Portaria MPS Nº 3717 DE 22/11/2024
Altera a Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, bem como o que consta no Processo SEI nº 10133.001482/2024-49, resolve:
Art. 1º A Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º A restrição de acesso ao sistema Comprev, de que trata o inciso I do § 1º, inclui as ações de encaminhamento de requerimento, tratamento de exigências e análises de requerimentos, sendo permitido ao usuário somente a consulta às informações e emissão de relatórios.
§ 3º O não atendimento ao previsto no caput pelo regime de origem, não prejudica o direito de o regime instituidor:
I - encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos; e
II - cobrar administrativa ou judicialmente o valor da compensação financeira, apurado pelo sistema Comprev com base nas informações dos requerimentos apresentados.
§ 4º O acesso a todas as funcionalidades do sistema Comprev será reestabelecido:
I - quando for celebrado o contrato; ou
II - quando a conclusão da contratação estiver pendente pela Dataprev ou pelo ente federativo, que terá o prazo máximo de trinta dias para celebração." (NR)
"Art. 45. ..........................................................................
I - mil e oitenta dias, em 2022;
II - quinhentos e quarenta dias, em 2023;
III - trezentos e sessenta dias, em 2024;
IV - trezentos e sessenta dias, em 2025; e
V - trezentos e sessenta dias, em 2026.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 46. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 3º O deferimento dos requerimentos de compensação financeira entre regimes poderá ficar suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os critérios de reciprocidade nas análises a serem estabelecidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, ouvido o CNRPPS.
§ 4º Quando o requerimento for colocado na situação prevista no § 3º, será suspenso o prazo de análise de que trata o art. 45 e não incidirá, durante a suspensão, a atualização dos valores prevista no art. 70.
§ 5º Os procedimentos de análise automatizada dos requerimentos de compensação previdenciária em que o RGPS figure como Regime de Origem, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS e a ordem cronológica de apresentação, poderão ser realizados em quantitativos controlados e limitados por RPPS, na forma definida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)
"Art. 56. ..........................................................................
I - em caso de estoque RGPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, caso o recebimento da primeira prestação pelo beneficiário tenha ocorrido até essa data, quando o regime instituidor for o RGPS, ou, quando o regime instituidor for o RPPS, se o registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente ocorrer até a referida data, nos termos do disposto no art. 28, caput, inciso I, do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 69. ..........................................................................
.........................................................................................
V - ...................................................................................
.........................................................................................
e) quando o regime credor se certificar do pagamento, na forma do art. 77, caput, § 4º;
........................................................................................." (NR)
"Art. 71. Os valores de estoque RGPS serão quitados na forma prevista no art. 6º, § 5º, da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, desde que os entes federativos não sejam devedores de contribuições previdenciárias devidas a esse regime:
........................................................................................." (NR)
"Art. 77. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 2º .................................................................................
.........................................................................................
III - até que seja proferida a decisão final pelo CRPS, nos casos em que houver a interposição de recurso na forma do inciso III do caput.
........................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de dezembro de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I (Anexo III à Portaria MPS nº 1400, de 27 de maio de 2024)
Ente Federativo:
UF:
CNPJ do Ente Federativo:
Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
CNPJ do Órgão ou Entidade Gestora do RPPS:
Inclusão ( ) Exclusão ( )
Nome Completo:
E-mail¹ (indicar dois): 1º_______________________________ 2º___________________________
CPF:
Telefones:
Inclusão ( ) Exclusão ( )
Nome Completo:
E-mail¹ (indicar dois): 1º_______________________________ 2º___________________________
CPF:
Telefones:
¹ Deverá ser indicado e-mail de uso privativo para cada gestor de acesso, não podendo ser utilizado e-mails departamentais ou compartilhados, pois o sistema Comprev exige o cadastro de e-mail único para cada CPF
Local, data.
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DO ADERENTE OU REPRESENTANTE DO RPPS
PREFEITO OU GOVERNADOR / DIRIGENTE DO RPPS
" (NR)