478 kg), Coreia do Sul (659.034 kg), França (196.000 kg), Índia (31.200 kg) e Japão (11.768 kg), conforme demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 1. Volume das importações (kg) |
||||||
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
Total Geral |
|
Estados Unidos |
3.718.510 |
1.990.293 |
3.162.323 |
2.709.328 |
1.560.081 |
13.140.535 |
China |
1.138.000 |
817.125 |
1.600.803 |
5.886.210 |
3.523.000 |
12.965.138 |
Bélgica |
300.120 |
3.222.600 |
6.187.109 |
2.534.697 |
12.244.526 |
|
Rússia |
3.249.605 |
119.946 |
733.582 |
788.302 |
651.958 |
5.543.393 |
Alemanha |
16.810 |
17.616 |
10.619 |
738.038 |
898.395 |
1.681.478 |
África do Sul |
538.146 |
460.696 |
16.000 |
16.000 |
1.030.842 |
|
Coreia do Sul |
176.029 |
192.000 |
128.000 |
99.000 |
64.005 |
659.034 |
Chipre |
72.411 |
118.440 |
24.000 |
48.000 |
262.851 |
|
França |
162.000 |
18.000 |
16.000 |
196.000 |
||
Hong Kong |
160.000 |
24.000 |
184.000 |
|||
Argentina |
96.000 |
96.000 |
||||
Reino Unido |
49.600 |
49.600 |
||||
Brasil |
18.600 |
12 |
25.000 |
43.612 |
||
Índia |
5.200 |
8.000 |
8.000 |
10.000 |
31.200 |
|
Países Baixos (Holanda) |
23.200 |
1.000 |
24.200 |
|||
Emirados Árabes Unidos |
17.280 |
17.280 |
||||
Uruguai |
14.000 |
14.000 |
||||
Japão |
500 |
750 |
1.518 |
9.000 |
11.768 |
|
Tcheca, República |
21 |
32 |
37 |
55 |
34 |
179 |
Fonte: petição inicial Elaboração: DECOM |
104. Além disso, a peticionária argumentou que o mercado doméstico norte-americano seria robusto, com expressivo volume de vendas internas do ácido acrílico por parte de diversas empresas. Foram apresentados então dados de produção e vendas do produto sob análise, extraídos do S&P Global Commodity Insights. Nesse sentido, enquanto a China teria tido uma produção de 4.142 toneladas, em 2023, os EUA teriam tido uma produção de 1.243 toneladas. Em posição seguinte, o Japão teria alcançado um volume de produção (790 toneladas) bem inferior ao dos EUA.
105. Em relação às vendas no mercado interno, a China haveria consumido 2.143 toneladas, enquanto os EUA teriam consumido 941 toneladas, valor este que teria representado quase o dobro do consumo do Japão, em 2023. Por essas razões, a peticionária argumentou que tanto a produção quanto o consumo doméstico nos EUA, se assemelhariam à ordem de grandeza da China, o que os tornariam comparáveis para fins de substituição. A esse respeito, a BASF indicou que os dados referentes ao mercado interno seriam os mais adequados a serem considerados, considerando que o valor normal buscaria refletir a dinâmica dos preços praticados no mercado interno do país substituto.
106. Ainda, a peticionária ressaltou que haveria um volume significativo de vendas de ácido acrílico nos EUA, o que serviria de base adequada para a apuração do valor normal, conforme denota-se do quadro abaixo, obtido do S&P Global Commodity Insights:
[CONFIDENCIAL]
107. Segundo apresentou a peticionária, com base no Global Acrylic Acid Market Snapshot, os EUA seriam um mercado consolidado enquanto a China seria um mercado em desenvolvimento, contudo, a China tem sido a região do mundo que mais impulsiona o crescimento do mesmo setor de ácido acrílico, com grandes investimentos em aumento de capacidade das empresas produtoras. Dessa forma, defendeu que nem um outro país além dos EUA estaria perto de representar a magnitude do mercado de ácido acrílico da China, o que reforçaria a adequação dos EUA como país substituto à China.
108. Ainda, a BASF indicou que o ácido acrílico produzido e comercializado nos Estados Unidos apresentaria características técnicas e especificações compatíveis com aquelas observadas no produto objeto da investigação, o que garantiria a comparabilidade entre os produtos. Ademais, a indústria norte-americana de ácido acrílico seria tecnicamente comparável à indústria chinesa, tanto em termos de escala de produção quanto de tecnologia empregada e matérias-primas utilizadas (como o propeno).
109. A peticionária ressaltou que as informações do ICIS fornecidas, referentes aos Estados Unidos, possuiriam o maior grau de especificidade identificado em fontes públicas, uma vez que outros relatórios de mercado disponíveis segmentariam todos os mercados em macrorregiões, como Ásia e Europa, mantendo apenas os Estados Unidos separadamente.
110. Por fim, a BASF reiterou o uso recorrente dos Estados Unidos como país substituto da China em investigações antidumping envolvendo produtos químicos de base, incluindo ácidos orgânicos, como na investigação de ácido cítrico, encerrada em 2023 (Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023).
111. Por todo o exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização dos EUA como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
112. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
113. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
114. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
115. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
116. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de ácido acrílico não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 c/c o inciso I do art. 52 da Portaria Secex nº 171, de 2022.
117. Assim, a peticionária apresentou o preço de venda do ácido acrílico no mercado interno dos EUA, obtido por meio da base de dados do IHS - Chemical Market Analytics, da empresa S&P Global, que, segundo informações constantes em seu sítio eletrônico, forneceria "análises de última geração, insights aprofundados, perspectivas futuras e descoberta de preços para as partes interessadas na indústria química global" e "análises de energia e matérias-primas e cobertura de mais de 200 produtos químicos essenciais".
118. Ainda segundo a peticionária, a publicação ICIS seria constantemente utilizada em processos de defesa comercial, tais como: N-butanol - África do Sul e Rússia; Éter monobutílico etilenoglicol de (EBMEG) - França; Anidrido Ftálico - Rússia e Israel; Resina PET - China e Índia; e PVC-S - EUA e México.
119. A BASF ressaltou que os dados e as análises do ICIS ofereceriam uma visão clara de mercados complexos, incluindo o setor químico, apresentando desde dados históricos detalhados até previsões abrangentes.
120. Assim, apurou-se o valor normal médio da China, para fins de início da investigação, com base no preço do ácido acrílico no mercado dos EUA, de USD [RESTRITO], na condição "free delivered" (ICIS).
4.1.4. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
121. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
122. Para fins de apuração do preço de exportação de ácido acrílico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro 2024 (P5).
123. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento.
124. Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por toneladas, conforme tabela a seguir.
Preço de exportação - China [RESTRITO] |
||
Valor FOB (USD) |
Volume (toneladas) |
Preço de exportação FOB (USD/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
966,55 |
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. |
125. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de USD 966,55/t (novecentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).
4.1.5. Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
126. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
127. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. Assim, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição free delivered, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB.
128. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de dumping - China |
|||
Valor normal (USD/t) (a) |
Preço de exportação (USD/t) (b) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.884,03 |
966,55 |
917,48 |
94,9% |
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
129. A margem de dumping apurada conforme o item anterior demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de ácido acrílico da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
130. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ácido acrílico. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
131. Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;
P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024
5.1. Das importações
132. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido acrílico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2916.11.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
133. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que no subitem citado é classificado somente o ácido acrílico, produto objeto/similar da presente investigação. Ainda assim, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se confirmar a inexistência de produtos que tenham sido classificados erroneamente pelo importador.
134. Dessa forma, foram excluídas as importações classificadas no subitem 2916.11.10 da NCM, mas referentes a produtos distintos do ácido acrílico ([RESTRITO]). Insta pontuar que tais importações representaram [RESTRITO] % do volume total importado entre P1 e P5.
5.1.1. Do volume das importações
135. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de ácido acrílico, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
71,8 |
140,7 |
517,2 |
309,6 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
71,8 |
140,7 |
517,2 |
309,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(28,2%) |
95,9% |
267,7% |
(40,1%) |
+209,6% |
|
Bélgica |
100,0 |
1.073,8 |
2.061,5 |
844,6 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
53,5 |
85,0 |
72,9 |
42,0 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
104,8 |
63,2 |
4.390,5 |
5.344,5 |
[RESTRITO] |
Rússia |
100,0 |
3,7 |
22,6 |
24,3 |
20,1 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
69,2 |
15,4 |
32,9 |
6,5 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
72,9 |
48,4 |
128,1 |
67,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(27,1%) |
(33,5%) |
164,5% |
(47,0%) |
(32,2%) |
|
Total Geral |
100,0 |
72,7 |
59,4 |
174,3 |
96,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(27,3%) |
(18,4%) |
193,5% |
(44,6%) |
(3,4%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: África do Sul, Argentina, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Índia, Japão, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca). |
136. Observou-se que o volume das importações brasileiras de ácido acrílico da China diminuiu 28,2%, de P1 para P2, e aumentou 95,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 267,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de ácido acrílico da China revelou variação positiva de 209,6% em P5, comparativamente a P1.
137. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 33,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 164,5%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 47,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de ácido acrílico das demais origens apresentou contração de 32,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
138. Avaliando-se a variação do volume das importações brasileiras totais de ácido acrílico no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 27,3%. Apurou-se ainda redução de 18,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 193,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 44,6%. Analisando-se todo o período, o volume das importações brasileiras totais de ácido acrílico apresentou contração da ordem de 3,4%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
139. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
140. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ácido acrílico no período de análise de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
107,5 |
230,3 |
566,5 |
321,8 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
107,5 |
230,3 |
566,5 |
321,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
7,5% |
114,3% |
145,9% |
(43,2%) |
+221,8% |
|
Bélgica |
100,0 |
1.358,9 |
2.368,4 |
1.053,5 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
61,0 |
133,2 |
76,0 |
55,9 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
232,5 |
146,1 |
4.083,7 |
4.670,1 |
[RESTRITO] |
Rússia |
100,0 |
4,4 |
39,7 |
29,0 |
19,3 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
88,0 |
33,6 |
62,7 |
13,6 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
90,6 |
84,0 |
147,4 |
84,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(9,4%) |
(7,3%) |
75,4% |
(42,8%) |
(15,8%) |
|
Total Geral |
100,0 |
92,7 |
102,1 |
199,3 |
113,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
(7,3%) |
10,2% |
95,1% |
(43,0%) |
+13,7% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: África do Sul, Argentina, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Índia, Japão, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca). |
141. Observou-se que valor CIF (mil USD) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 7,5%, de P1 para P2, e aumentou 114,3%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 145,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 43,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de ácido acrílico da China revelou variação positiva de 221,8% em P5, comparativamente a P1.
142. Com relação à variação de valor CIF (mil USD) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 9,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 7,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 75,4%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 42,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras de ácido acrílico das demais origens apresentou contração de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
143. Avaliando a variação do valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras de ácido acrílico no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 7,3%. Apurou-se ainda elevação de 10,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 95,1%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 43,0%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil USD) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em CIF USD /t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
149,7 |
163,7 |
109,5 |
104,0 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
149,7 |
163,7 |
109,5 |
104,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
49,7% |
9,4% |
(33,1%) |
(5,1%) |
+4,0% |
|
Bélgica |
100,0 |
126,6 |
114,9 |
124,7 |
[RESTRITO] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
113,9 |
156,6 |
104,3 |
133,1 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
221,8 |
231,2 |
93,0 |
87,4 |
[RESTRITO] |
Rússia |
100,0 |
119,4 |
175,7 |
119,5 |
96,3 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
127,2 |
217,8 |
190,4 |
208,5 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
124,4 |
173,5 |
115,1 |
124,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
24,4% |
39,5% |
(33,7%) |
7,9% |
+24,2% |
|
Total Geral |
100,0 |
127,5 |
172,0 |
114,3 |
117,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
27,5% |
34,9% |
(33,5%) |
3,0% |
+17,7% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB (*) Demais Países: África do Sul, Argentina, Canadá, Chipre, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, França, Hong Kong, Índia, Japão, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Tchéquia (República Tcheca). |
144. Observou-se que o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de ácido acrílico da origem investigada cresceu 49,7%, de P1 para P2, e aumentou 9,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de ácido acrílico da China revelou variação positiva de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
145. Com relação à variação do preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de ácido acrílico das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 24,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 39,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 33,7%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 7,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF USD/t) das importações brasileiras de ácido acrílico das demais origens apresentou expansão de 24,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
146. Avaliando-se a variação do preço médio das importações brasileiras totais de ácido acrílico no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 27,5%. Constatou-se ainda elevação de 34,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 33,5%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 3,0%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 17,7%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
147. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácido acrílico, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
123,1 |
109,1 |
128,3 |
119,7 |
[RESTRITO] |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
158,5 |
144,0 |
95,9 |
135,9 |
[RESTRITO] |
C. Importações Totais |
100,0 |
72,7 |
59,4 |
174,3 |
96,6 |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origem sob Análise |
100,0 |
71,8 |
140,7 |
517,2 |
309,6 |
[RESTRITO] |
C2. Importações -Outras Origens |
100,0 |
72,9 |
48,4 |
128,1 |
67,8 |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
128,8 |
132,0 |
74,8 |
113,6 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
59,1 |
54,5 |
135,8 |
80,6 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
58,3 |
129,0 |
403,2 |
258,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
59,2 |
44,4 |
99,8 |
56,7 |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
148. Observou-se que o volume do mercado brasileiro de ácido acrílico cresceu 23,1%, de P1 para P2, e reduziu 11,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do mercado brasileiro de ácido acrílico revelou variação positiva de 19,7% em P5, comparativamente a P1.
149. Notou-se que o volume das importações de ácido acrílico da China, em toneladas, diminuiu 28,2%, de P1 para P2, e aumentou 95,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve novo aumento de 267,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 40,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de 209,6% em P5, comparativamente a P1.
150. Com relação à variação do volume das importações das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 27,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 33,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 164,5%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 47,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das outras origens apresentou contração de 32,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
151. Observou-se que a participação do volume das importações de ácido acrílico da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
152. Com relação à variação da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, de P4 para P5, houve retração de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador da participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Do Consumo Nacional Aparente (CNA) (em número-índice de t) |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
120,3 |
118,1 |
111,1 |
118,6 |
[RESTRITO] |
D. Consumo Cativo |
100,0 |
119,8 |
119,7 |
108,2 |
118,4 |
[RESTRITO] |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA), em número-índice |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
131,0 |
121,8 |
86,2 |
113,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
60,7 |
50,8 |
155,7 |
82,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
57,1 |
128,6 |
485,7 |
271,4 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
59,3 |
40,7 |
114,8 |
57,4 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
99,5 |
101,3 |
97,3 |
99,8 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações da Origem sob Análise, em número-índice |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
59,2 |
128,6 |
404,1 |
259,2 |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
57,1 |
128,6 |
485,7 |
271,4 |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais C1/C} |
100,0 |
98,3 |
237,0 |
296,6 |
320,2 |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
110,8 |
115,6 |
107,9 |
116,5 |
[RESTRITO] |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
110,8 |
115,6 |
107,9 |
116,5 |
[RESTRITO] |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
57,1 |
114,3 |
471,4 |
257,1 |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
153. Observou-se que o volume do CNA de ácido acrílico cresceu 20,3%, de P1 para P2, e reduziu 1,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 5,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve nova expansão de 6,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do mercado brasileiro de ácido acrílico revelou variação positiva de 18,6% em P5, comparativamente a P1.
154. No que tange ao volume de ácido acrílico destinado ao consumo cativo da indústria doméstica, verificou-se aumento de 19,8%, entre P1 e P2, seguido de período de estabilidade, entre P2 e P3 (-0,1%). Nos períodos subsequentes, houve retração de 9,6%, entre P3 e P4, e nova expansão 9,5%, entre P4 e P5. Assim, ao se analisar toda a série estudada, o volume do consumo cativo apresentou aumento de 18,4% em P5, comparativamente a P1.
155. Com relação à participação do volume das importações da origem investigada no CNA, houve redução de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, seguida de aumento de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se nova expansão de [RESTRITO] p.p., enquanto de P4 para P,5 houve retração de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no CNA revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
156. Ressalte-se que a indústria doméstica não realizou tolling ao longo do período de análise de dano.
157. Observou-se que a relação entre os volumes das importações da origem investigada e da produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova expansão de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, seguida de redução de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro
158. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações da origem investigada cresceu 209,6% no período de análise de dano, sendo que, entre P2 e P4, observou-se expansão do volume importado na ordem de 620,4%. Por outro lado, constatou-se retração de 32,2% no volume das importações das demais origens, entre P1 e P5. Verificou-se que em P4 houve aumento do volume das importações das demais origens (164,5%), em decorrência do incremento significativo das importações originárias [RESTRITO]. Não obstante, reitera-se a preponderância do volume das importações da China, que alcançou, em P5, a marca de [RESTRITO] % do volume total das importações brasileiras de ácido acrílico.
159. Em relação ao preço das importações da origem investigada, constatou-se aumento de 4,0%, entre P1 e P5, sendo que se destacam o expressivo aumento de P1 para P2 (49,7%) e a retração de 36,5% entre P3 e P5. O preço médio das importações das demais origens, por outro lado, apresentou variação positiva de 24,2% no período completo sob análise (P1 a P5), sendo que se verificou retração de 28,4% entre P3 e P5.
160. Acerca do volume total do mercado brasileiro, identificaram-se reduções em P3 e em P5, quando o mercado contraiu-se em 11,4% e em 6,7%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Contudo, ao ser analisado todo o período (P1 a P5), verificou-se expansão de 19,7% do volume do mercado brasileiro de ácido acrílico, em decorrência dos aumentos verificados em P2 e em P4.
161. Ainda sobre o mercado brasileiro, houve aumento da participação das vendas do produto similar da indústria doméstica entre P1 e P5, pois o volume apurado dessas vendas no início do período correspondeu a [RESTRITO] e finalizou o período de análise de dano em [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto. Averiguou-se que o volume importado da origem investigada também aumentou sua participação no mercado brasileiro, pois, em P1, representava [RESTRITO] do mercado e, em P5, finalizou o período representando [RESTRITO], alta de [RESTRITO]. De forma inversa, o volume das importações brasileiras do produto similar das outras origens diminuiu sua relevância perante o mercado brasileiro, pois, em P1, representava [RESTRITO] e terminou o período sob análise com [RESTRITO] do mercado brasileiro, retração de [RESTRITO]. Assim, constatou-se que a expansão do mercado brasileiro de ácido acrílico se deu em contexto de incremento dos volumes das vendas da indústria doméstica e das importações do produto da origem investigada, sendo que estas últimas mais do que dobraram sua participação no mercado brasileiro.
162. Em relação ao consumo nacional aparente, constatou-se que o volume do consumo cativo realizado pela indústria doméstica foi expressivo, pois chegou a representar [RESTRITO] do CNA, em P3, tendo terminado o período, em P5, representando [RESTRITO]. Registra-se que o volume do consumo cativo efetuado pela indústria doméstica aumentou 18,4% ao se comparar P5 ao início do período sob análise (P1).
163. Dessa forma, averiguou-se, nos extremos do período de dano sob análise (P1 a P5), expansão do CNA na ordem de 18,6%, sendo que o volume das vendas domésticas da indústria doméstica ganhou participação no CNA em [RESTRITO] e o volume das importações das origens não investigadas reduziu a participação em [RESTRITO]. O volume das importações brasileiras de produtos ácido acrílico originárias da China ganhou participação no CNA em [RESTRITO].
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
164. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
165. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, considerou-se o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
166. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
167. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
168. Como demonstrado no item 3, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ácido acrílico da empresa BASF, que representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
169. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas (em número-índice) |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
86,6 |
96,3 |
80,0 |
97,5 |
[RESTRITO] |
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
158,5 |
144,0 |
95,9 |
135,9 |
[RESTRITO] |
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
37,3 |
63,7 |
69,1 |
71,2 |
[RESTRITO] |
Participação das vendas no mercado externo nas vendas totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
43,1 |
66,2 |
86,2 |
72,9 |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA), em número-índice |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
123,1 |
109,1 |
128,3 |
119,7 |
[RESTRITO] |
C. CNA |
100,0 |
120,3 |
118,1 |
111,1 |
118,6 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno (em número-índice) |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
183,3 |
149,5 |
120,2 |
139,7 |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
128,8 |
132,0 |
74,8 |
113,6 |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
131,0 |
121,8 |
86,2 |
113,8 |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
170. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 58,5%, de P1 para P2, e reduziu 9,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 33,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica de ácido acrílico destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 35,9% em P5, comparativamente a P1.
171. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo, ao longo do período em análise houve redução de 62,7%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 70,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,4%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 3,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 28,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
172. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] do volume total das vendas, em P1, ao longo do período em análise. Constatou-se redução da participação dessas vendas em [RESTRITO], entre P1 e P5.
173. Por fim, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
174. Constatou-se que o volume das vendas da indústria doméstica manteve-se estável em relação ao CNA, pois iniciou o período sob análise representando [RESTRITO] e finalizou P5 com percentual de [RESTRITO]., tendo sido observadas variações máxima de [RESTRITO], em P2, e mínima de [RESTRITO], em P4.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque
175. Segundo informações que constam da petição inicial e que serão ainda objeto de escrutínio da autoridade investigadora durante procedimentos de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico é realizada no Complexo Acrílico da BASF, localizado no polo petroquímico de Camaçari (BA), utilizando-se o regime [CONFIDENCIAL].
176. A peticionária reportou os dados de produção com base no volume de produção [CONFIDENCIAL], que seria aquele decorrente de [CONFIDENCIAL]. Entretanto, para fins de início da investigação, julgou-se pertinente realizar ajustes nessa metodologia, pois entende-se que a mera [CONFIDENCIAL] não captura o volume final produzido, utilizado para fins de comparação com o volume das vendas e de apuração da capacidade instalada da empresa. Assim, os dados de produção constantes neste documento referem-se ao total produzido nos períodos, incluindo o volume proveniente do [CONFIDENCIAL].
177. Ainda, de acordo com a peticionária, a linha de produção do ácido acrílico não é compartilhada por outros produtos. Assim, não há registro de volume de produção de outros produtos pela indústria doméstica.
178. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de ácido acrílico, ao longo do período de investigação, são apresentados no quadro a seguir.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção (em número-índice) |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
110,8 |
115,6 |
107,9 |
116,5 |
[RESTRITO] |
Capacidade Instalada (em número-índice) |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
104,0 |
104,0 |
100,0 |
100,0 |
[RESTRITO] |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
106,4 |
111,2 |
107,8 |
116,4 |
[RESTRITO] |
Estoques (em número-índice) |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
49,1 |
81,9 |
260,9 |
316,1 |
[RESTRITO] |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
43,9 |
70,7 |
241,5 |
270,7 |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
179. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 10,8%, de P1 para P2, e aumentou 4,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 16,5% em P5, comparativamente a P1.
180. O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
181. Por sua vez, a relação entre o volume das importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e diminuição de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
182. O volume do estoque final de ácido acrílico diminuiu 50,9%, de P1 para P2, e aumentou 66,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 218,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 21,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de ácido acrílico revelou variação positiva de 216,1% em P5, comparativamente a P1.
183. Por fim, observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO], de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO]., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO], entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial
184. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pelas peticionárias.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde. de Empregados - Total |
100,0 |
97,0 |
101,0 |
99,0 |
104,0 |
[RESTRITO] |
A1. Qtde. de Empregados - Produção |
100,0 |
97,9 |
100,0 |
100,0 |
105,3 |
[RESTRITO] |
A2. Qtde. de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
75,0 |
100,0 |
[RESTRITO] |
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
113,2 |
115,0 |
108,1 |
110,8 |
[RESTRITO] |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(12,6%) |
5,9% |
4,4% |
1,5% |
(2,0%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(14,4%) |
7,7% |
5,0% |
2,5% |
(0,7%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
10,0% |
(12,4%) |
(2,4%) |
(12,8%) |
(17,9%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
185. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 2,1%, de P1 para P2, e aumentou 2,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 5,2% em P5, comparativamente a P1.
186. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 18,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 22,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 25,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 9,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 18,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
187. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 2,8%. Apurou-se ainda elevação de 3,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 1,8%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,1%, considerado P5 em relação a P1.
188. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,4%, de P1 para P2, e aumentou 7,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 0,7% em P5, comparativamente a P1.
189. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 10,0%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 12,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,4%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 12,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 17,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
190. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 12,6%. Apurou-se ainda elevação de 5,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 4,4%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 2,0%, considerado P5 em relação a P1.
191. Por fim, observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 13,2%, de P1 para P2, e aumentou 1,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 10,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
192. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ácido acrílico, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, os descontos, os tributos e as devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
16,3% |
13,9% |
(51,4%) |
35,2% |
(13,0%) |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
217,4 |
216,1 |
74,8 |
121,7 |
[RESTRITO] |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(51,4%) |
57,1% |
(24,9%) |
11,3% |
(36,2%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
137,2 |
150,1 |
78,0 |
89,5 |
[RESTRITO] |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
30,3% |
(8,0%) |
(30,7%) |
8,0% |
(10,3%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
193. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 117,4%, de P1 para P2, e reduziu 0,6%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 65,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 62,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.
194. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 51,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 57,1%. De P3 para P4, houve diminuição de 24,9%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 11,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 36,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
195. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 16,3%. Apurou-se ainda elevação de 13,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 51,4%, e, entre P4 e P5, contatou-se expansão de 35,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 13,0%, considerado P5 em relação a P1.
196. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 37,2%, de P1 para P2, e aumentou 9,4%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 48,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 14,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,5% em P5, comparativamente a P1.
197. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 30,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 8,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 30,7%, e, entre P4 e P5, apurou-se retração de 8,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 10,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1)."
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
198. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de ácido acrílico no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
217,4 |
216,1 |
74,8 |
121,7 |
[RESTRITO] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
94,9% |
(18,1%) |
(44,5%) |
46,7% |
+29,9% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
259,1% |
59,4% |
(102,0%) |
716,2% |
(29,8%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
0,6% |
14,1% |
(10,6%) |
(22,2%) |
(20,2%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
123,5 |
92,5 |
72,6 |
77,7 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
116,4 |
119,7 |
133,0 |
130,4 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
191,1 |
580,8 |
137,8 |
390,2 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
90,2 |
93,4 |
102,8 |
58,5 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
214,9% |
132,0% |
(174,1%) |
55,6% |
+12,2% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
239,0% |
139,8% |
(160,7%) |
68,4% |
+36,0% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
461,6% |
72,9% |
(110,5%) |
146,1% |
(52,9%) |
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
165,7 |
265,0 |
(15,3) |
57,7 |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
52,7 |
123,0 |
(263,0) |
(72,1) |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
64,1 |
153,6 |
(269,3) |
(52,3) |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
259,5 |
450,0 |
(136,5) |
39,2 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
199. Observou-se que a variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise aumentou de 259,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 59,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 102,0%, e, entre P4 e P5, apurou-se elevação de 716,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 29,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
200. Avaliando-se a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 214,9%. Averiguou-se ainda elevação de 132,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 174,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 55,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 12,2%, considerado P5 em relação a P1.
201. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 239,0%, de P1 para P2, e aumentou 139,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 160,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 68,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 36,0% em P5, comparativamente a P1.
202. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 461,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, constatou-se ampliação de 72,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 110,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 146,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 52,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
203. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
204. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
205. Avaliando-se a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, apurou-se elevação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.
206. Observou-se que o indicador da margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
207. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t e em número-índice de R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
137,2 |
150,1 |
78,0 |
89,5 |
[RESTRITO] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
23,0% |
(9,9%) |
(16,7%) |
3,5% |
(4,4%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
126,6% |
75,4% |
(103,0%) |
534,8% |
(48,3%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(36,5%) |
25,6% |
34,2% |
(45,1%) |
(41,3%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
77,9 |
64,3 |
75,7 |
57,1 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
73,5 |
83,1 |
138,7 |
95,9 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
120,6 |
403,4 |
143,7 |
287,1 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
56,9 |
64,9 |
107,1 |
43,0 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
172,5% |
155,4% |
(211,2%) |
68,6% |
+35,4% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
187,7% |
163,9% |
(191,1%) |
77,7% |
+52,9% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
254,4% |
90,4% |
(115,8%) |
132,5% |
(65,4%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
208. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 23,0%, de P1 para P2, e reduziu 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.
209. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 126,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 75,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 103,0%, e, entre P4 e P5, identificou-se elevação de 534,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou contração de 48,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
210. Avaliando-se a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 172,5%. Apurou-se ainda elevação de 155,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 211,2%, e, entre P4 e P5, averiguou-se ampliação de 68,6%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 35,4%, considerado P5 em relação a P1.
211. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 187,7%, de P1 para P2, e aumentou 163,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 191,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 77,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 52,9% em P5, comparativamente a P1.
212. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 254,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 90,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 115,8%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 132,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 65,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
213. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao ácido acrílico.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,00 |
297,07 |
(350,06) |
(166,57) |
388,26 |
[CONF.] |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
204,1 |
177,3 |
104,5 |
122,0 |
[CONF.] |
C. Lucro Líquido atualizado |
100,0 |
152,1 |
119,4 |
73,7 |
85,5 |
|
D. Ativo Total |
100,0 |
126,2 |
139,2 |
121,4 |
134,4 |
[CONF.] |
E. Ativo Total atualizado |
100,0 |
94,1 |
93,8 |
85,7 |
94,1 |
|
F. Retorno sobre Investimento Total (ROI) - em número-índice |
100,0 |
161,7 |
127,3 |
86,0 |
90,8 |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos (em número-índice) |
||||||
G. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
98,1 |
98,7 |
100,6 |
97,4 |
[CONF.] |
H. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
106,5 |
117,6 |
111,1 |
111,1 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
214. Observou-se que o indicador do fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 197,1%, de P1 para P2, e registrou variação negativa de 217,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 52,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 333,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 288,3% em P5, comparativamente a P1.
215. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
216. O indicador de liquidez geral diminuiu 1,9%, de P1 para P2, e aumentou 0,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 3,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 2,6% em P5, comparativamente a P1.
217. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 6,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 10,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 5,5%, e, entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 11,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
218. O volume das vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro aumentou 58,5%, de P1 para P2, momento em que atingiu o maior volume da série sob análise. Em seguida, constataram-se retrações em P3 (-9,1%) e em P4 (-33,4%), ao serem comparados os períodos imediatamente anteriores. No último período, constatou-se elevação do volume dessas vendas na ordem de 41,7%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o volume de vendas apresentou expansão na ordem de 35,9% ou, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas.
219. Ainda, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observou-se contração de 11,4% do mercado brasileiro, de P2 para P3, seguida de nova expansão de 17,6%, de P3 para P4. No último período, averiguou-se redução de 6,7% no mercado brasileiro. Por fim, identificou-se a expansão no mercado brasileiro de 19,7%, o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas.
220. Ressalta-se que o volume das vendas domésticas da BASF ganhou participação no mercado brasileiro entre P1 e P3 ([RESTRITO]). Contudo, entre P3 e P4, as vendas internas da indústria doméstica perderam participação de [RESTRITO], momento em que tal volume atingiu a pior participação no mercado brasileiro em toda a série analisada ([RESTRITO]). No último período, verificou-se que a indústria doméstica recuperou parte da participação que havia perdido em P4, pois constatou-se aumento de [RESTRITO]. Assim, entre P1 e P5, apurou-se que a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro aumentou [RESTRITO], ao terminarem P5 com participação de [RESTRITO].
221. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se expansão entre P1 e P5 na ordem de [RESTRITO] p.p., sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P3 e P4 ([RESTRITO]), quando a participação das vendas da indústria doméstica no CNA atingiu o patamar mais baixo do período analisado ([RESTRITO]).
222. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise, que foi acompanhado de crescimento da participação dessas vendas em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
223. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em número-índice de R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
23,1% |
(9,9%) |
(19,6%) |
9,4% |
(2,5%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
138,8 |
122,5 |
90,6 |
104,5 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
144,7 |
136,2 |
101,3 |
115,8 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
129,9 |
107,3 |
79,4 |
97,0 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
86,2 |
85,7 |
91,1 |
80,1 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
(100,0) |
(101,8) |
(145,2) |
(142,3) |
(142,2) |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
82,5 |
81,0 |
85,3 |
79,5 |
[CONF.] |
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
81,9 |
76,3 |
90,1 |
82,8 |
[CONF.] |
B2. Depreciação |
100,0 |
74,5 |
64,6 |
72,7 |
72,6 |
[CONF.] |
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
92,7 |
102,3 |
100,9 |
87,9 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
23,1% |
(9,9%) |
(19,6%) |
9,4% |
(2,5%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
137,2 |
150,1 |
78,0 |
89,5 |
[RESTRITO] |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
224. Observou-se que custo unitário de ácido acrílico cresceu 23,1%, de P1 para P2, e reduziu 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 19,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de ácido acrílico revelou variação negativa de 2,5% em P5, comparativamente a P1.
225. Dessa forma, a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL], de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL], de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P3 e P4, e nova diminuição de [CONFIDENCIAL], entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
226. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
227. Para fins de início da investigação, a fim de se comparar o preço do ácido acrílico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
228. Para o cálculo do preço internado do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos em P5; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, percentual que seria historicamente adotado pela autoridade investigadora. A peticionária indicou as investigações de dumping de ácido fosfórico e de anidrido ftálico, nas quais foi utilizado esse percentual para as despesas de internação.
229. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas cursadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
230. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
231. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
232. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
233. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. Espera-se que ao longo da investigação sejam aportados dados pelas partes interessadas de forma a possibilitar o cálculo a partir de informações que considerem as características dos produtos vendidos, por CODIP.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
152,8 |
165,2 |
105,5 |
108,6 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
104,6 |
126,6 |
96,9 |
95,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
240,7 |
108,2 |
41,7 |
90,6 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
152,8 |
165,2 |
105,5 |
108,6 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
151,2 |
162,3 |
104,2 |
107,6 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
112,7 |
109,4 |
73,5 |
75,3 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) |
100,0 |
137,2 |
150,1 |
78,0 |
89,5 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
(1.915,75) |
(388,88) |
854,24 |
(1.077,91) |
(413,18) |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
234. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica apenas em P3. Em P4, foi constada a redução do preço praticado pela indústria doméstica (-48,0%), de forma que se apurou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica entre P3 e P4.
235. Verificou-se ainda redução nos custos de produção de P3 para P4 (- 19,6%) acompanhado de redução ainda mais intensa nos preços médios da indústria doméstica no mesmo período. Ao se comparar os extremos da série analisada (P1 a P5), averiguou-se que a indústria doméstica reduziu o preço de produto similar (-10,5%) de forma mais intensa que a redução experienciada no custo de produção (-2,5%), o que resultou em piora na relação custo/preço nesse período [CONFIDENCIAL].
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
236. A margem de dumping absoluta apurada alcançou USD 917,48 (novecentos e dezessete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), que representa uma margem de dumping relativa de 94,9%. É possível inferir que caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
237. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que o pico do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ocorreu em P2, em que foi registrado o volume de [RESTRITO] toneladas de ácido acrílico, aumento de 58,5% em relação a P1. Ao se observar todo o período de análise de dano, constatou-se retração do volume das vendas internas do produto similar doméstico em P3 e em P4, momento em que tal volume diminuiu 4,1%, ao ser comparado a P1. No último período, tal volume de vendas aumento 41,7%. Assim, verificou-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro aumentou 35,9%, ao serem comparados os extremos da série temporal analisada, o que representou expansão de [RESTRITO] toneladas do produto similar durante o período de análise (P1 a P5).
238. Ressalta-se que o mercado brasileiro aumentou 19,7%, de P1 a P5. Ainda, apurou-se que o volume do CNA do produto objeto da presente investigação seguiu tendência semelhante à verificada para o volume do mercado interno, tendo aumento 18,6%, entre P1 e P5. Comparando-se P5 em relação a P1, atestou-se que a participação das vendas internas no mercado brasileiro e no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
239. Nesse contexto, verificou-se que:
a) Os volumes das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P1, tendo sido observada tendência de expansão da participação dessas vendas no mercado brasileiro até P3, momento em que passaram a representar [RESTRITO] do mercado brasileiro, melhor resultado de toda série analisada. No período seguinte, a indústria doméstica experienciou redução da participação de suas vendas internas no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO], quando tais vendas passaram a representar [RESTRITO], pior resultado da série. No último período, houve nova expansão de [RESTRITO], o que gerou o aumento da representatividade das vendas internas da BASF no mercado brasileiro de ácido acrílico entre P1 e P5, em que alcançou [RESTRITO]. Como já indicado, o mercado brasileiro registrou aumento de 19,7% durante o intervalo de tempo de análise, sendo que a maior elevação entre períodos (23,1%) ocorreu de P1 para P2 e a maior retração ocorreu de P2 para P3 (-11,4%);
b) o preço médio das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno apresentou retração de 10,5%, de P1 a P5, tendo sido constada redução apenas de P3 para P4 (-48,0%). Insta mencionar que o referido preço apresentou aumentos nos demais períodos sob análise, em especial de P1 para P2, quando o preço aumentou 37,2%;
c) assim, o aumento do volume vendido no mercado interno, de P1 a P5, de 35,9%, aliado à retração do preço médio dessas vendas no mesmo período (-10,5%), gerou expansão da receita líquida obtida com as vendas internas na ordem de 21,7%;
d) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, foi registrada redução somente em P4 (-6,7%), seguindo tendência similar à do volume das vendas totais. Sendo assim, o volume produzido atingiu o seu ápice ([RESTRITO] toneladas) em P5, o que representou alta de 8,0% em relação a P4. De P1 para P5, o volume de produção de ácido acrílico da indústria doméstica expandiu-se 16,5%. Destaca-se que não foram reportados volumes de produção de outros produtos pelas peticionárias, mas indicaram volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico para a fabricação [CONFIDENCIAL];
e) identificou-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica manteve-se estável no período de análise (P1 a P5). Dessa forma, constatou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada, de P1 para P5, na ordem de [RESTRITO]. Reforça-se que os dados de capacidade instalada serão objeto de escrutínio pela autoridade investigadora durante os procedimentos de verificação in loco a ser realizado na BASF após a abertura da investigação;
f) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se retração somente entre P1 e P2 (-50,9%). Nos demais períodos, constataram-se aumentos sucessivos, o que culminou no aumento do volume dos estoques entre P1 e P5 na ordem de 216,1%. Indica-se que o aumento mais expressivo nos estoques de ácido acrílico da BASF ocorreu entre P3 e P4, quando tal volume aumentou 218,6%. Considerando que o aumento do volume do estoque final da indústria doméstica ocorreu concomitantemente ao aumento do volume produzido do produto similar, a relação estoque final/produção apresentou piora ao aumentar [RESTRITO], entre P1 e P5;
g) o número de empregados na linha de produção de ácido acrílico da indústria doméstica apresentou reduções em P2 (-2,1%) e em P4 (-0,7%), sendo que nos demais período, tal número de empregados aumentou, o que gerou expansão de 5,2% ([RESTRITO] empregados), entre P1 e P5. De forma diversa, a massa salarial referente a esses empregados apresentou única contração entre P1 e P2 (-14,4%), seguida de expansões sucessivas entre P2 e P5. Ainda assim, a apurou-se que a massa salarial dos empregados da linha de produção de ácido acrílico diminuiu 0,7%, entre P1 e P5.
h) destaca-se que houve melhoria no indicador de produtividade por empregado no período analisado (10,8%), tendo em vista o aumento do volume produzido acompanhado da redução do número de empregados da área de produção;
i) o custo unitário de produção diminuiu 2,5%, de P1 a P5. Assim, a relação custo unitário de produção/preço, que era de [CONFIDENCIAL], em P1, aumentou [CONFIDENCIAL], no mesmo período. Indica-se que o pior resultado no indicador foi constatado em P4, momento em que o custo representou [CONFIDENCIAL] do preço praticado pela indústria doméstica;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, apuraram-se aumentos sucessivos no resultado bruto da indústria doméstica entre P1 e P3 (472,3%), seguidos de retração em P4 (-102,0%). Por fim, no último período (P5), averiguou-se a maior expansão do resultado bruto, na ordem de 716,2%, o que foi suficiente para reverter o quadro de prejuízo bruto experienciado pela indústria doméstica em P4, mas que, ainda assim, resultou em resultado bruto inferior ao alcançado em P1 (-29,8%). A contração do resultado bruto no período de análise de dano pode ser explicada pelo aumento do CPV (29,9%) conjugado com a diminuição dos preços (-10,5%), a despeito do aumento do volume das vendas no mesmo período (35,9%);
k) quanto ao resultado operacional, apurou-se que a empresa desenvolveu suas atividades com lucro apenas em P2 e em P3. Nos demais períodos, a BASF operou com prejuízo operacional, sendo que P4 foi o pior período, com redução de 174,1% ao comparar ao resultado alcançado em P3. Ainda assim, constatou-se expansão do resultado operacional da empresa, entre P1 e P5, na ordem de 12,2%. Ressalta-se que a empresa iniciou P1 com prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL] e enfrentou o pior resultado operacional em P4, quando alcançou prejuízo operacional de [CONFIDENCIAL]).
l) apurou-se que a tendência do resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro, foi a mesma da tendência apurada para o resultado operacional, sendo que se constatou elevação de 36,0%, entre P1 e P5. Por outro lado, o resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas, entre P1 e P5, diminuiu 52,9%, tendo alcançado valor negativo ao final do período analisado.
m) as margens de rentabilidade apuradas para a indústria doméstica seguiram a mesma tendência, com aumentos entre P1 e P3, e redução entre P3 e P4, e, finalmente, novo aumento de P4 para P5. Contudo, diferentemente das variações positivas verificadas nos resultados da indústria doméstica, de P1 a P5, constataram-se variações negativas na margem bruta ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional, exceto o resulta financeiro e outras despesas/receitas ([CONFIDENCIAL]). Por outro lado, constataram-se ampliações na margem operacional ([CONFIDENCIAL]) e na margem operacional, exceto o resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]).
240. Por todo o exposto, observou-se expansão do volume das vendas do produto similar no mercado interno realizadas pela indústria doméstica, entre P1 e P5 (35,9%), acompanhada de ganho de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO]). Não obstante, de P3 para P4, identificou-se redução do volume e da participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, que alcançaram em P4 o menor patamar do período analisado.
241. Na mesma linha, constatou-se aumento dos indicadores de produção, de capacidade instalada e de grau de ocupação, tanto entre P1 e P5 quanto no último período sob análise (P4 para P5), seguindo tendência semelhante à dos indicadores de vendas. Por outro lado, notou-se que o nível dos estoques de ácido acrílico da indústria doméstica aumentou entre P1 e P5 (216,1%), principalmente em função da expansão identificada entre P3 e P4 (218,6%), o que gerou piora na relação entre os volumes do estoque final e da produção.
242. Quanto aos indicadores relacionados ao emprego, averiguaram-se melhorias nas quantidades de empregados ligados à produção, entre P1 e P5 (5,2%) e entre P4 e P5 (5,4%), e piora na massa salarial desses empregados, entre P1 e P5 (-0,7%).
243. Em relação os resultados financeiros, insta mencionar o fato de que a indústria doméstica atuou no início do período sob análise (P1) com prejuízo operacional ([CONFIDENCIAL]) e margem operacional negativa ([CONFIDENCIAL]). A esse respeito, nos termos da petição, o Brasil teria vivenciado contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, fenômeno mundial, com impactos significativos na economia brasileira, o que teria impactado negativamente setores consumidores relevantes do ácido acrílico, tais como os setores de construção civil, automotivo, têxtil e de papel gráfico. Por seu turno, o setor de higiene apresentou crescimento durante o período, devido ao incremento do consumo de sabonetes e álcool em gel, que não dependem do ácido acrílico. Portanto, o cenário de contração do mercado justificaria os resultados financeiros auferidos ao início do período de análise de dano.
244. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a P5 e de P2 a P5. De P1 a P5, observou-se a melhoria da receita líquida e dos resultados e das margens operacional e operacional, exceto o resultado financeiro. De outra sorte, ao se considerar P2 a P5, identificou-se redução de 43,7% na receita líquida e contração de 132,9% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL], na margem operacional. Ainda, entre P2 e P5, identificou-se retração no resultado operacional, exceto resultado financeiro, na ordem de 146,0%, e diminuição da margem operacional, exceto resultado financeiro, de [CONFIDENCIAL].
245. Além disso, observou-se que o preço das vendas indústria doméstica, entre P1 e P5, diminuiu 10,5%, redução atrelada à diminuição em menor intensidade do custo de produção do ácido acrílico em 2,5%, o que ocasionou a piora na relação custo/preço, ao ser apurada expansão de [CONFIDENCIAL] no indicador.
246. A partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios de dano à indústria doméstica já em P1, no contexto da pandemia de COVID-19. A melhora relativa dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5 decorre, em grande medida, do fato de que a indústria doméstica se encontrava já em P1 em situação de prejuízo operacional.
247. Isso posto, observa-se trajetória de melhoria dos principais indicadores analisados de P1 até P3, melhor período da série em termos de desempenho da indústria doméstica. Posteriormente, de P3 para P4, observa-se a piora generalizada dos indicadores, tanto de volume como financeiros, de forma que a indústria doméstica passa a atuar em P4 em situação de prejuízo bruto. Por fim, de P4 para P5, a indústria doméstica apresenta melhoria relativa de seus principais indicadores, mantendo, contudo, o cenário de prejuízo operacional.
248. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios suficientes de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
249. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
250. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
251. O volume das importações de ácido acrílico da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 209,6%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P4, intervalo no qual o volume das importações da China aumentou 267,7% ([RESTRITO] toneladas), volume este que representa quase o dobro de todo o aumento do volume das importações da China verificado entre P1 e P5.
252. Insta pontuar que as importações de ácido acrílico não estiveram sujeitas à medida antidumping durante o período de análise de dano da presente investigação, independentemente da origem.
253. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China passou a representar [RESTRITO] do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] do mercado brasileiro, em P5. Ressalta-se que a maior representatividade da série analisada foi identificada em P4, quando o volume das importações chinesas alcançou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
254. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P4 ([RESTRITO]), em decorrência de aumento de [RESTRITO], de P1 a P4, e de [RESTRITO] p.p., de P3 a P4. Ao ser verificado o percentual entre P1 e P5, identificou-se aumento dessa participação em [RESTRITO].
255. Em relação ao preço apurado para as importações da origem investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-se aumentos sucessivos entre P1 e P3 (63,7%), mas nos períodos seguintes foram constatadas variações negativas de 33,1%, entre P3 e P4, e de 5,1%, entre P4 e P5.
256. De P1 para P2, observou-se aumento do preço (49,7%) e redução do volume (- 28,2%) das importações de ácido acrílico da China, momento em que tais importações alcançaram a menor participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]). Aliado à redução das importações da China, constatou-se aumento de 58,5% no volume das vendas do produto similar doméstico no mercado interno, percentual superior àquele verificado para a expansão do mercado brasileiro no mesmo período (23,1%). Desta sorte, de P1 para P2, a participação do volume das vendas destinadas ao mercado interno aumentou [RESTRITO], em relação ao mercado brasileiro, e [RESTRITO], em relação ao CNA.
257. Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica aumentou em 10,8% o volume de produção de ácido acrílico, o que ocasionou melhoria no grau de ocupação em [RESTRITO] e a diminuição dos estoques em -50,9%, o que culminou na melhoria da relação entre os estoques e o volume de produção, com a redução de [RESTRITO] no indicador. A despeito do aumento nos volumes das vendas e da produção, a indústria doméstica reduziu a quantidade de empregados, tanto para a área produtiva (- 2,1%) quanto para a área administrativa e comercial (- 18,6%), o que, por seu turno, gerou aumento na produtividade da indústria doméstica (13,2%). A massa salarial dos empregados das linhas de produção acompanhou a redução experienciada na quantidade de empregados, sendo reduzida em 14,4%. Por outro lado, a massa salarial dos empregados das áreas administrativa e comercial aumentou 10%, de P1 para P2, a despeito da redução do número dos empregados dessas áreas.
258. Em relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, averiguou-se que a receita líquida com a venda dos produtos similares domésticos aumentou 117,4%. Considerando que o custo do produto vendido (CPV) cresceu 94,9%, constatou-se incremento de 259,1% no resultado bruto; de 214,9% no resultado operacional; de 239,0% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e de 461,6% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. Por seu turno, constatou-se melhoria em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, que foram suficientes para inverter o cenário de prejuízo operacional experienciado pela indústria doméstica em P1.
259. Destaca-se que P2 foi o período com menor participação das importações da China. Assim, nesse período, constatou-se o pico do volume das vendas internas da indústria doméstica, que aliado ao aumento do preço (37,2%) em intensidade maior do que o aumento do CPV (23,0%), culminou na maior receita líquida do período.
260. De P2 para P3, observou-se que o volume das importações brasileiras de ácido acrílico da origem investigada praticamente dobrou (95,9%), ainda que o preço dessas transações tenha aumentado 9,4% no mesmo período, considerando-se a condição CIF. Como resultado do acréscimo do volume das importações da origem investigada, tais importações ganharam [RESTRITO] e [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. Ainda assim, o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico aumentou a participação em [RESTRITO] no mercado brasileiro, mas perdeu participação de [RESTRITO] no CNA.
261. Constataram-se, nesse mesmo período, expansões nos volumes das exportações (70,7%), da produção (4,4%) e dos estoques (66,7%).
262. Identificou-se que a indústria doméstica aumentou o preço do produto (9,4%), a despeito da redução constatada no custo unitário de produção (- 9,9%) e no CPV (- 18,1%). Considerando que o volume de tais vendas reduziu 9,1%, averiguou-se redução na receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno (- 0,6%). Assim, identificou-se que a indústria doméstica reduziu o volume de suas vendas, em contexto de aumento do preço praticado, buscando recuperar seus resultados financeiros. Notou-se que a indústria doméstica alcançou, em P3, a melhor relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL], momento em que o custo de produção passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço do produto.
263. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 59,4% no resultado bruto; 132,0% no resultado operacional; 139,8% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 72,9% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas. As margens acompanharam a tendência de aumento experienciada nos resultados.
264. Assim, foi possível verificar que em P3 a indústria doméstica alcançou seus melhores resultados financeiros em toda a série analisada, que foram obtidos a partir do maior preço praticado pela indústria doméstica ([RESTRITO]), a despeito da redução no volume dessas vendas. Insta pontuar que em P3 as importações chinesas acessaram o mercado brasileiro a preços subcotados, ou seja, inferiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica.
265. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das importações da China aumentou de forma relevante (267,7%), em cenário de redução do preço, na condição CIF (- 33,1%).
266. Constatou-se, nesse cenário, redução de [RESTRITO] da participação do volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que perdeu espaço para as importações da origem investigada ([RESTRITO]) e de outras origens ([RESTRITO]).
267. Observou-se que nesse contexto de acesso relevante de volume das importações chinesas, a indústria doméstica reduziu drasticamente seu preço em 48,0%, a despeito da redução do custo de produção unitário em 19,6%, configurando a depressão dos preços domésticos, o que resultou em piora significativa da relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL], momento em que o custo passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço, ou seja, a empresa passou a vender [CONFIDENCIAL].
268. Nesse sentido, observou-se piora generalizada nos indicados financeiros da indústria doméstica, com a redução de: 65,4% da receita líquida das vendas domésticas, 102,0% do resultado bruto, 174,1% do resultado operacional, 160,7% do resultado operacional, exceto resultado financeiro, e 110,5% do resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Constataram-se deteriorações em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica, configurando-se P4 no pior período da série sob escrutínio.
269. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento, constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P3, a indústria doméstica experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram positivamente os indicadores financeiros, ao passou que se constatou já aumento do volume importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém ainda em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P2 e P5, sendo que de P3 para P4 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se cenário diverso, considerando que foram verificados aumento nos volumes das importações da China e redução no preço dessas operações, o que ocasionou a expansão da participação do volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA.
270. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou recuperar seus resultados financeiros com o aumento de seus preços até P3, e, posteriormente, se viu compelida a reduzir seus preços para competir com a entrada do produto chinês a preços subcotados, em P3, culminado na deterioração de seus indicadores financeiros a partir de P4. Rememora-se que, em P5, a indústria doméstica vivenciou melhoria relativa em seus principais indicadores de vendas e de produção, mas que não foram suficientes para reverterem o cenário de deterioração generalizada dos indicadores financeiros experienciada em P4.
271. A melhora relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para P5 coincide com momento de redução das importações investigadas (-40,1%), a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica. Observou-se, nesse sentido, a reversão do prejuízo bruto da indústria doméstica, a qual seguiu operando, em P5, em condição de prejuízo operacional. Insta ainda mencionar que a melhora relativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica de P4 para P5 não foi suficiente para gerar melhora de sua situação em relação ao início da série analisada, especialmente a P2.
272. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente em P1, reitera-se que a peticionária informou que o Brasil estaria enfrentando cenário de contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, que teria afetado setores consumidores de ácido acrílico, tais como os setores de construção civil, automotivo, têxtil e de papel gráfico.
273. Por isso, à luz da conjuntura descrita acima, a peticionária argumentou que 2020 (P1) teria sido um ano atípico, o que explicaria a baixa de importações e o prejuízo operacional da BASF.
274. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que os resultados alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A partir de P4, o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa a ser mais evidente.
275. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do volume das importações da China em 331,2% e redução no preço dessas operações em 30,6%. Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica reduziu 14,2% e o preço dessas vendas diminuiu 34,7%, o que resultou em contração da receita líquida com as vendas internas da indústria doméstica em 44% e em redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO]) e no CNA ([RESTRITO]).
276. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes contrações: resultado bruto em 80,4%; resultado operacional em 176,4%; resultado operacional, exceto o resultado financeiro, em 146%; e resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, em 91,6%. Por seu turno, observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] na margem bruta; [CONFIDENCIAL] na margem operacional; [CONFIDENCIAL] na margem operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] na margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
277. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
278. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
279. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de ácido acrílico, que o volume das importações oriundas das demais origens diminuiu em todos os períodos da investigação, com exceção de P4, quando tal volume aumentou 164,5% em relação a P3. Assim, constatou-se retração do volume dessas importações em 32,2%, de P1 para P5.
280. Nesse sentido, tendo em vista sua representatividade em relação ao volume das importações brasileiras totais de ácido acrílico, buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica. Pontua-se que as importações em questão superaram as importações chinesas ao longo de todo o período analisado.
281. O quadro seguinte compara os preços das demais origens com os preços médios da indústria doméstica, adotando-se os mesmos critérios que foram empregados na apuração da subcotação para as importações da origem investigada, conforme item 6.1.3.2 deste documento.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens não investigadas (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF (R$/t) |
100,0 |
124,7 |
175,0 |
112,2 |
131,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
77,1 |
182,5 |
88,7 |
104,2 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
59,9 |
67,9 |
41,2 |
11,6 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
124,7 |
175,0 |
112,2 |
131,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
121,9 |
174,6 |
110,5 |
128,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
90,9 |
117,6 |
78,0 |
90,2 |
Preço Ind. Doméstica [Ponderado] (R$ atualizados/t) |
100,0 |
137,2 |
150,1 |
78,0 |
89,5 |
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t) |
(1.340,73) |
2.132,79 |
773,80 |
(1.040,93) |
(1.258,59) |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
282. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P2 e P3. Insta relembrar que as importações investigadas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3 tendo se constatado, entretanto, a depressão dos preços domésticos de P3 para P4.
283. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens foram mais representativas em termos de volume que as importações investigadas ao longo do período de análise de dano. Ademais, o preço CIF do produto das outras origens ficou abaixo do preço da origem investigada em três períodos sob análise (P1 e P2), esteve bastante próximo do preço chinês em P3 e P4 e, finalmente, alcançou valor 14,7% superior ao preço das importações investigadas em P5, momento em que as importações das outras origens diminuíram, em termos de volume, 47% e 32,2%, em relação a P4 e P1, respectivamente.
284. Dentre as demais origens não investigadas, citam-se as variações identificadas no volume das importações originárias da Bélgica, que aumentou 882,6%, ao ser comparado o volume de P5 em relação a P1. As referidas importações superaram as importações chinesas em P4, pior período da indústria doméstica em termos de deterioração dos indicadores econômico-financeiros. Insta mencionar, entretanto, tratar-se [CONFIDENCIAL].
285. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início, que não se pode atribuir os indícios de dano à indústria doméstica às importações das origens não investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
286. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram diversas alterações na alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2916.11.10. Contudo, a alíquota efetivamente aplicada às importações brasileiras de ácido acrílico se manteve estável em 6%, o que afasta eventual impacto de processos de liberalização dessas importações sobre os preços domésticos.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
287. O mercado brasileiro de ácido acrílico apresentou aumento de 19,7% entre P1 e P5, em que pesem a redução constatada de P4 para P5 (-6,7%). Pontua-se que a redução apontada ao final do período de análise de dano não impediu que a indústria doméstica aumentasse suas vendas do produto similar em 41,7%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5.
288. Portanto, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos à contração do mercado brasileiro. Ademais, não houve mudança nos padrões de consumo.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
289. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ácido acrílico pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
290. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
291. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica oscilaram, tendo apresentado redução de 28,8%, de P1 a P5. Entretanto, insta pontuar que em P1 apurou-se o maior volume de exportações do produto similar de toda a série analisada, período considerado excepcional devido aos efeitos de mercado decorrentes da pandemia de COVID-19. Ao se avaliar a evolução das exportações de P2 para P5, observa-se o aumento paulatino do referido indicador.
292. Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o desempenho exportador da indústria doméstica não afasta a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano constatados.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
293. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 10,8%, entre P1 e P5, sendo que a maior expansão no indicador ocorreu em P2, quando a elevação ocorreu na ordem de 13,2%, ocasionada pelo aumento da produção (10,8%) aliado à redução na quantidade de empregados (-2,1%).
294. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
295. Entre P1 e P5, constatou-se crescimento de 18,4% do volume do consumo cativo de ácido acrílico pela indústria doméstica, direcionado para a fabricação [CONFIDENCIAL], o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas. Não obstante, apurou-se que a participação do volume do consumo cativo no CNA ficou praticamente estável ([RESTRITO] p.p.), de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigadas lograram aumentar sua participação em [RESTRITO] p.p.
7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
296. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
297. As importações de ácido acrílico realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado, tendo acumulado aumento de [RESTRITO] %, de P1 a P5. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL], e ocorreram em todos os períodos, com exceção de P3, conforme abaixo.
Importações da ID de ácido acrílico (em número-índice de t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
126,1 |
[CONF.] |
|||
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
1.073,8 |
2.061,6 |
844,6 |
[CONF.] |
|
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONF.] |
||||
Total Geral |
100,0 |
538,2 |
1.152,2 |
573,3 |
[RESTRITO] |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
298. A despeito dos volumes de importações de ácido acrílico pela indústria doméstica, identificados nas estatísticas oficiais de importações disponibilizadas pela RFB, constatou-se que foram realizadas de outras origens que não a China. Dessa forma, afasta-se o dano causado por essas importações, que aparentemente foram realizadas [CONFIDENCIAL].
7.2.11. Dos outros produtores nacionais
299. Conforme indicado no item 1.3 deste documento, a BASF é a única produtora nacional de ácido acrílico.
7.2.12. Do evento de força maior na planta da peticionária
300. A peticionária informou, em sede de petição, que "em P4 houve um evento de força maior na fábrica de ácido acrílico da BASF" razão pela qual requereu a relativização deste período na análise de dano. O evento se referiu ao [CONFIDENCIAL].
301. A empresa indicou que tal evento de força maior [CONFIDENCIAL], logo, final de P3, e teve fim em [CONFIDENCIAL], início de P4. Segundo a BASF, tal evento teria [CONFIDENCIAL].
302. Dessa sorte, apresentam-se os quadros abaixo relativos aos ajustes nos indicadores financeiros da indústria doméstica solicitados pela indústria doméstica, nos valores de P5 para P4. Especificamente, a empresa apontou a necessidade de ajuste em seus resultados financeiros alcançados com a operação de ácido acrílico, [CONFIDENCIAL].
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
217,4 |
216,1 |
74,8 |
121,7 |
[RESTRITO] |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
94,9% |
(18,1%) |
(44,5%) |
46,7% |
+29,9% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
259,1% |
59,4% |
(102,0%) |
716,2% |
(29,8%) |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
0,6% |
14,1% |
(43,0%) |
78,7% |
+ 16,8% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
100,6 |
114,7 |
65,4 |
116,8 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
123,5 |
92,5 |
72,6 |
77,7 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
116,4 |
119,7 |
133,0 |
130,4 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
191,1 |
580,8 |
137,8 |
390,2 |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
214,9% |
132,0% |
(148,5%) |
(20,3%) |
(55,6%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
239,0% |
139,8% |
(138,6%) |
(6,6%) |
(37,2%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
461,6% |
72,9% |
(110,5%) |
146,1% |
(52,9%) |
|
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
165,7 |
265,0 |
(15,3) |
57,7 |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
52,7 |
123,0 |
(172,1) |
(127,3) |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
64,1 |
153,6 |
(171,2) |
(112,4) |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
259,5 |
450,0 |
(136,5) |
39,2 |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
303. Considerando que os ajustes propostos pela peticionária impactam apenas os valores referentes a outras despesas/receitas operacionais e que a análise dos dados sem ajustes consta do item 6.1.2.2 deste documento, a análise abaixo se restringe aos dados que seriam alterados com a proposta de ajuste.
304. Avaliando-se a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 214,9%. Averiguou-se ainda elevação de 132,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 148,5%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou nova redução de 20,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 55,6%, considerado P5 em relação a P1.
305. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 239,0%, de P1 para P2, e aumentou 139,8%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 138,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve retração de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 37,2% em P5, comparativamente a P1.
306. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL], e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
307. Avaliando-se a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e P2. De P2 para P3, apurou-se elevação de [CONFIDENCIAL], enquanto de P3 para P4, houve redução de [CONFIDENCIAL]. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou retração de [CONFIDENCIAL], considerado P5 em relação a P1.
308. Assim, cenário contrafactual em que se buscou neutralizar os efeitos do evento de força maior ocorrido em P4 levou à alteração parcial do comportamento de determinados indicadores financeiros inicialmente identificado, conforme indicado no item 6.1.2.2 deste documento. O resultado operacional e o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, passariam a apresentar piora tanto de P4 para P5 quanto de P1 para P5. As margens de lucro, por sua vez, mantiveram a tendência de recuperação relativa de P4 para P5, porém passam a demonstrar piora de P1 para P5.
309. Por outro lado, o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se manteria inalterado, tendo demonstrado melhora de P4 para P5, intervalo em que as importações investigadas diminuíram 40,1%.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
310. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
311. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de ácido acrílico da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.