Resolução GECEX Nº 784 DE 28/08/2025
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 27 de junho de 2025.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º O Ducentésimo Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, celebrado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 27 de junho de 2025, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO
ALADI/AAP.CE/18.222
27 de junho de 2025
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Vigésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Tendo em vista o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 02/25 relativa a "Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações e Áreas Aduaneiras Especiais", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º- Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Artigo 3º do Anexo do Anexo ao Centésimo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE 18.
Artigo 3º- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatros Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE,os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gimena Hernández Guerrero.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/25
ZONAS FRANCAS, ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÕES E ÁREAS ADUANEIRAS ESPECIAIS
TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 08/94, 27/10, 56/10, 33/15 e 05/23 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 33/15 estabelece as condições aplicáveis às mercadorias provenientes das zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais do MERCOSUL, a fim de que elas não percam sua condição de originárias.
Que a Decisão CMC Nº 05/23 incorporou o conceito de Prova de Origem.
Que, para tais efeitos, é necessário esclarecer o alcance dos procedimentos e termos estabelecidos na Decisão CMC Nº 33/15, a fim de que os operadores comerciais não sejam afetados por demoras nem obstáculos no comércio intrazona.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
1º - Incorporar como quinto parágrafo no Artigo 3º do Anexo da Decisão CMC Nº 33/15, o seguinte texto:
"A emissão dos Certificados Derivados poderá ser delegada a outros organismos públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuarem na jurisdição nacional, estadual ou provincial, desde que o controle aduaneiro seja realizado exclusivamente pela administração aduaneira do Estado Parte Exportador."
Art. 2º - Estabelecer que toda referência ao termo "Certificado de Origem" incluído na Decisão CMC Nº 33/15 deve ser entendido como referência à "Prova de Origem", conforme os termos da Decisão CMC Nº 05/23.
Art. 3º - Estabelecer que as listas de itens tarifários, previstas no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/15, deverão ser elaboradas na nomenclatura negociada no acordo comercial ao qual aplicar, a fim de facilitar a operação aduaneira.
Art. 4º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá modificar o Anexo da Decisão CMC Nº 33/15 por meio de Diretrizes.
Art. 5º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VIII/2025.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) Montevidéu, 25/VI/25.