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2025/07/30

Solução de Consulta COSIT Nº 125 DE 28/07/2025

Assunto: Obrigações Acessórias EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária.

Assunto: Obrigações Acessórias

EFD-Reinf. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS.

É obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação.

O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, § 1º, inciso I, § 2º, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2º, art. 10, incisos VIII e IX, e § 2º; art. 12, VII, "d" , e art. 27; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, anexo aos leiautes da EFD-Reinf versão 2.1.2, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 2023.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral