Protocolo ICMS Nº 37 DE 30/09/2024
Altera Protocolo ICMS nº 35, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A ementa do Protocolo ICMS nº 35, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas dos Estados da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Estado do Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.".
Cláusula segunda O item 32 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 35/05 com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
32 |
LD Celulose S.A |
29.627.430/0002-09 |
003.496993.0040 |
MG |
".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA